Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDERSON KLEBER SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: ELIS MARIA DANTAS DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801106-67.2024.8.15.0021 [Dissolução] Vistos etc. I - RELATÓRIO ANDERSON KLEBER SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado na exordial, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ELIS MARIA DANTAS DA SILVA SANTOS, alegando as razões de fato e direito constantes na peça vestibular. Instruiu o pedido com procuração e os documentos, dentre eles cópia da Certidão de Casamento dos cônjuges (ID 101206534). No curso da demanda, as partes optaram por conciliar e apresentaram petição versando sobre o Acordo de Divórcio (ID 102832412) O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito em tela (ID 108631211). É o que há a ser relatado, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, onde os interessados afirmaram a impossibilidade de reconstituição da vida em comum. Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
Trata-se de direito potestativo e que não está sujeito a qualquer condição. Os divorciados pactuaram nos pontos que interessam à apreciação da causa, tendo as condições acordadas atendido satisfatoriamente aos interesses dos envolvidos. Com o advento da EC nº 66/2010 tornou-se despicienda a oitiva de testemunhas para a comprovação do lapso temporal. Demais disso, foram resguardados os direitos dos filhos do casal, com regulamentação da guarda e da pensão alimentícia, sendo esta oferecida pelo cônjuge varão, comprometendo-se a arcar com o sustento dos menores. Além disso, o MP se manifestou favoravelmente ao pleito em comento. Assim, estando convencido da verdade dos fatos, considero a pretensão dos postulantes viável, possível e necessária. III - DISPOSITIVO À vista do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre partes. Ato contínuo, DECRETO O DIVÓRCIO DE ANDERSON KLEBER SILVA DOS SANTOS E ELIS MARIA DANTAS DA SILVA SANTOS, satisfatoriamente qualificados nos autos, para que produza os seus efeitos legais, o acordo de vontade por ambos celebrado. Demais disso, homologo os termos da guarda acordada e do pagamento da pensão alimentícia em favor dos filhos menores do casal, nos exatos termos do instrumento de transação de ID 102832412. Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inciso III, “B” do CPC. Transitada em julgado, extraia-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, para obediência das determinações legais pertinentes. Sem custas ante o deferimento da Justiça Gratuita. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Após o cumprimento das formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, operando-se a devida baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAAPORÃ/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa