Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado da Paraíba Representante: Paulo Guedes Bezerra
Agravado: Aurélio Osório Aquino de Gusmao e outros. Advogado: Robson de Lima Cananea Filho DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DE JORNADA SEM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 514 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 514, com repercussão geral reconhecida. O acórdão da 4ª Câmara Cível manteve a condenação do ente estatal ao pagamento da 7ª hora trabalhada sem contraprestação remuneratória, por infração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente firmado pelo STF no Tema 514, que impeça a aplicação do entendimento de que o aumento da jornada de trabalho sem aumento correspondente da remuneração configura afronta à irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Recurso Extraordinário não merece seguimento quando o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 514 da repercussão geral, conforme disposto no art. 1.030, I, "a", do CPC. O Supremo Tribunal Federal assentou que a ampliação da jornada de trabalho dos servidores públicos sem o devido acréscimo remuneratório caracteriza violação à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (ARE 660.010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli). A jurisprudência do STF é aplicável à realidade dos servidores do Poder Judiciário da Paraíba, que, antes da Resolução nº 33/2009, estavam submetidos a jornada de 6 horas diárias, ampliada para 7 horas sem aumento de vencimentos, resultando em decesso remuneratório vedado pela Constituição. A alegação do agravante de existência de distinguishing em relação ao precedente não se sustenta, pois não foi demonstrada diferença jurídica relevante entre os casos que justifique a inaplicabilidade do entendimento firmado pela Corte Suprema. A ausência de demonstração de divergência qualificada ou superação do entendimento adotado (overruling) impede a remessa do recurso ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ampliação da jornada de trabalho dos servidores públicos sem o correspondente aumento remuneratório viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. O entendimento fixado no Tema 514 do STF aplica-se aos servidores do Poder Judiciário da Paraíba submetidos à jornada de 6 horas, posteriormente ampliada para 7 horas por meio de norma administrativa, sem reajuste de remuneração. A ausência de distinção jurídica relevante (distinguishing) impede a superação do juízo de conformidade com precedente firmado em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC/2015, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 660.010/PR (Tema 514), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 30.10.2014, DJe 19.02.2015; STF, AgReg no RE 1.245.315, Rel. Min. Dias Toffoli.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N° 0010096-72.2015.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba, desafiando decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao fundamento de que o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível está em conformidade com o Tema 514 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral conhecida. O órgão colegiado manteve a sentença prolatada pelo juízo a quo, condenando o Estado/agravante ao pagamento da 7ª hora trabalhada e não paga, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (ID 33492842), o Estado Agravante defende a presença de distinguishing com relação ao caso concreto e o precedente citado. Sustenta que a jornada dos servidores do Poder Judiciário sempre foi de 44 horas semanais, de acordo com a LC n.º 58/2003. Frisa, ainda, que se trata de jornada máxima e mínima de 6 (seis) e 8 (oito) horas, respectivamente. Esclarece que o CNJ, ao determinar carga horária de 40 horas semanais para os servidores do Poder Judiciário em todas as esferas da Federação, estabelecendo, facultativamente, jornada de 7h ininterruptas, em nada alterou a disciplina existente no Judiciário Paraibano. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada com a remessa dos autos ao STF ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de dar provimento ao recurso do Estado. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou cota pelo prosseguimento do julgamento (ID 35148673). É o relatório VOTO Mediante o presente recurso, o agravante defende a existência de divergência entre a decisão agravada e o decidido no ARE n.º 660.010/PR, Tema 514, julgado sob a sistemática da repercussão geral. O agravo interno, contudo, não merece provimento. Depreende-se dos autos que Aurelio Osorio Aquino de Gusmao e outros ajuizaram ação ordinária de cobrança em face do Estado da Paraíba, pugnando pelo pagamento dos valores correspondentes à 7ª hora de expediente, em razão da ampliação da carga horária de 6 para 7 horas, decorrente da edição da Resolução nº 33/2009, desta Egrégia Corte de Justiça. O juízo de 1° grau prolatou sentença (ID 15926554), julgando parcialmente procedente a ação, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento da sétima hora trabalhada pelos autores diariamente extraordinariamente, observando-se a prescrição quinquenal. Irresignado, o Estado interpôs recurso, que foi desprovido, com a sentença sendo confirmada pela Egrégia 4ª Câmara Cível (ID 24045816). Posteriormente, opôs Embargos de Declaração, que foram igualmente desprovidos, razão pela qual interpôs o presente recurso extraordinário, que teve seu seguimento negado na decisão de ID 33289061. Pois bem. O acórdão recorrido, assim como a decisão agravada, guardam perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE 660.010/PR, Tema 514, em sede de repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.” Vejamos a ementa do julgado em questão: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Desse contexto, conclui-se, portanto, que o órgão julgador reconheceu que tendo o Poder Judiciário da Paraíba fixado carga horária anterior em seis horas diárias para seus servidores, o aumento da jornada para sete horas, desacompanhada do respectivo incremento da remuneração, implica infração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O acórdão restou assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE ESTATAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO SOB O PÁLIO DA REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º 660010. TEMA 514. PREJUDICIALIDADE DO IRDR Nº 0000271-25.2017.815.0000. DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO RECHAÇANDO O DISTINGUISHING APONTADO PELO PLENO. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 514, DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Por meio de uma análise do conjunto normativo sobre o regime de trabalho perante o Poder Judiciário do Estado da Paraíba, especialmente da Lei nº 5.634/1992 e do Regulamento Administrativo do TJPB, verifica-se que, de fato, a regra da jornada dos servidores efetivos era de 6 (seis) horas ininterruptas, aumentando-se para 7 (sete) horas por força da Resolução da Presidência nº 33/2009. - “Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas” (STF, Tribunal Pleno, ARE 660010, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 19-02-2015). - Aplicando-se o entendimento da Suprema Corte à situação dos servidores do judiciário paraibano, tem-se que possuem direito à diferença remuneratória, pelo acréscimo de carga horária sem o aumento remuneratório. - O Pretório Excelso, no julgamento do Ag. Reg. no RE 1.245.315, confirmou a aplicação do entendimento firmado no Tema 514 do STF em relação à majoração da carga horária dos servidores do Poder Judiciário paraibano, concluindo que, ao majorar o número de horas trabalhadas, sem a contraprestação pecuniária respectiva, houve o decréscimo remuneratório apontado pelos servidores. Assim, os argumentos da parte agravante não desconstituem o juízo de adequação realizado pela Presidência ao padrão decisório estabelecido pelo STF. Na verdade, o recurso não apontou distinção relevante entre os casos (distinguishing) ou orientação já superada (overruling), o que, em tese, possibilitaria a discussão acerca da inaplicabilidade do paradigma à hipótese vertente. Dessa forma, restando demonstrado que o caso em análise se assemelha ao paradigma do ARE n.º 660.010/PR – Tema 514, é de ser mantida a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do decisum de ID 33289061.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba