Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANA FERREIRA DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. DECISÃO
Processo n. 0804731-46.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ADRIANA FERREIRA DA SILVA, contra ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificados. Alegou a promovente, em suma, que o imóvel de sua propriedade é cadastrado como unidade consumidora da demandada sob nº 5/778573-6. Informa que em comparação aos anos de 2023 e até agosto do ano de 2024 as cobranças eram, de fato, correspondentes ao que era consumido a título de energia elétrica, mas que a partir do mês de setembro de 2024 houve um aumento significativo à imputação de uso e, por conseguinte, do valor cobrado como contraprestação. Aduz que no atual período, qual seja, este da propositura da demanda, as cobranças estão em acordo com o consumido pelos moradores da unidade. Narra que inicialmente, ingressou com a ação nº 0878682-16.2024.8.15.2001, junto ao 4º Juizado Cível, nesta Comarca, quando foi deferida tutela de urgência para que houvesse a abstenção de corte de energia elétrica na unidade consumidora, mas que, ainda assim, a interrupção foi realizada, sendo restabelecida posteriormente. Diz que a demanda foi extinta em razão da complexidade da causa perante o trâmite do procedimento previsto para o JEC. Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, o seguinte: a) Determinar a suspensão de corte de energia em razão de débitos relacionados a partir de Agosto/2024, enquanto perdurar a discussão do presente processo judicial; b) Determinar exclusão do CPF da autora de todo e quaisquer órgãos de restrição de crédito em razão dos débitos ora discutidos; c) A obrigação de não fazer para abster-se de realizar qualquer cobrança, judicial ou administrativa relacionada aos débitos ora discutidos; e d) Determinar a cobrança das faturas com base nas médias anteriores ao mês de Agosto/2024, para evitar prejuízos da autora nessas cobranças indevidas. No mérito, requer a concessão da medida liminar e, ainda, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acostou documentos. Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Analisando os documentos colacionados, entendo que merece ser concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente como medida de acesso à justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. A parte autora sustenta que a cobrança efetuada lhe é indevida, visto que não corresponde ao real consumo da unidade da qual é titular no período reclamado. A pretensão autoral, neste momento, é garantir que o fornecimento de energia elétrica não seja suspenso por entender como indevida as quantias que foram-lhe cobradas para a média de consumo que costuma utilizar. Tem-se, pois, que há alegada diferença de medição de energia elétrica para o que verdadeiramente foi consumido, fato esse que desafia a produção de provas, inclusive quanto ao montante do suposto débito. Em sede de cognição sumária, por se tratar de relação de consumo, e antes de se examinar se efetivamente é devido o valor apurado pela promovida, não há como penalizar a parte com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em relação ao prazo correspondente aos débitos reclamados, quais sejam: agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2024 e janeiro e fevereiro de 2025. Determinação em sentido contrário configura constrangimento ao consumidor, que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Assim, por decorrência da apuração de validade do débito, a parte promovida deve abster-se de promover cobranças, em qualquer seara, das faturas que se insurge a demandante, ou seja, aquelas concernentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2024 e janeiro e fevereiro de 2025. Quanto à imediata retirada do nome da autora do rol de inadimplentes, não foi devidamente comprovada a respectiva inclusão, razão pela qual resta prejudicado o pedido. Quanto ao pedido de determinação das cobranças futuras com base nas faturas regulares não merece acolhimento em sede de fase primária. Isso porque a providência requerida não pode ser utilizada para que seja efetuado pagamento a menor do que o consumido ou com base em consumo anterior. Ora, sequer se tem o valor das faturas futuras, e, caso a parte autora entenda e repute abusividade sobre tais cobranças, pode insurgir-se do modo que melhor julgar pertinente. Em complemento, cabe frisar que, a concessão da tutela pretendida não conclui como indevida a cobrança ou causa quaisquer embaraços à questão discutida nestes autos, não verificando-se tratar de medida irreversível. Trata-se, como a própria nomenclatura sugere, de medida para prevenir a percepção de quaisquer danos. Desse modo, pelas razões expostas e em razão da natureza da ação em comento, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE nos moldes do art. 305, do CPC/2015, para que, até ulterior deliberação, a promovida ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora registrada em titularidade da autora em relação ao prazo correspondente aos débitos reclamados, quais sejam: agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2024 e, ainda, janeiro e fevereiro de 2025. Por conseguinte, também DETERMINO que a parte demandada abstenha-se de promover cobranças, em qualquer seara, das faturas que se insurge a demandante, ou seja, aquelas concernentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2024 e janeiro e fevereiro de 2025. Publicada eletronicamente. Intimem-se. O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do CPC/2015, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação. Desta forma, em razão da matéria e da pretensão autoral, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. CITE-SE a parte ré. Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito