Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Felipe de Moraes Andrade AGRAVADA: Helena Lins de Oliveira ADVOGADO: Gislaine Lins de Oliveira (OAB/PB 11.135) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALOR DE REFERÊNCIA DA NOTA FISCAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.176. O agravante alega violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), sustentando que o TJ/PB afastou a incidência de dispositivos da Lei Estadual nº 11.007/2017 sem apreciação pelo Pleno ou órgão especial. Postula a admissão do recurso extraordinário e a reforma da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) em razão da não submissão da matéria ao órgão especial do TJ/PB; e (ii) estabelecer se, para fins de isenção de IPVA para pessoa com deficiência, o valor de referência deve ser o constante da nota fiscal de aquisição do veículo, em detrimento do valor indicado na Tabela FIPE. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de reserva de plenário aplica-se apenas quando há declaração de inconstitucionalidade de norma legal, o que não ocorreu, pois a decisão limitou-se a interpretar e aplicar normas infraconstitucionais estaduais, sem afastamento por inconstitucionalidade. O valor de referência para concessão da isenção de IPVA para veículos adquiridos por pessoas com deficiência deve ser o constante na nota fiscal de aquisição, nos termos do art. 4º, VI, §§ 7º e 8º, c/c art. 8º, I, da Lei Estadual nº 7.131/2002 e do art. 1º, § 2°, do Decreto Estadual nº 33.616/2012. A utilização da Tabela FIPE como parâmetro desvirtua a intenção legislativa e prejudica a proteção conferida às pessoas com deficiência, por não refletir os valores efetivamente pagos com os benefícios fiscais aplicáveis. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF, nos termos do Tema 1.176, que não exige reserva de plenário quando a controvérsia se resolve mediante interpretação de normas infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de reserva de plenário aplica-se exclusivamente quando há afastamento de norma legal com fundamento na inconstitucionalidade, não incidindo em casos de interpretação de normas infraconstitucionais. Para fins de isenção de IPVA de veículo adquirido por pessoa com deficiência, o valor de referência é o constante da nota fiscal de aquisição do bem. A aplicação da Tabela FIPE como parâmetro para aferição da isenção de IPVA contraria o espírito da legislação estadual e não encontra respaldo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 1.030, I, “a”, e 374, I; Lei Estadual nº 7.131/2002, arts. 4º, VI, §§ 7º e 8º, e 8º, I; Decreto Estadual nº 33.616/2012, art. 1º, § 2°; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.334.045 (Tema 1.176, repercussão geral); STF, ARE 1426472 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 26.06.2023; STF, ARE 1429656 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12.08.2024; TJPB, 0800995-25.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 02.10.2019; TJPB, 0815656-04.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 14.11.2022; TJPB, 0822932-39.2018.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 28.08.2020; TJPB, 0810822-55.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 01.10.2022; TJPB, 0848723-44.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 15.10.2020.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800055-37.2023.8.15.0221 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id 31722763) interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que, em sede de juízo de admissibilidade, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, com base no Tema 1.176 do STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que a decisão agravada teria violado a cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF), ao argumento de que o Tribunal de Justiça da Paraíba teria afastado a aplicação dos arts. 4º, §§ 6º e 7º, e 13, II, “b” e § 1º, da Lei Estadual nº 11.007/2017 sem prévia submissão da matéria ao Pleno ou ao órgão especial. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que o recurso extraordinário seja admitido e processado. Contrarrazões (Id 31722763). É o relatório. VOTO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência foi ajuizada por Helena Lins de Oliveira em face do Estado da Paraíba, visando à concessão da isenção de IPVA do exercício de 2023, relativamente ao veículo Jeep/Renegade 1.8 automático, ano 2020, placa OGG8J01. A autora alegou ser pessoa com deficiência, tendo adquirido o veículo com isenção de tributos à época da compra, quando o valor de aquisição (R$ 54.662,28) estava dentro do limite legal vigente. A Receita Estadual, contudo, indeferiu a renovação da isenção, sob o fundamento de que o valor venal do veículo, segundo a Tabela FIPE para 2023, teria ultrapassado o teto de R$ 70.000,00. O juízo de primeiro grau, em sentença (Id 22058356), julgou procedente o pedido, determinando a manutenção da isenção, por entender que a alteração posterior da base de cálculo não poderia restringir direito já consolidado. Interposta apelação pelo Estado da Paraíba, o recurso foi desprovido pela Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id 23309966), sob a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, reconhecendo que o valor da nota fiscal de aquisição é o parâmetro adequado para aferição do benefício. O Estado interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado por decisão da Presidência (Id 30573251), com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.176, que afastou repercussão geral em hipóteses de análise de legislação estadual e de eventual ofensa reflexa à Constituição. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno. O recorrente, em sua insurgência, sustenta ter havido má aplicação e equivocada interpretação da tese firmada no Tema 1.176 do STF, alegando, inclusive, violação à cláusula da reserva de plenário, ao argumento de que o acórdão recorrido teria declarado inconstitucional o decreto estadual sem observância ao art. 97 da Constituição Federal. Adianto que não assiste razão ao recorrente. De início, cumpre esclarecer que, tratando-se de veículos novos, o valor venal a ser considerado para fins de isenção de IPVA é aquele constante da respectiva nota fiscal, não podendo ultrapassar o limite previsto para a isenção do ICMS, atualmente fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nos termos do art. 4º, VI, §§ 7º e 8º, c/c art. 8º, I, da Lei Estadual nº 7.131/2002 e do art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 33.616/2012. Consultando-se os autos, verifica-se que a parte autora, ora agravada, adquiriu o veículo descrito na inicial, em janeiro de 2020, pelo valor total de R$ 54.662,28 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), conforme nota fiscal acostada aos autos. Constata-se, assim, que a autoridade apontada como coatora, ao adotar a tabela FIPE como parâmetro para aferição do valor do veículo, contrariou o disposto na legislação estadual supracitada, pois a aferição da adequação ao limite da isenção deve ser feita com base no valor indicado na nota fiscal. Além disso, não é razoável admitir que um veículo adquirido em janeiro de 2020 — e que não se trata de modelo raro ou altamente valorizado no mercado — tenha experimentado tamanha valorização a ponto de superar o teto legal para a concessão do benefício. Tal procedimento desconsidera a natural depreciação de bens novos, cujo valor, via de regra, declina ao longo do tempo, especialmente para o primeiro proprietário. Ademais, como é fato notório — e, portanto, prescinde de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC —, a tabela FIPE apenas reflete a média de preços de mercado de veículos adquiridos sem os benefícios fiscais, razão pela qual não deve ser utilizada como parâmetro para aferição do limite da isenção, cujo critério, por força de lei, é o valor constante da nota fiscal. Nesse mesmo sentido, são diversos os precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba, oriundos da 1ª Sessão Especializada Cível, bem como das quatro Câmaras Especializadas Cíveis, que adotam idêntico entendimento: AGRAVO INTERNO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. ISENÇÃO DO IMPOSTO IPVA PARA VEÍCULO PCD. NECESSIDADE. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VALOR VENAL DO VEÍCULO USADO CLARAMENTE MENOR DO QUE O LIMITE ESTIPULADO EM LEI. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Comprovada que a isenção do IPVA já havia sido concedida à Agravada em relação ao exercício de 2018, quando expressamente se consignou que o veículo atendia todas as exigências legais, ressoa irrazoável que um veículo adquirido no final de 2017, quase dois anos após a concessão do primeiro benefício, quando a própria Receita Estadual atestou que o bem, mesmo sem o desconto de ICMS, possuía valor inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), seja avaliado em quantia superior, sendo normal uma desvalorização de mercado. Para fins de concessão de isenção de IPVA não pode o Poder Público se basear na Tabela Fipe posto que nela não constam os preços dos veículos que foram adquiridos com benefício fiscal, mas apenas a estimativa dos valores daqueles que foram comercializados sem a isenção. (0800995-25.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 02/10/2019) ]AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VEÍCULO USADO. AQUISIÇÃO POR VALOR INFERIOR A 70 MIL REAIS. LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE PREVENDO VALOR SUPERIOR AO DESPENDIDO PELO IMPETRANTE. PERDA DA ISENÇÃO DE IPVA. IRRAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. DECISUM INALTERADO. REGIMENTAL DESPROVIDO. - Apesar de o agravante afirmar que o valor do veículo do impetrante, segundo a tabela FIPE é superior a 70 mil reais, que é o limite legal para isenção de IPVA, consoante o decreto nº 33.616/2012, verifico que o automóvel foi adquirido pelo valor de R$ 67.667,03 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e três centavos), segundo a sua Nota Fiscal (Id nº 59445002 - Pág. 1 - do processo principal). - É cediço que não consta na tabela Fipe os preços dos veículos que foram adquiridos por meio de benefício fiscal, constando apenas a estimativa dos valores daqueles que foram adquiridos integralmente. Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim na forma como o consumidor adquiriu o bem. […] - Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. (0815656-04.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR VALOR INFERIOR À R$ 70.000,00 (LIMITE LEGAL). APLICAÇÃO DA TABELA FIPE NO ANO SEGUINTE PREVENDO PREÇO MAIS ELEVADO QUE O LIMITE LEGAL. PERDA DA ISENÇÃO DE IPVA. IRRAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A Lei Estadual nº 7.131/2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, prevê, em seu art. 8o, que, para análise da isenção, o valor considerado, para veículos novos, é o constante na nota fiscal, mas, para veículos usados, é o preço médio praticados no mercado (tabela FIPE). 2. Não é razoável que o impetrante, pessoa com deficiência, ao adquirir o veículo novo, usufrua da isenção do IPVA, porquanto o valor de compra, em razão da isenção do ICMS, tenha sido inferior à R$ 70.000,00; no entanto, após um ano de uso, perca a isenção do IPVA em virtude de a base de cálculo mudar do valor da nota fiscal para o da tabela FIPE, que prevê para o mesmo automóvel preço mais elevado que o de sua aquisição quando retirado da fábrica. 3. Nestes casos, a aplicação da tabela FIPE acaba por desvirtuar a intenção da Lei Estadual nº 7.131/2002 de beneficiar portadores de necessidades especiais, devendo, portanto, ser rechaçada, mantendo-se o benefício de isenção de IPVA. Precedente do TJPB. (0822932-39.2018.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAIS. VEÍCULO USADO. VALOR DE AVALIAÇÃO SUPERIOR A SETENTA MIL REAIS. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. IRRAZOABILIDADE. VEÍCULO COMPRADO COM ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, muito embora reconheça a validade das previsões legais na Lei Estadual n.º 11.007/2017 e no Decreto n.º 33.616/2012, é no sentido de que não é razoável o indeferimento da isenção do pagamento do IPVA se o requerente, quando da aquisição de veículo novo, obteve o benefício da isenção e, com pouco tempo de uso do bem, teve o pleito indeferido apenas em razão da mudança da base de cálculo da nota fiscal para o valor da Tabela Fipe. (0810822-55.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. IMPETRANTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VEÍCULO ADQUIRIDO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR VALOR INFERIOR A R$ 70.000,00 (LIMITE LEGAL). APLICAÇÃO DA TABELA FIPE NO ANO SEGUINTE PREVENDO PREÇO MAIS ELEVADO QUE O LIMITE LEGAL. PERDA DA ISENÇÃO DE IPVA. IRRAZOABILIDADE. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO DESCONSTITUEM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO DECISÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei Estadual nº 7.131/2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, prevê, em seu art. 8º, que, para análise da isenção, o valor considerado, para veículos novos, é o constante na nota fiscal, mas, para veículos usados, é o preço médio praticados no mercado (tabela FIPE). Não é razoável que o impetrante, pessoa com deficiência, ao adquirir o veículo novo, usufrua da isenção do IPVA, porquanto o valor de compra, em razão da isenção do ICMS, tenha sido inferior à R$ 70.000,00; no entanto, após um ano de uso, perca a isenção do IPVA em virtude de a base de cálculo mudar do valor da nota fiscal para o da tabela FIPE, que prevê para o mesmo automóvel preço mais elevado que o de sua aquisição quando retirado da fábrica. Nestes casos, a aplicação da tabela FIPE acaba por desvirtuar a intenção da Lei Estadual nº 7.131/2002 de beneficiar portadores de necessidades especiais, devendo, portanto, ser rechaçada, mantendo-se o benefício de isenção de IPVA. (0848723-44.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) (0818739-28.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) (grifo nosso) - Registre-se, em adição, que o parâmetro de confronto para se afastar a aplicação da tabela FIPE foi justamente a legislação estadual, mais precisamente o disposto no art. 4o, VI, §§ 7º e 8º, c/c art. 8º, I, da Lei Estadual n. 7.131/2002 c/c art. 1º, § 2°, do Decreto Estadual n. 33.616/2012, já que a adequação ao limite da isenção deve ser verificada a partir do valor indicado na respectiva nota fiscal. Portanto, não houve afastamento de incidência de norma jurídica com base em dispositivo da Constituição Federal, o que interdita a apontada violação à cláusula de reserva de plenário, conforme já decidiu o STF: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. DÉBITOS FISCAIS PREVIDENCIÁRIOS. PROGRAMA FOMENTAR E TARE. BENEFÍCIO MANTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSÁRIO O REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPRESCINDÍVEL A REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 279/STF. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ART. 97 DA CF. DESNECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. […] 3. Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. […] 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1426472 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) (grifo nosso) Relativamente a insurgência quanto à inobservância do art. 97 da CF, vale registrar o voto da relatora, Excelentíssima Ministra Rosa Weber: Não prospera, igualmente, a insurgência quanto à inobservância do art. 97 da CF. Como consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. No mesmo sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 424/RG. NULIDADE DE CONTRATO DE PRORROGAÇÃO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Uma vez resolvida a controvérsia a partir de interpretação de normas infraconstitucionais e de juízo de mera legalidade, não está configurada ofensa à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). 2. A invocação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 3. A questão atinente ao indeferimento de produção de provas em processo judicial não possui repercussão geral, uma vez envolvida matéria infraconstitucional (Tema n. 424/RG). 4. Havendo o Colegiado local decidido a controvérsia a partir da interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. […] 7. Agravo interno desprovido. (ARE 1429656 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) (grifo nosso).” Destarte, diferentemente do alegado pelo recorrente, considerando que nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral, não merece reforma a decisão da Presidência que negou seguimento ao apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba