Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: José Claudio de Queiroz ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB n.º 6.003
AGRAVADOS: Estado da Paraíba PROCURADOR: Renan de Vasconcelos Neves Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 73 E 916 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por José Claudio de Queiroz contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. A demanda originária consistia em ação de cobrança contra o Estado da Paraíba, com pedido de reconhecimento de desvio de função e pagamento de diferenças salariais, bem como FGTS e outras verbas, por contrato temporário prestado sem concurso público entre 1991 e 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o pagamento de diferenças salariais por desvio de função a servidor contratado temporariamente sem concurso público; (ii) estabelecer se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas 73 e 916 do STF, é juridicamente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916, firma a tese de que a contratação temporária irregular, sem concurso público, não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários e ao levantamento do FGTS. O Tema 73 do STF estabelece que não há repercussão geral sobre a discussão relativa ao direito à diferença de remuneração por desvio de função, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário sobre essa matéria. O acórdão recorrido alinha-se aos entendimentos fixados pelo STF nos Temas 73 e 916, atraindo a aplicação do art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso. A invocação da Súmula 378 do STJ e do art. 884 do CC não afasta a incidência da jurisprudência vinculante do STF, pois referem-se a hipóteses distintas de vínculo jurídico regular com a Administração. A alegada omissão ou ausência de fundamentação não se verifica, tendo sido a decisão agravada devidamente motivada com base nos precedentes aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor contratado temporariamente sem concurso público, em contrato reconhecido como nulo, não faz jus a diferenças salariais por desvio de função, conforme o Tema 916 do STF. Não há repercussão geral na controvérsia sobre desvio de função para fins de equiparação salarial, nos termos do Tema 73 do STF, sendo incabível recurso extraordinário sobre a matéria. A negativa de seguimento ao recurso excepcional com base em jurisprudência vinculante do STF está em conformidade com o art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II e IX; CPC, art. 1.030, I, “a” e “b”; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 23.02.2023 (Tema 916); STF, RE 578.657 RG, Rel. Min. Menezes Direito, Pleno, j. 24.04.2008 (Tema 73); STF, RE 709.212/DF (Tema 608); STJ, Súmula 83.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0052220-07.2014.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Agravos Internos acima identificados. ACORDA o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto por José Claudio de Queiroz. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 28623180), interposto por José Claudio de Queiroz, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência que, no juízo de prelibação, negou seguimento ao apelo extraordinário da parte autora, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário incorreu em erro de fato e de direito, sendo nula por omissão e falta de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, §1º, do CPC. Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou precedentes vinculantes e temas de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente os Temas 339, 551 e 916, além do Tema 14 dos repetitivos do STJ e da Súmula 378/STJ. Afirma que, mesmo na hipótese de contratação nula, faz jus à remuneração pelo trabalho desempenhado em desvio de função, com fundamento no art. 884 do Código Civil, invocando, ainda, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, requer a reforma da decisão agravada, para que o recurso excepcional tenha seguimento e sejam os autos remetidos ao STF para apreciação de mérito. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça já havia se manifestado, não emitindo parecer de mérito, por entender ausente interesse público que recomende a sua intervenção (ID 34054728). É o relatório. VOTO O agravo interno não merece provimento. Na origem, a parte autora ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA, postulando o reconhecimento do desvio de função do cargo que ocupava, sem concurso público, no período de 01/10/1991 à 30/01/2013, com o consequente pagamento de diferenças salariais, bem como o recebimento de valores a título de FGTS e outras verbas correlatas. Julgados parcialmente procedentes os pedidos na instância de origem (ID 11735223), o Juízo declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenando o promovido tão somente ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido durante a vigência da contratação, observada a prescrição trintenária, com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação, com fulcro no art. 37, §2º da CF e na jurisprudência dominante. Os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça por força da remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes, tendo a Primeira Câmara Especializada Cível, por decisão colegiada (ID 13738607), negado provimento ao apelo da autora e dado parcial provimento ao recurso do Estado, apenas para aplicar a prescrição quinquenal à pretensão relativa ao FGTS, com base no Tema 608 do STF (RE 709.212/DF). Dessa decisão, a parte autora interpôs recursos especial e extraordinário, cujos seguimentos foram indeferidos por decisão desta Vice-Presidência (ID 27769834), sob os seguintes fundamentos: (i) quanto ao recurso especial, ausência de violação direta e literal de norma infraconstitucional e acórdão em conformidade com os Temas 608 e 916 do STF, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ; (ii) quanto ao recurso extraordinário, ausência de repercussão geral sobre a controvérsia envolvendo desvio de função (Tema 73/STF) e inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. Contra essa decisão, a autora interpôs o presente agravo interno, o qual, a propósito, não deve ser provido. Na decisão agravada, restou consignado que, no tocante às diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, o acórdão encontra-se em consonância com a tese fixada no Tema 916 do STF (RE 765.320/MG), de modo que o não conhecimento dos recursos excepcionais atendeu ao disposto no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC. De fato, estando o acórdão impugnado em harmonia com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como admitir os recursos excepcionais. Com efeito, o STF já decidiu, no julgamento do Tema 73, que não há repercussão geral sobre a discussão relativa a diferenças salariais por desvio de função, cuja ementa é de imperiosa reprodução: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 578657 RG, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL02322-05 PP-01003). Portanto, não é cabível recurso extraordinário sobre tal matéria, independentemente da forma de contratação do servidor. Ademais, ao julgar o Tema 916, o Supremo Tribunal foi categórico ao afirmar que a contratação irregular por tempo determinado, sem concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito ao pagamento dos salários pactuados e ao levantamento dos depósitos de FGTS. A tese firmada foi a seguinte: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.” Logo, a pretensão de receber diferenças salariais por suposto desvio de função não encontra amparo na jurisprudência vinculante da Suprema Corte, sobretudo quando se trata de contrato declarado nulo. Reforça esse entendimento o que restou assentado no julgamento do Tema 551 do STF, segundo o qual nem mesmo os servidores temporários regularmente contratados têm direito automático à integralidade dos direitos conferidos aos estatutários, salvo previsão legal expressa. Se nem os legalmente contratados fazem jus à equiparação, com mais razão deve ser rejeitada tal equiparação para servidores contratados irregularmente. Do mesmo modo, a Súmula 378 do STJ, invocada pela agravante, não é aplicável ao caso, por se referir a servidores efetivos que exerceram função diversa daquela para a qual foram nomeados. A autora, ao contrário, jamais prestou concurso público e manteve vínculo precário com a Administração, cuja nulidade foi reconhecida judicialmente. A alegada violação ao art. 884 do Código Civil também não socorre à agravante, uma vez que não se trata de dispositivo constitucional, e não houve prequestionamento específico, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. Por fim, não se verifica a apontada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão agravada analisou e fundamentou adequadamente os motivos pelos quais negou seguimento aos recursos excepcionais, com base na jurisprudência vinculante do STF. Eventual inconformismo com o desfecho da causa não se confunde com ausência de fundamentação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno oposto por José Claudio de Queiroz. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba