Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DIOLINDO DE LIMA
REU: YMPACTUS COMERCIAL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800626-36.2017.8.15.0021 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato Cumulada com Pedido de Restituição de Valores, proposta por Jose Diolindo de Lima em face de Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree), na qual o autor alega ter celebrado contrato de adesão no valor de R$ 2.850,00 com a promovida, objetivando a prestação de serviços de publicidade. O autor sustenta que a natureza desse contrato configura-se como pirâmide financeira, prática vedada e considerada ilícita no ordenamento jurídico brasileiro. Em razão dessa nulidade, postula a restituição do valor investido, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 12.000,00. Tutela indeferida (ID 24578719). Em sua contestação (ID 66141908), o réu afirma que não ficou provado investimento alegado pela parte Autora, não sendo ainda possível a exibição dos documentos pretendidos, pedindo, por fim a improcedência dos pleitos vestibulares. Impugnação apresentada no ID 64967688. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Como síntese da narrativa contida na petição inicial, o promovente formula o seguinte pedido: condenação do promovido à rescisão contratual e a devolução da quantia paga a título de investimento, consoante prova em documento subscrito pela ré. Analisando os autos, à evidência de que se está diante de propaganda enganosa, pois a promovida auferiu o investimento do promovente, que passa a desenvolver a atividade de captação de novos aderentes, ofertando seus serviços, mas não se concretiza o retorno pecuniário prometido. Diante da disparidade quanto aos bônus contratuais, tenho que a rescisão é medida que se impõe, visto que, conforme é fato notório, a promovida teve sua conta bloqueada em 13 de junho de 2013. O produto da promovida era oferecido sob a forma de um plano de capitalização, em que os participantes eram induzidos a aderir em face de uma contraprestação vultosa, o que não se confirmava ao longo da execução contratual. Considerando que o réu foi o formulador da contratação, detendo todos os documentos inerentes aos pactos vinculados ao negócio jurídico em debate, era dever do mesmo providenciar a documentação relativa à pactuação, o que, porém, desse ônus não se desincumbiu. É possível constatar, assim, a ocorrência de vício de consentimento, pois a parte autora foi induzida em erro, porque a contratação de fachada ocultava verdadeira "pirâmide financeira”, o que se sabe é atividade ilícita. O comportamento da recorrida ainda configurou prática abusiva, enquadrando-se no artigo 39, IV do CDC, que preconiza: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.” Assim, verifico que esse comportamento da promovida violou o princípio da boa-fé contratual. Diante das inúmeras ações semelhantes a presente contra a promovida, é pacífico que a referida realizava, em verdade, operação de pirâmide financeira, sistema esse que gerava lucro única e exclusivamente aos criadores do empreendimento, já que não há prova de que tenha repassado valores à parte autora ou de que a sua atividade permitia ganhos financeiros conforme prometido aos aderentes, ônus que lhe incumbia. Portanto, resta claro o direito ao desfazimento do negócio. Consequência disso é o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a rescisão do contrato e restituição do valor pago, corrigido desde o desembolso e com juros desde a citação. Nesta guisa é a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO COM PROMESSA DE GANHOS DE FORMA RÁPIDA E FÁCIL. SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA. TELEXFREE. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR COMPROVOU NOS AUTOS O PAGAMENTO DE U$ 400,00, EQUIVALENTES A R$ 800,00 NA ÉPOCA DOS FATOS. DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERIDA NÃO TEVE O CONDÃO DE FERIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR, APESAR DE SER INEQUIVOCO OS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71006759344, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 13/06/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006759344 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 13/06/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/06/2017). QUANTO AO DANO MORAL. O tráfego forense tem demonstrado que cada vez mais se busca a reparação por dano moral como panacéia para quase todos os infortúnios e vicissitudes da vida social. As relações pessoais, negociais e sociais são repletas de desencontros, descontentamentos, desrespeitos e aborrecimentos. Todavia, o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. A configuração do dano moral em face de atritos, desavenças e descumprimentos contratuais constitui matéria controvertida e de difícil sistematização jurídica. À falta de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do grau de ofensa aos atributos da personalidade que pode emanar de ilícitos contratuais, a jurisprudência vem adotando uma postura cautelosa fundada na premissa de que a simples quebra obrigacional não gera presunção de lesão dessa natureza. Pudesse ser admitida tese contrária, todos os revezes e contratempos que permeiam a vida em sociedade e as relações contratuais seriam transformados em litígios e com isso ficaria comprometida a convivência minimamente pacífica em comunidade. Decerto, fosse possível vislumbrar a ocorrência de danos morais a cada impasse, dissensão ou falta contratual, estaria a sociedade imersa num interminável e pernicioso clima de litigância que acabaria por esgarçar o convívio social e o tráfego jurídico. O zelo jurisprudencial é irretocável, pois as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. Com os olhos postos nessa realidade jurídica, vem deliberando sistematicamente o Superior Tribunal de Justiça, que “ O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp. 733.869/PB, 4ª T., Min. César Asfor Rocha, DJU 10.10.2005).” In caso, não há dúvida de que a parte autora passou por aborrecimento ao ser surpreendido com o descumprimento do contrato firmado. No entanto, em que pese tal descontentamento com o serviço prestado pela promovida, não há como se enquadrar tal insatisfação nas hipóteses de dano moral, sem que haja nenhuma prova de ofensa a qualquer direito da personalidade do promovente, sob pena de banalização do referido instituto. Trivial que as pessoas, no mundo moderno, movidas por interesses legítimos e no intuito de viabilizar a vida social, estabelecem entre si vínculos de direito com o que instituem uma ordem em que contemplados direitos e obrigações. Não menos certa, como revela a experiência comum, a possibilidade de que um dos contratantes deixe de observar a obrigação de respeito ao direito do outro, ensejando, assim, a quebra da necessária harmonia para que o negócio jurídico firmado produza todos os seus legais efeitos. O não cumprimento do ajuste pelos contratantes viola, sem sombra de dúvidas, a segurança, a ordem, a paz e a simetria que se objetivou alcançar quando firmado o acordo de vontades, do que resulta natural perturbação de ânimo ao contratante adimplente. Mas, a quebra do dever de fidelidade ao que fora ajustado, apesar dos reconhecidos transtornos e dissabores que provoca, não enseja, por si só, dano moral. Neste sentido, Jurisprudência correlata: (STJ-0546515) ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo afastou a condenação por danos morais, por entender que, diante da ausência de "elementos hábeis para se ponderar acerca da possibilidade ou não de indenização por danos morais e tampouco prova de que o autor tenha passado por alguma situação vexatória, invasiva da dignidade da criatura humana, é de rigor o indeferimento do pleito" (fl. 330). 2. Ao contrário do que aduz o Agravo Regimental, a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.06.2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.04.2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.05.2015). 3. (...) (AgRg no Recurso Especial nº 1.523.291/RS (2015/0069519-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 18.08.2015, DJe 08.09.2015). Ademais, não há prova nos autos de que a parte autora foi ofendida de forma vexatória ou teve sua honra desgastada pelo descumprimento do contrato. Neste quadro, portanto, não vejo como se impor a condenação a indenização a título de danos morais, aos menos nas circunstâncias dos autos. Assim, a procedência parcial da presente demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a promovida a rescindir o contrato firmado entre as partes e devolver ao promovente o valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data do pagamento do valor, pelo que decido o processo com resolução de mérito com fulcro no, art. 487, I CPC. Sem custas. Gratuidade judiciária deferida apenas à parte Autora. Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome da promovente, através do meio eletrônico, a qual deverá no prazo de 02 (dois) dias informar se tem algo a requerer. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Outrossim, com o trânsito em julgado, e inexistindo comprovante de cumprimento voluntário ou requerimento de execução, intime-se a promovente para no prazo de 02 (dois) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DIOLINDO DE LIMA
REU: YMPACTUS COMERCIAL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800626-36.2017.8.15.0021 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato Cumulada com Pedido de Restituição de Valores, proposta por Jose Diolindo de Lima em face de Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree), na qual o autor alega ter celebrado contrato de adesão no valor de R$ 2.850,00 com a promovida, objetivando a prestação de serviços de publicidade. O autor sustenta que a natureza desse contrato configura-se como pirâmide financeira, prática vedada e considerada ilícita no ordenamento jurídico brasileiro. Em razão dessa nulidade, postula a restituição do valor investido, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 12.000,00. Tutela indeferida (ID 24578719). Em sua contestação (ID 66141908), o réu afirma que não ficou provado investimento alegado pela parte Autora, não sendo ainda possível a exibição dos documentos pretendidos, pedindo, por fim a improcedência dos pleitos vestibulares. Impugnação apresentada no ID 64967688. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Como síntese da narrativa contida na petição inicial, o promovente formula o seguinte pedido: condenação do promovido à rescisão contratual e a devolução da quantia paga a título de investimento, consoante prova em documento subscrito pela ré. Analisando os autos, à evidência de que se está diante de propaganda enganosa, pois a promovida auferiu o investimento do promovente, que passa a desenvolver a atividade de captação de novos aderentes, ofertando seus serviços, mas não se concretiza o retorno pecuniário prometido. Diante da disparidade quanto aos bônus contratuais, tenho que a rescisão é medida que se impõe, visto que, conforme é fato notório, a promovida teve sua conta bloqueada em 13 de junho de 2013. O produto da promovida era oferecido sob a forma de um plano de capitalização, em que os participantes eram induzidos a aderir em face de uma contraprestação vultosa, o que não se confirmava ao longo da execução contratual. Considerando que o réu foi o formulador da contratação, detendo todos os documentos inerentes aos pactos vinculados ao negócio jurídico em debate, era dever do mesmo providenciar a documentação relativa à pactuação, o que, porém, desse ônus não se desincumbiu. É possível constatar, assim, a ocorrência de vício de consentimento, pois a parte autora foi induzida em erro, porque a contratação de fachada ocultava verdadeira "pirâmide financeira”, o que se sabe é atividade ilícita. O comportamento da recorrida ainda configurou prática abusiva, enquadrando-se no artigo 39, IV do CDC, que preconiza: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.” Assim, verifico que esse comportamento da promovida violou o princípio da boa-fé contratual. Diante das inúmeras ações semelhantes a presente contra a promovida, é pacífico que a referida realizava, em verdade, operação de pirâmide financeira, sistema esse que gerava lucro única e exclusivamente aos criadores do empreendimento, já que não há prova de que tenha repassado valores à parte autora ou de que a sua atividade permitia ganhos financeiros conforme prometido aos aderentes, ônus que lhe incumbia. Portanto, resta claro o direito ao desfazimento do negócio. Consequência disso é o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a rescisão do contrato e restituição do valor pago, corrigido desde o desembolso e com juros desde a citação. Nesta guisa é a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO COM PROMESSA DE GANHOS DE FORMA RÁPIDA E FÁCIL. SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA. TELEXFREE. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR COMPROVOU NOS AUTOS O PAGAMENTO DE U$ 400,00, EQUIVALENTES A R$ 800,00 NA ÉPOCA DOS FATOS. DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERIDA NÃO TEVE O CONDÃO DE FERIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR, APESAR DE SER INEQUIVOCO OS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71006759344, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 13/06/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006759344 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 13/06/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/06/2017). QUANTO AO DANO MORAL. O tráfego forense tem demonstrado que cada vez mais se busca a reparação por dano moral como panacéia para quase todos os infortúnios e vicissitudes da vida social. As relações pessoais, negociais e sociais são repletas de desencontros, descontentamentos, desrespeitos e aborrecimentos. Todavia, o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. A configuração do dano moral em face de atritos, desavenças e descumprimentos contratuais constitui matéria controvertida e de difícil sistematização jurídica. À falta de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do grau de ofensa aos atributos da personalidade que pode emanar de ilícitos contratuais, a jurisprudência vem adotando uma postura cautelosa fundada na premissa de que a simples quebra obrigacional não gera presunção de lesão dessa natureza. Pudesse ser admitida tese contrária, todos os revezes e contratempos que permeiam a vida em sociedade e as relações contratuais seriam transformados em litígios e com isso ficaria comprometida a convivência minimamente pacífica em comunidade. Decerto, fosse possível vislumbrar a ocorrência de danos morais a cada impasse, dissensão ou falta contratual, estaria a sociedade imersa num interminável e pernicioso clima de litigância que acabaria por esgarçar o convívio social e o tráfego jurídico. O zelo jurisprudencial é irretocável, pois as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. Com os olhos postos nessa realidade jurídica, vem deliberando sistematicamente o Superior Tribunal de Justiça, que “ O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp. 733.869/PB, 4ª T., Min. César Asfor Rocha, DJU 10.10.2005).” In caso, não há dúvida de que a parte autora passou por aborrecimento ao ser surpreendido com o descumprimento do contrato firmado. No entanto, em que pese tal descontentamento com o serviço prestado pela promovida, não há como se enquadrar tal insatisfação nas hipóteses de dano moral, sem que haja nenhuma prova de ofensa a qualquer direito da personalidade do promovente, sob pena de banalização do referido instituto. Trivial que as pessoas, no mundo moderno, movidas por interesses legítimos e no intuito de viabilizar a vida social, estabelecem entre si vínculos de direito com o que instituem uma ordem em que contemplados direitos e obrigações. Não menos certa, como revela a experiência comum, a possibilidade de que um dos contratantes deixe de observar a obrigação de respeito ao direito do outro, ensejando, assim, a quebra da necessária harmonia para que o negócio jurídico firmado produza todos os seus legais efeitos. O não cumprimento do ajuste pelos contratantes viola, sem sombra de dúvidas, a segurança, a ordem, a paz e a simetria que se objetivou alcançar quando firmado o acordo de vontades, do que resulta natural perturbação de ânimo ao contratante adimplente. Mas, a quebra do dever de fidelidade ao que fora ajustado, apesar dos reconhecidos transtornos e dissabores que provoca, não enseja, por si só, dano moral. Neste sentido, Jurisprudência correlata: (STJ-0546515) ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo afastou a condenação por danos morais, por entender que, diante da ausência de "elementos hábeis para se ponderar acerca da possibilidade ou não de indenização por danos morais e tampouco prova de que o autor tenha passado por alguma situação vexatória, invasiva da dignidade da criatura humana, é de rigor o indeferimento do pleito" (fl. 330). 2. Ao contrário do que aduz o Agravo Regimental, a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.06.2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.04.2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.05.2015). 3. (...) (AgRg no Recurso Especial nº 1.523.291/RS (2015/0069519-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 18.08.2015, DJe 08.09.2015). Ademais, não há prova nos autos de que a parte autora foi ofendida de forma vexatória ou teve sua honra desgastada pelo descumprimento do contrato. Neste quadro, portanto, não vejo como se impor a condenação a indenização a título de danos morais, aos menos nas circunstâncias dos autos. Assim, a procedência parcial da presente demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a promovida a rescindir o contrato firmado entre as partes e devolver ao promovente o valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data do pagamento do valor, pelo que decido o processo com resolução de mérito com fulcro no, art. 487, I CPC. Sem custas. Gratuidade judiciária deferida apenas à parte Autora. Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome da promovente, através do meio eletrônico, a qual deverá no prazo de 02 (dois) dias informar se tem algo a requerer. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Outrossim, com o trânsito em julgado, e inexistindo comprovante de cumprimento voluntário ou requerimento de execução, intime-se a promovente para no prazo de 02 (dois) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa