Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria do Socorro Ferreira Ramiro ADVOGADOS: Fabio Brito Ferreira (OAB/PB nº 9672)
AGRAVADO: Município de Rio Tinto PROCURADOR: Ravi Vasconcelos da Silva Matos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA PELO RGPS. SERVIDORA MUNICIPAL. PREVISÃO DE VACÂNCIA EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.150 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria do Socorro Ferreira Ramiro contra decisão monocrática que negara seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1.150. A agravante pleiteia a reforma da decisão para fins de admissão do recurso extraordinário, sustentando distinções entre o caso concreto e o precedente aplicado, notadamente quanto à aplicação do art. 6º da EC nº 103/2019 e à interpretação do art. 99 da Lei Municipal nº 56/1961. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria concedida pelo RGPS, anterior à EC nº 103/2019, autoriza a reintegração de servidora municipal ao cargo anteriormente ocupado, diante da regra do art. 6º da referida emenda; (ii) estabelecer se há distinção relevante entre o caso concreto e a tese firmada no Tema 1.150 do STF que justifique o prosseguimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese fixada pelo STF no Tema 1.150 estabelece que o servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito à reintegração ou à permanência no cargo, sob pena de violação à regra do concurso público e à vedação de acumulação de proventos e remuneração. A Lei Municipal nº 56/1961, aplicável ao caso, prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, sendo tal norma compatível com a filtragem constitucional adotada pelo STF no precedente em questão. Ainda que a aposentadoria tenha sido concedida antes da EC nº 103/2019, o acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência vinculante do STF, considerando que a vedação à reintegração independe da natureza do regime previdenciário e decorre da combinação entre norma local e princípios constitucionais. Não se verifica distinção relevante entre o caso concreto e o paradigma do Tema 1.150 que justifique o processamento do recurso extraordinário, razão pela qual não há se falar em equívoco no juízo de admissibilidade realizado pela Presidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aposentadoria concedida pelo RGPS, mesmo antes da EC nº 103/2019, acarreta a vacância do cargo público quando houver previsão legal local nesse sentido. A tese firmada no Tema 1.150 do STF aplica-se às hipóteses de exoneração motivada por aposentadoria, vedando a reintegração ao cargo e a acumulação de proventos com remuneração. A inexistência de distinção relevante entre o caso concreto e o precedente do STF impede a admissão do recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §14; EC nº 103/2019, art. 6º; CPC, arts. 1.021 e 1.030, §2º; Lei Municipal nº 56/1961, art. 99, alínea “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501/PR, Tema 1.150, Rel. Min. Presidente, Pleno, j. 17.06.2021; STF, RE 655.283, Tema 606, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 26.10.2011.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0800038-61.2018.8.15.0581 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id 32872770) interposto por Maria do Socorro Ferreira Ramiro contra decisão monocrática que, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, sob o entendimento de que a matéria discutida nestes autos se encontra em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma do Tema 1.150 (RE nº 1.302.501/PR), que trata da impossibilidade de retorno e permanência do servidor público no cargo após sua aposentadoria. Em suas razões recursais, a agravante aduz que o entendimento adotado na decisão recorrida é equivocado, uma vez que o recurso extraordinário por ela manejado teria evidenciado, de forma objetiva, que: (I) o precedente oriundo do julgamento do RE nº 1.302.501 (Tema 1.150) possui peculiaridades que afastam a sua aplicação ao caso concreto; e (II) há inafastável necessidade de observância ao conteúdo normativo do art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que, ao se analisar o conteúdo dos acórdãos proferidos no julgamento do RE nº 1.302.501 (em 17/06/2021) e nos embargos de declaração posteriormente opostos (em 22/08/2022), verifica-se que a Suprema Corte não se debruçou sobre a regra de segurança jurídica prevista no art. 6º da EC nº 103/2019, que assegura a preservação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida emenda constitucional. Destaca, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 655.283, com repercussão geral reconhecida (Tema 606), fixou tese acerca da reintegração de empregados públicos dispensados em razão da concessão de aposentadoria espontânea, com consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, já levando em consideração os efeitos da reforma da previdência. Aduz que, no passado, o Município de Rio Tinto dispunha de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para seus servidores efetivos, cujos benefícios foram concedidos antes da vinculação desses servidores ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Contudo, referido RPPS foi posteriormente extinto, razão pela qual a agravante passou a ser segurada do RGPS. Sustenta, por fim, que o Juízo de primeiro grau aplicou interpretação sistêmica à Lei Municipal nº 56/1961, esclarecendo que a aposentadoria mencionada no art. 99, alínea “e”, da norma municipal refere-se àquela concedida pelo extinto RPPS, hipótese que não se aplica à situação da agravante. Diante disso, aponta a existência de equívoco na decisão agravada e requer sua reforma, a fim de que o recurso extraordinário seja admitido. Contrarrazões não apresentadas (Id 34317129). É o relatório. VOTO Maria do Socorro Ferreira Ramiro ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Rio Tinto, alegando, em síntese, que é servidora pública efetiva do ente promovido e contribuinte compulsória do Regime Geral de Previdência Social, regulamentado pela Lei Federal nº 8.213/91 e pelo Decreto Federal nº 3.048/99, em razão da extinção, naquela municipalidade, do regime próprio de previdência social, após o advento da Lei Federal nº 9.717/98. Afirmou que requereu e teve concedida, pelo INSS, aposentadoria por idade. Após a concessão, optou por continuar exercendo suas funções, tendo em vista que a legislação do RGPS não condiciona a aposentadoria espontânea ao desligamento do vínculo laboral, não havendo qualquer oposição do ente demandado à época. Contudo, o município promoveu a instauração de diversos procedimentos administrativos, que culminaram na exoneração da autora, mediante a decretação da vacância do cargo público anteriormente ocupado. Diante disso, requereu a sua imediata reintegração ao cargo efetivo, com todas as repercussões financeiras decorrentes, pleiteando, a título de indenização, o pagamento das vantagens pecuniárias que faria jus caso estivesse no exercício do cargo durante o período em que permaneceu indevidamente afastada do serviço público. A ação foi julgada procedente, declarando-se a nulidade dos atos administrativos que exoneraram a promovente, com a consequente determinação de sua reintegração ao cargo efetivo anteriormente ocupado, além da condenação do demandado ao pagamento das verbas salariais devidas desde a data da exoneração até a efetiva reintegração (Id 27672854). Nesta instância, interposta apelação, o colegiado deu provimento ao recurso do município, reformando a sentença para manter a decisão administrativa que exonerou a promovente do cargo público, restando prejudicado o apelo por ela interposto (Id 23043063). Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a Presidência deste Tribunal negou-lhe seguimento, por entender que a decisão impugnada encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema 1.150 (RE nº 1.302.501/PR), reconhecendo a impossibilidade de retorno e permanência do servidor no cargo após a aposentadoria voluntária. Pois bem. A uma análise dos autos, verifica-se que, de fato, a matéria tratada no acórdão impugnado está em plena consonância com a tese jurídica definida no Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, merecem destaque os excertos do acórdão proferido pelos integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, os quais elucidam, com precisão, a aplicação da tese firmada no Tema 1.150 do STF ao caso dos autos: “Inicialmente, mostra-se necessária uma rápida digressão sobre a concessão de aposentadorias em diversos regimes de previdência e a continuidade na atividade laboral. No âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), entidades fechadas de previdência com regras diferencias do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), para onde geralmente são vertidas as contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos dos servidores públicos titulares de cargos públicos, o que pressupõe uma relação de direito público entre o servidor e a Administração pública. Assim, quando da concessão de aposentadoria nos regimes próprios de previdência, havia a cessação da relação entre o servidor e Administração, sendo a concessão da aposentadoria no RPPS uma das clássicas modalidades de vacância de cargos públicos. Situação diversa sempre foi a dos trabalhadores que contribuem para o RGPS, seja em decorrência de exercício de relação laboral na iniciativa privada, seja por titularizar emprego público cuja regulamentação deve seguir as regras constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesses casos, após a concessão de aposentadoria pelo RGPS, o trabalhador poderia continuar exercendo sua atividade e cumular tais remunerações. Todavia, tal quadro modificou-se substancialmente com a edição da Emenda Constitucional nº. 103/2019 que incluiu §14 ao art. 37 da Constituição Federal que assim determinou: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”. Assim, com tal alteração legislativa, a partir da edição da reforma constitucional em questão, mesmo que o ente da Administração pública não possua regime próprio de previdência e verta a contribuições ao RGPS, a concessão de benefício previdenciário mesmo que por este último importará em rompimento do vínculo e vacância do cargo público titularizado pelo servidor agora titular de benefício previdenciário, todavia, para fins de preservação do direito adquirido, o art. 6º da Emenda Constitucional nº. 103/2019 ressalvou que a vedação do §14 do art. 37 não se aplicaria aos benefícios previdenciários concedidos pelo RGPS até a data de entrada em vigor da reforma constitucional. A constitucionalidade do art. 37, §14 foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 606 de repercussão geral, cuja tese conta com a seguinte redação: “Tema 606 – A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º” (destaquei). A partir de um detido exame do caderno processual, tem-se que a aposentadoria da Promovente fora concedida antes da edição da EC 103/2019, o que atrairia a aplicação do referido art. 6º da reforma constitucional. Como é sabido, o Município de Rio Tinto não possui regime próprio de previdência social, o que impõe que as contribuições previdenciárias de seus servidores, mesmo quando do exercício de cargo público, sejam vertidas para o Regime Geral da Previdência Social. Sobre as formas de vacância de cargos naquele regime jurídico, a lei municipal nº. 056/1961 assim previu: “Art. 99 – A vacância do cargo decorrerá de: a) exoneração; b) demissão; c) promoção; d) transferência; e) aposentadoria; f) posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação vedada; g) falecimento” (destaquei). Assim, o estatuto dos servidores públicos daquele município possui previsão legal de que a aposentadoria seria uma das modalidades de vacância de cargos públicos. Ante a multiplicidade de situações assemelhadas no âmbito deste Tribunal, admitiu-se Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 12) que, por sua vez foi considerado prejudicado ante o julgamento do RE 1.302.501 (tema 1.150), julgado este de obrigatória observância, que reiterou a jurisprudência daquela Corte, restando o mesmo assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO” (STF – RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021). A partir da leitura da ementa do julgado, tem-se que, prima facie, a previsão em lei local de concessão de aposentadoria como modalidade de vacância – independentemente se em regime geral ou próprio – mostra-se como fundamento idôneo para promover a exoneração do servidor aposentado, tal entendimento mostra-se como mais acertado a partir da leitura da tese fixada no julgamento: “Tema 1.150 – O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. Importa ressaltar, ainda, que a proibição de acumulação da aposentadoria com a remuneração do cargo como fixada no julgamento em questão não decorre da alteração do regime constitucional a partir da vigência da Emenda Constitucional nº. 103/2019, mas de uma filtragem constitucional das normas locais e sua conformidade com a Constituição Federal. Com efeito, como destacado, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no RE n.º 1.302.501 – Tema 1.150, relativa à possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação de proventos e remuneração, a despeito da previsão legal de vacância do cargo em norma local, fixou a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Ainda, na decisão em referência, o Relator asseverou: Assim, no caso sub examine, observo que o acórdão recorrido divergiu do entendimento dominante desta Corte ao afastar a norma municipal a fim de que a “vacância do cargo público decorrente de aposentadoria e a vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não incidam na hipótese de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social”. Dessa forma, é inegável a conformidade do julgado atacado com o aresto proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.302.501 – Tema 1.150, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal de admissão do recurso extraordinário, por inexistir distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese que ensejou a formação do entendimento firmado pela Corte Suprema.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça