Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELE FARIAS DA SILVA, EDGLEY ALVES VENANCIO SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL. Acordo. Objeto lícito e possível. Partes maiores e capazes. Requisitos legais preenchidos. Homologação. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800429-27.2025.8.15.0401 [Dissolução]
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por DANIELE FARIAS DA SILVA DA SILVA VENÂNCIO e EDIGLEY ALVES VENÂNCIO, todos já devidamente qualificados nos autos, peticionaram em conjunto a presente ação e reconheceram assinatura em cartório. Narra a exordial, que os requerentes contraíram matrimônio entre si, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, em 18 de Maio de 2010, não realizaram pacto antenupcial, o relacionamento findou por motivos íntimos e da união tiveram um filho JOÃO PEDRO DA SILVA VENÂNCIO, conforme Certidões de Nascimento (ID 112666372), e quanto aos bens afirmam terem construíram uma residência no terreno do cônjuge varão, porém esse imóvel não possui escritura pública foi construída a casa em terreno alheio e não há interesse da cônjuge varoa no imóvel ou benfeitorias realizadas no imóvel, quanto aos bens que guarnecem a casa estes devem permanecer com o cônjuge varão. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo formulado pelas partes, conforme parecer de ID 116104983. É o relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata da dissolução do vínculo matrimonial entre os requerentes, com pedido de regulamentação de guarda e alimentos do único filho do casal. Analisando de forma detida os autos constata-se que o acordo foi firmado de forma espontânea e assinado por ambos os requerentes, nos seguintes termos: 1. A decretação do divórcio; 2. A guarda unilateral do menor João Pedro da Silva Venâncio ficará com a genitora; 3. O genitor exercerá o direito de visita livre e pagará pensão alimentícia correspondente à base de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. 4. As partes dispensam alimentos entre si; 5. A varoa voltará a usar o nome solteira; 6. Não há bens a repartir Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ser um direito potestativo, bastando a vontade de ao menos um dos cônjuges para que o casamento civil seja dissolvido, independentemente da prévia separação judicial ou de lapso temporal. O entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A EC nº 66/2010 retirou quaisquer condicionantes temporais e causais para o exercício do direito ao divórcio, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges.” (STJ, REsp 1.397.689/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01/08/2014) Ademais, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil, o casamento é dissolvido pelo divórcio, e o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil autoriza o julgamento com resolução de mérito quando as partes transigem sobre direitos disponíveis. Nesse aspecto, as partes manifestaram o livre desejo de romper o vínculo matrimonial, nos termos do acordo proposto nos autos. No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, encontrando-se resguardados os direitos dos filhos menores. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 226, §6°, da Constituição Federal, decreto a dissolução do matrimônio de DANIELE FARIAS DA SILVA e EDGLEY ALVES VENÂNCIO ambos qualificados nestes autos, e atenta ao que dos autos consta, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID 112666367, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). A cônjuge voltará a usar o nome de solteira, qual seja, DANIELE FARIAS DA SILVA. Em tendo sido o acordo homologado nos exatos termos em que formulado, considera-se a presente decisão transitada em julgado. Certifique-se e, adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Aroeiras/PB para que promova o registro da sentença no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. 2) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito