Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801131-80.2024.8.15.0021.
REQUERENTE: DEIZIANE FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: JOSE CLEITON PARAGUAI DOS SANTOS S E N T E N Ç A DIVÓRCIO CONSENSUAL - ALIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR - GUARDA/VISITA - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO Decreta-se o divórcio do casal, verificado o interesse de, ao menos um dos cônjuges de por termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF.
requerentes: DEIZIANE FERREIRA DA SILVA E JOSE CLEITON PARAGUAI DOS SANTOS, pelas razões constates na exordial acostada aos autos. Pois bem, os requerentes são casados desde 24/07/2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento acostada aos autos. Estando separados de fato e não havendo chances de reconciliação, pretendem os Requerentes se divorciar. Durante o período de convivência matrimonial o casal NÃO adquiriu bens à partilhar. Da união adveio o nascimento de um filho, HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, nascido em 22/05/2017, conforme certidão de nascimento nos autos. Da guarda: A guarda do filho menor será exercida de forma compartilhada entre os genitores, residindo o menor com a genitora, sendo garantida a livre visitação pelo genitor, desde que respeitado os horários escolares e de descanso do menor. Dos alimentos: os requerentes acordaram que auxiliarão dentro de suas condições financeiras, sem a necessidade, por ora de fixação de alimentos. O cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Ministério Público emitiu parecer favorável. (Id.108599695). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. As provas carreadas aos autos ratificam o alegado na peça exordial, porquanto, restou comprovado que os requerentes encontra-se separados de fato do e que não há possibilidade de reconciliação. Acerca do pedido de divórcio, não há o que ser questionado, tendo em vista que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº. 66/2010 tal pretensão tornou-se um direito potestativo, sendo, para este fim, desnecessária a imputação da culpa ou o decurso de prazo para fins de dissolução matrimonial (art. 226, §6º, da CF), restando, pois, a sua decretação neste momento. Logo, verificando presentes todos requisitos legais, mister a homologação do acordo, na forma pretendida pelas partes. Desta feita, Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes e externado através da petição inicial. DISPOSITIVO. Isso posto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio consensual, homologando o acordo firmado entre as partes na exordial, fundamentando-me nos art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal, 2.º, inciso IV; 24, caput, e parágrafo único, c/c com o art. 40, parágrafo 2.º da Lei 6515/77, e, por via de consequência extingo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I e III, alínea “b”, do CPC, DECRETANDO O DIVÓRCIO de DEIZIANE FERREIRA DA SILVA E JOSE CLEITON PARAGUAI DOS SANTOS, restando dissolvido o vínculo conjugal. Saliente-se, ainda, que o cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Independente do trânsito em julgado, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e será encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente com a determinação que retornem eletronicamente uma via pelo malote digital (preferencialmente) ou e-mail da vara e, ainda, disponibilizem vias (originais) averbadas diretamente às partes, usuárias da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC. OFICIE-SE. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Esta sentença serviça como ofício e mandado de averbação, nos termos do art. 102 e 105 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Em seguida, ARQUIVANDO-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe, pois entendo que o trânsito em julgado neste caso é imediato, por não haver sucumbente. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução]
Vistos, etc. RELATÓRIO.
Trata-se de uma Ação de Divórcio Consensual, ajuizada sob o manto da justiça gratuita, por meio da Defensoria Pública Estadual-PB, na qual são