Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILVANETE OLIVEIRA DA SILVA, JACINTO DA CRUZ SOARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801247-86.2024.8.15.0021 [Dissolução] Vistos etc. I - RELATÓRIO GILVANETE OLIVEIRA DA SILVA e JACINTO DA CRUZ SOARES ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, aduzindo que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 29 de junho de 2010. Desse matrimônio, nasceram três filhos: Felipe da Silva Soares (nascido em 07/02/2022), Jonatha da Silva Soares (nascido em 16/07/2013) e Evellyn Vitória da Silva Soares (nascida em 08/04/2006). Afirmam que durante o período de união não adquiriram bens. Acordaram que, em relação aos alimentos, concordam em contribuir de acordo com as suas condições financeiras, sem que seja necessária, por ora, a fixação de pensão alimentícia por qualquer dos genitores, e em relação à guarda dos filhos, relativamente à criança e ao adolescente acordam que ela seja compartilhada, residindo ambos com a genitora. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito em tela (ID 108256406). É o que há a ser relatado, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, onde os interessados afirmaram a impossibilidade de reconstituição da vida em comum. Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
Trata-se de direito potestativo e que não está sujeito a qualquer condição. Os divorciados pactuaram nos pontos que interessam à apreciação da causa, tendo as condições acordadas atendido satisfatoriamente aos interesses dos envolvidos. Com o advento da EC nº 66/2010 tornou-se despicienda a oitiva de testemunhas para a comprovação do lapso temporal. Demais disso, foram resguardados os direitos dos filhos do casal, com regulamentação da guarda, e cada genitor de comprometeu em contribuir de acordo com as suas condições financeiras para o sustento dos menores, sem que seja necessária, por ora, a fixação de pensão alimentícia. Além disso, o MP se manifestou favoravelmente ao pleito em comento. Assim, estando convencido da verdade dos fatos, considero a pretensão dos postulantes viável, possível e necessária. III - DISPOSITIVO À vista do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre partes. Ato contínuo, DECRETO O DIVÓRCIO DE GILVANETE OLIVEIRA DA SILVA e JACINTO DA CRUZ SOARES, satisfatoriamente qualificados nos autos, para que produza os seus efeitos legais, o acordo de vontade por ambos celebrado. Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inciso III, “B” do CPC. Transitada em julgado, extraia-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, para obediência das determinações legais pertinentes. Sem custas ante o deferimento da Justiça Gratuita. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Após o cumprimento das formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, operando-se a devida baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAAPORÃ/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa