Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes
AGRAVADO: Marcelo da Silva Costa ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB n.º 6.003 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO NO TEMA 608 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial e recurso extraordinário, fundamentada na aplicação do Tema 608 do STF, que estabeleceu a prescrição quinquenal para a cobrança de FGTS, com modulação dos efeitos. O agravado, Marcelo da Silva Costa, pleiteia o pagamento de FGTS relativo a vínculo temporário com o Estado da Paraíba (01/03/2004 a 29/01/2015), reconhecido judicialmente como nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação de efeitos fixada no Tema 608 do STF afasta a aplicação da prescrição trintenária ao caso concreto; (ii) estabelecer se a negativa de seguimento aos recursos excepcionais está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), fixou que o prazo prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos, com efeitos modulados prospectivamente. A modulação determina que, para prazos prescricionais já em curso à época do julgamento (13/11/2014), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão. No caso concreto, o vínculo empregatício iniciou-se em 01/03/2004, e na data da modulação já haviam transcorrido cerca de 10 anos e 8 meses, restando aplicável o prazo de 5 anos a partir da decisão (até 13/11/2019). A demanda foi ajuizada em 25/03/2015, dentro do prazo de 5 anos estabelecido, o que preserva a validade da pretensão. Não há violação à modulação dos efeitos ou à jurisprudência consolidada do STF, tampouco distinção relevante entre o caso concreto e o paradigma do Tema 608. Correta a negativa de seguimento aos recursos excepcionais, por ausência de divergência ou afronta à decisão paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modulação de efeitos do Tema 608 do STF preserva a aplicação da prescrição trintenária somente nos casos em que tal prazo se complete antes de cinco anos contados da data do julgamento. Nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso e o prazo de cinco anos da modulação é alcançado antes dos trinta anos, aplica-se este último marco temporal. A negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário é devida quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 608 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 1.030, I, "a" e "b"; Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º (declarado inconstitucional). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014; STF, RE 522.897 ED.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0009310-28.2015.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento aos recursos. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id 30991985) interposto pelo Estado da Paraíba contra decisões monocráticas, em sede de juízo de admissibilidade, que, com fulcro no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário aviados pelo ora agravante. Nas decisões agravadas (Id 30808666) restou constatado que a matéria ventilada no apelo nobre se identifica com o Tema 608 – ARE n.º 709.212/DF, da sistemática da repercussão geral, o que ensejou a negativa de seguimento de ambos os recursos. Nas razões recursais, o agravante alega que o acórdão recorrido teria desconsiderado que, na data da modulação (13/11/2014), não haviam transcorrido 25 anos da lesão, sendo, portanto, aplicável a prescrição quinquenal. Alega que a aplicação da prescrição trintenária no caso concreto violaria a modulação dos efeitos fixada no Tema 608 do STF e que a decisão da Presidência, ao negar seguimento aos recursos, teria se afastado da jurisprudência consolidada da Suprema Corte. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o agravo interno seja submetido ao Tribunal Pleno para julgamento, com a consequente reforma da decisão e o processamento dos recursos excepcionais. Contrarrazões apresentadas (Id 32677557). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu cota (Id 33632228), devolvendo os autos para julgamento do recurso manejado. É o relatório. V O T O Marcelo da Silva Costa ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de FGTS e indenização por danos morais em face do Estado da Paraíba, alegando que laborou em contrato temporário sem prévia aprovação em concurso público no período de 01/03/2004 a 29/01/2015, sem que fossem realizados os devidos depósitos de FGTS. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau, reconhecendo-se o direito ao recebimento da remuneração de janeiro de 2015 e aos depósitos de FGTS. Em sede de apelação, a Segunda Câmara Especializada Cível, em juízo de retratação (Id 23779354), passou a aplicar a prescrição trintenária, alinhando-se à interpretação autêntica da modulação do Tema 608 do STF, conforme precedentes como a Rcl 58.541/PB. Contra esse acórdão, o Estado da Paraíba interpôs recurso especial e recurso extraordinário, aos quais foi negado seguimento pela Presidência deste Tribunal, por meio da decisão de Id 30808666, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. Inconformado, o Estado interpôs o presente agravo interno. Indubitavelmente, tal questão identifica-se com o Tema 608 da sistemática das repercussões gerais, cuja afetação se deu nos autos do ARE n.° 709.212/DF. Quando do julgamento de mérito do recurso extraordinário supramencionado, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).” Por sua vez, ao modular os efeitos da decisão, a Suprema Corte assentou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” De acordo com a autêntica interpretação da Suprema Corte, a modulação dos efeitos visa à preservação da prescrição trintenária, haja vista os efeitos prospectivos declarados no precedente vinculante. Nesse esteio, é preciso verificar, naqueles casos em que o prazo prescricional já estava em curso, qual o prazo será alcançado primeiro: se trinta anos, a partir do início da relação de trabalho, ou cinco anos a partir da modulação dos efeitos. Em ambas as hipóteses, se a parte observou os prazos supramencionados, é válida a manutenção da prescrição trintenária. No caso em apreço, postula-se o recolhimento de FGTS devido em razão da nulidade do contrato de trabalho, que perdurou de 01/03/2004 a 29/01/2015. Nesse cenário, na data da modulação dos efeitos (13 de novembro de 2014), havia transcorrido aproximadamente 10 anos e 8 meses do início da relação laboral, razão pela qual, para preservar os efeitos da prescrição trintenária, a ação precisaria ser ajuizada até o dia 13 de novembro de 2019 – cinco anos após a modulação –, já que essa data seria alcançada anteriormente ao que restava para atingir o prazo de 30 (trinta) anos. Nota-se que a presente demanda foi ajuizada em 25/03/2015, portanto, dentro do marco temporal de cinco anos estabelecido na modulação dos efeitos, o que preserva os efeitos prospectivos da prescrição trintenária. Por fim, no julgamento do RE n.º 522.897 ED, o Supremo Tribunal Federal acolheu os embargos de declaração “apenas para fazer constar que deve ser observada na presente ação a modulação de efeitos decidida por esta Corte no julgado do ARE 709.212 (…)”. Ou seja, verifica-se que não houve qualquer prorrogação de prazo, como pretende fazer crer o agravante ao sustentar que seria aplicável, no caso concreto, marco temporal diverso daquele estabelecido na modulação. Ao contrário, a decisão do STF reafirma que deve ser rigorosamente observada a modulação fixada no Tema 608, a qual, no presente caso, exige que a demanda tenha sido proposta até 13 de novembro de 2019, o que foi devidamente atendido, pois a ação foi ajuizada em 25 de março de 2015. Com efeito, inegável a conformação do julgado atacado com o aresto examinado pelo STF, razão pela qual não há como se dar acolhimento à pretensão recursal de retratação e admissão dos recursos especial e extraordinário. Restando demonstrado que o caso em análise se assemelha ao paradigma do Tema 608 do STF, é de ser mantida a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, por não haver distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça