Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã22/02/2026, 21:35
Arquivado Definitivamente03/10/2025, 10:12
Transitado em Julgado em 03/10/202503/10/2025, 10:12
Decorrido prazo de DIOGENES BATISTA DE MELO MENDES em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:41
Publicado Expediente em 08/09/2025.09/09/2025, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801267-53.2019.8.15.0021.
REU: REVILLAR ALVES DAS NEVES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801267-53.2019.8.15.0021 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REPRESENTANTE: DIOGENES BATISTA DE MELO MENDESAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Guarda, Alimentos, Regulamentação de Visitas] REPRESENTANTE: DIOGENES BATISTA DE MELO MENDESAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Intime-se DIEGO ALVES MENDES, para, querendo, se manifestar nos presentes autos, requerendo o que entender de direito, no tocante a questão dos alimentos, no prazo de 15 (quinze) dias". Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIEGO JOSÉ MANGUEIRA AURELIANO - PB15178 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAAPORÃ-PB, em 4 de setembro de 2025 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX05/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 07:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:09
Decorrido prazo de DIOGENES BATISTA DE MELO MENDES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:09
Decorrido prazo de REVILLAR ALVES DAS NEVES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:09
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: REVILLAR ALVES DAS NEVES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801267-53.2019.8.15.0021 [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas] REPRESENTANTE: DIOGENES BATISTA DE MELO MENDESAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. DIOGENES BATISTA DE MELO MENDES ingressou com AÇÃO DE GUARDA C/C REGULARIZAÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, representando seus filhos DIEGO ALVES MENDES, nascido no dia 31/07/2006, DAVID ALVES MENDES, nascido no dia 24/06/2008 e JENEFFER ALVES MENDES, nascida em 23/04/2010, em face de REVILLAR ALVES DAS NEVES, alegando as razões de fato e direito constantes na peça vestibular. Em audiência de conciliação (ID 87102893 - Pág. 1/2), as partes chegaram ao seguinte acordo: os filhos DIEGO ALVES MENDES (nascido em 31/07/2006) e DAVID ALVES MENDES (nascido em 24/06/2008), ficarão sob a GUARDA e os cuidados do genitor DIOGENES BATISTA DE MELO MENDES. A menor JENIFFER ALVES MENDES (nascida em 23/04/2010), ficará sob a guarda e os cuidados da genitora REVILLAR ALVES DAS NEVES. Ficam as partes desobrigadas reciprocamente do pagamento de alimentos quanto aos filhos JENIFFER e DAVID. Restando, ainda, a questão dos alimentos no tocante do filho DIEGO, uma vez que a promovida informa não possuir condições de arcar com essas despesas, nem tampouco arcar com os alimentos devidos em força de liminar deferida (ID 26888005). Quanto a VISITAÇÃO: as férias escolares do meio e do final do ano serão distribuídas de modo proporcional entre os genitores, tudo previamente convencionado para escolha dos dias entre estes, ressaltando, que nas festas de final de ano serão alternadas, natal e ano novo. O Ministério Público opinou favoravelmente a homologação do acordo quanto a guarda e alimentos dos menores DAVID ALVES MENDES e JENEFFER ALVES MENDES. E, no tocante, a DIEGO ALVES MENDES, por ter alcançado a maioridade, sustenta inexistir interesse público que justifique a autuação do Ministério Público quanto a matéria. É o que há a ser relatado, passo a decidir.
Cuida-se de ação de guarda e alimentos. Observando-se os termos do aludido acordo, verifica-se que se encontra plenamente válido e regular, tendo sido resguardados os direitos dos infantes, com regulamentação da guarda e dos alimentos, que ficam sob a responsabilidade de cada parte em vista do dever de guarda. Ademais, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito em tela. Assim, estando convencido da verdade dos fatos, considero a pretensão dos postulantes viável, possível e necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes. Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inciso III, “b” do CPC. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Sem custas ante o deferimento da Justiça Gratuita. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Intime-se DIEGO ALVES MENDES, para, querendo, se manifestar nos presentes autos, requerendo o que entender de direito, no tocante a questão dos alimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se que alcançou a maioridade em 31/07/2024, consoante certidão de nascimento ID 26856300 - Pág. 2, o que é evidenciado no parecer do MP (ID 99976665 - Pág. 1). CUMPRA-SE. CAAPORÃ/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: REVILLAR ALVES DAS NEVES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801267-53.2019.8.15.0021 [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas] REPRESENTANTE: DIOGENES BATISTA DE MELO MENDESAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. DIOGENES BATISTA DE MELO MENDES ingressou com AÇÃO DE GUARDA C/C REGULARIZAÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, representando seus filhos DIEGO ALVES MENDES, nascido no dia 31/07/2006, DAVID ALVES MENDES, nascido no dia 24/06/2008 e JENEFFER ALVES MENDES, nascida em 23/04/2010, em face de REVILLAR ALVES DAS NEVES, alegando as razões de fato e direito constantes na peça vestibular. Em audiência de conciliação (ID 87102893 - Pág. 1/2), as partes chegaram ao seguinte acordo: os filhos DIEGO ALVES MENDES (nascido em 31/07/2006) e DAVID ALVES MENDES (nascido em 24/06/2008), ficarão sob a GUARDA e os cuidados do genitor DIOGENES BATISTA DE MELO MENDES. A menor JENIFFER ALVES MENDES (nascida em 23/04/2010), ficará sob a guarda e os cuidados da genitora REVILLAR ALVES DAS NEVES. Ficam as partes desobrigadas reciprocamente do pagamento de alimentos quanto aos filhos JENIFFER e DAVID. Restando, ainda, a questão dos alimentos no tocante do filho DIEGO, uma vez que a promovida informa não possuir condições de arcar com essas despesas, nem tampouco arcar com os alimentos devidos em força de liminar deferida (ID 26888005). Quanto a VISITAÇÃO: as férias escolares do meio e do final do ano serão distribuídas de modo proporcional entre os genitores, tudo previamente convencionado para escolha dos dias entre estes, ressaltando, que nas festas de final de ano serão alternadas, natal e ano novo. O Ministério Público opinou favoravelmente a homologação do acordo quanto a guarda e alimentos dos menores DAVID ALVES MENDES e JENEFFER ALVES MENDES. E, no tocante, a DIEGO ALVES MENDES, por ter alcançado a maioridade, sustenta inexistir interesse público que justifique a autuação do Ministério Público quanto a matéria. É o que há a ser relatado, passo a decidir.
Cuida-se de ação de guarda e alimentos. Observando-se os termos do aludido acordo, verifica-se que se encontra plenamente válido e regular, tendo sido resguardados os direitos dos infantes, com regulamentação da guarda e dos alimentos, que ficam sob a responsabilidade de cada parte em vista do dever de guarda. Ademais, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito em tela. Assim, estando convencido da verdade dos fatos, considero a pretensão dos postulantes viável, possível e necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes. Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inciso III, “b” do CPC. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Sem custas ante o deferimento da Justiça Gratuita. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Intime-se DIEGO ALVES MENDES, para, querendo, se manifestar nos presentes autos, requerendo o que entender de direito, no tocante a questão dos alimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se que alcançou a maioridade em 31/07/2024, consoante certidão de nascimento ID 26856300 - Pág. 2, o que é evidenciado no parecer do MP (ID 99976665 - Pág. 1). CUMPRA-SE. CAAPORÃ/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: REVILLAR ALVES DAS NEVES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801267-53.2019.8.15.0021 [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas] REPRESENTANTE: DIOGENES BATISTA DE MELO MENDESAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. DIOGENES BATISTA DE MELO MENDES ingressou com AÇÃO DE GUARDA C/C REGULARIZAÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, representando seus filhos DIEGO ALVES MENDES, nascido no dia 31/07/2006, DAVID ALVES MENDES, nascido no dia 24/06/2008 e JENEFFER ALVES MENDES, nascida em 23/04/2010, em face de REVILLAR ALVES DAS NEVES, alegando as razões de fato e direito constantes na peça vestibular. Em audiência de conciliação (ID 87102893 - Pág. 1/2), as partes chegaram ao seguinte acordo: os filhos DIEGO ALVES MENDES (nascido em 31/07/2006) e DAVID ALVES MENDES (nascido em 24/06/2008), ficarão sob a GUARDA e os cuidados do genitor DIOGENES BATISTA DE MELO MENDES. A menor JENIFFER ALVES MENDES (nascida em 23/04/2010), ficará sob a guarda e os cuidados da genitora REVILLAR ALVES DAS NEVES. Ficam as partes desobrigadas reciprocamente do pagamento de alimentos quanto aos filhos JENIFFER e DAVID. Restando, ainda, a questão dos alimentos no tocante do filho DIEGO, uma vez que a promovida informa não possuir condições de arcar com essas despesas, nem tampouco arcar com os alimentos devidos em força de liminar deferida (ID 26888005). Quanto a VISITAÇÃO: as férias escolares do meio e do final do ano serão distribuídas de modo proporcional entre os genitores, tudo previamente convencionado para escolha dos dias entre estes, ressaltando, que nas festas de final de ano serão alternadas, natal e ano novo. O Ministério Público opinou favoravelmente a homologação do acordo quanto a guarda e alimentos dos menores DAVID ALVES MENDES e JENEFFER ALVES MENDES. E, no tocante, a DIEGO ALVES MENDES, por ter alcançado a maioridade, sustenta inexistir interesse público que justifique a autuação do Ministério Público quanto a matéria. É o que há a ser relatado, passo a decidir.
Cuida-se de ação de guarda e alimentos. Observando-se os termos do aludido acordo, verifica-se que se encontra plenamente válido e regular, tendo sido resguardados os direitos dos infantes, com regulamentação da guarda e dos alimentos, que ficam sob a responsabilidade de cada parte em vista do dever de guarda. Ademais, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito em tela. Assim, estando convencido da verdade dos fatos, considero a pretensão dos postulantes viável, possível e necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes. Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inciso III, “b” do CPC. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Sem custas ante o deferimento da Justiça Gratuita. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Intime-se DIEGO ALVES MENDES, para, querendo, se manifestar nos presentes autos, requerendo o que entender de direito, no tocante a questão dos alimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se que alcançou a maioridade em 31/07/2024, consoante certidão de nascimento ID 26856300 - Pág. 2, o que é evidenciado no parecer do MP (ID 99976665 - Pág. 1). CUMPRA-SE. CAAPORÃ/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa
Homologada a Transação06/03/2025, 22:48
Conclusos para julgamento13/09/2024, 09:41
Juntada de Petição de cota09/09/2024, 16:15
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/07/2024, 18:45
Proferido despacho de mero expediente01/07/2024, 10:41
Decorrido prazo de REVILLAR ALVES DAS NEVES em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:02
Recebidos os autos do CEJUSC13/03/2024, 10:43
Conclusos para despacho13/03/2024, 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2024 10:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.13/03/2024, 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB13/03/2024, 08:24
Recebidos os autos.13/03/2024, 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC13/03/2024, 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2024 10:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.23/02/2024, 14:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2024 10:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.23/02/2024, 14:09
Juntada de Petição de diligência21/02/2024, 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/02/2024, 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/02/2024, 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado19/02/2024, 16:20
Mandado devolvido para redistribuição07/02/2024, 10:04
Juntada de Petição de diligência07/02/2024, 10:04
Expedição de Mandado.06/02/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2024 10:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.06/02/2024, 10:12
Juntada de Certidão06/02/2024, 10:11
Juntada de Petição de cota01/02/2024, 10:56
Decorrido prazo de REVILLAR ALVES DAS NEVES em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:33
Juntada de Petição de diligência05/01/2024, 08:27
Mandado devolvido para redistribuição05/01/2024, 08:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça19/12/2023, 12:27
Mandado devolvido para redistribuição19/12/2023, 12:27
Decorrido prazo de Diego José Mangueira Aureliano em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 01:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB08/11/2023, 11:49
Recebidos os autos.08/11/2023, 11:49
Expedição de Mandado.08/11/2023, 11:47
Expedição de Outros documentos.08/11/2023, 11:41
Proferido despacho de mero expediente07/11/2023, 09:47
Conclusos para despacho17/10/2023, 08:50
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:56
Decorrido prazo de REVILLAR ALVES DAS NEVES em 03/02/2023 23:59.09/02/2023, 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/12/2022, 11:39
Juntada de Petição de diligência12/12/2022, 11:39
Expedição de Mandado.01/12/2022, 11:02
Proferido despacho de mero expediente22/11/2022, 18:55
Conclusos para despacho01/11/2022, 23:06
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 23:29
Expedição de Outros documentos.04/09/2022, 03:31
Proferido despacho de mero expediente14/07/2022, 08:42
Conclusos para despacho09/07/2022, 04:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/07/2022 08:30 Vara Única de Caaporã.09/07/2022, 04:18
Juntada de Petição de petição08/07/2022, 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/06/2022, 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado20/06/2022, 09:43
Expedição de Mandado.13/06/2022, 09:38
Juntada de Petição de petição12/05/2022, 10:30
Juntada de Petição de informação06/04/2022, 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/02/2022, 11:39
Juntada de diligência24/02/2022, 11:39
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 10:16
Expedição de Mandado.11/02/2022, 09:46
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 09:35
Juntada de Certidão11/02/2022, 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/07/2022 08:30 Vara Única de Caaporã.11/02/2022, 09:23
Proferido despacho de mero expediente16/08/2021, 08:55
Conclusos para despacho11/08/2021, 08:11
Juntada de Petição de petição15/10/2020, 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/09/2020, 10:26
Juntada de Petição de diligência08/09/2020, 10:26
Proferido despacho de mero expediente05/05/2020, 23:41
Conclusos para despacho05/05/2020, 15:59
Expedição de Mandado.05/05/2020, 15:58
Juntada de Petição de petição08/04/2020, 17:25
Concedida a Antecipação de tutela17/12/2019, 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte17/12/2019, 13:35
Conclusos para decisão06/12/2019, 14:57
Distribuído por sorteio06/12/2019, 14:57