Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Félix Araújo Filho ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim - OAB/PB n.º 9.164
AGRAVADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Renan de Vasconcelos Neves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Félix Araújo Filho contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, havia negado seguimento a embargos de declaração em agravo em recurso especial, por inadequação da via recursal. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que o agravo em recurso especial seria cabível na hipótese e que sua não admissão configuraria usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o cabimento do agravo em recurso especial; (ii) determinar se houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte de origem ao não admitir o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos jurídicos. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a inadequação da via eleita, ao concluir que a decisão que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno, e não por agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição de agravo em recurso especial, em tal contexto, configura erro grosseiro, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.335.956/SP; AgInt na Rcl n. 41.840/SP). A alegação de usurpação de competência do STJ foi expressamente afastada, tendo em vista que a negativa de seguimento do recurso especial pela Corte de origem se deu nos exatos limites legais, não incidindo qualquer análise de mérito reservada à instância superior. A argumentação sobre prescrição intercorrente já havia sido apreciada no julgamento anterior, não havendo fundamento novo ou omissão a ser suprida. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não legitima o uso dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O agravo em recurso especial é manifestamente incabível para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos. A interposição do recurso inadequado caracteriza erro grosseiro, não configurando usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento quando ausentes omissão, contradição ou erro material no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.030, § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.335.956/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/9/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 41.840/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 25/8/2021; STJ, AgInt na Rcl n. 44.487/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/6/2023.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.° 0043395-89.2005.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado. ACORDA o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Félix Araújo Filho em face do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 1.042, CPC), por inadequação da via recursal eleita. A decisão embargada considerou que o agravo em recurso especial interposto não era cabível na hipótese dos autos, tendo em vista que a negativa de seguimento ao recurso especial decorreu da aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.340.553/RS – Temas 566 a 571). Nesse contexto, consignou-se que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, a via adequada seria o agravo interno, sendo manifestamente inadmissível a interposição do agravo para o tribunal superior, situação que não configura usurpação de competência. Em suas razões (ID 32548024), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão ora impugnado. Argumenta que este órgão colegiado incorreu em equívoco ao não reconhecer a adequação do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, e que a negativa de conhecimento do referido agravo representaria usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Para fundamentar sua tese, colaciona precedentes do STJ (Rcl 44.572/RJ, Rcl 41.229/DF, Rcl 30.906/RJ). O embargante afirma, ainda, que a inadmissão do recurso especial não se baseou na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos – situações que, segundo defende, autorizariam a interposição de agravo interno –, mas, sim, em premissa equivocada acerca da ausência de intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo. Alega que houve, de fato, a intimação da Fazenda Pública em 29/03/2011, seguida de inércia por mais de cinco anos, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com a Súmula 314 do STJ e com a correta interpretação do REsp n.º 1.340.553/RS, a cujo entendimento não se opõe, mas requer a devida aplicação. Requer, ao final, o saneamento das omissões e contradições apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes ao julgado, bem como o prequestionamento expresso dos arts. 1.022 e 1.042 do CPC e do dissídio jurisprudencial invocado. A parte embargada, devidamente intimada para se manifestar, não apresentou contrarrazões (ID 34333480). É o relatório. VOTO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa, tampouco à rediscussão dos fundamentos já enfrentados no acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que os embargos declaratórios não constituem via adequada para revisão da valoração jurídica da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais que comprometam a clareza, a coerência ou a completude do julgado. A propósito, confira-se: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado." (STJ, EDcl no AgRg no HC 632.418/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/2/2022) No caso concreto, uma análise detida do Acórdão embargado revela que não se vislumbra qualquer omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos presentes embargos. O Tribunal Pleno examinou de forma exaustiva e fundamentada a questão processual levantada, concernente à inadequação da via eleita pelo embargante. Restou claramente assentado que o Recurso Especial interposto anteriormente teve seu seguimento negado pela Presidência desta Corte, com base na conformidade da matéria ventilada com o entendimento firmado em regime de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.340.553/RS – Temas 566 a 571). Diante dessa situação específica, afirmou-se que a legislação processual civil é taxativa de que o recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento a Recurso Especial com fundamento em tese firmada em regime de recursos repetitivos é o Agravo Interno, de competência da própria corte de origem, conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, a interposição de Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, é cabível apenas contra decisões que inadmitem o Recurso Especial em outras hipóteses, que não aquelas fundadas na aplicação de precedentes qualificados. A distinção entre a negativa de seguimento e a inadmissão do recurso é crucial e foi devidamente observada nas decisões anteriores, resultando na conclusão de que a via eleita pelo embargante se configurou em erro grosseiro. Este entendimento foi reiterado pelo Acórdão ora embargado, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese firmada em recursos repetitivos, sendo o agravo interno a via adequada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. (…) 3. Observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada no entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.850.512/MT (Tema 1.076/STJ), representativo de controvérsia. Assim, incabível o questionamento apresentado por meio de Agravo em Recurso Especial. 4. Ademais, o Agravo em Recurso Especial não é a via adequada para impugnar decisão de admissibilidade fundamentada em Recurso Especial julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, configurando erro grosseiro sua interposição (ARE no RE no AgInt no AREsp 1.580.031/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/2/2022). 5. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.335.956/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O CPC/2015, em seu art. 1.030, § 2º, prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do artigo mencionado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constitui "erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC, quando o recurso previsto seria o agravo interno, sendo incabível o uso da reclamação com o objetivo de atacar a referida decisão" ( AgInt nos EDcl na Rcl 39.282/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Rcl: 41840 SP 2021/0166373-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) Quanto à alegada “usurpação de competência” do Superior Tribunal de Justiça, esta tese também foi explicitamente afastada pelo Acórdão combatido. A decisão foi clara ao pontuar que não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes" (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 41.840/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 25/8/2021.) Imperioso destacar que a tese jurídica invocada pelo embargante, amparada em precedentes de reclamação constitucional (Rcl 41.229/DF, Rcl 30.906/RJ), não se confundem com a situação dos autos. A distinção entre os casos é relevante e merece ser explicitada. Com efeito, tanto no julgamento da Rcl 41.229/DF (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/05/2022) quanto da Rcl 30.906/RJ (Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28/03/2017), a Corte reconheceu a ocorrência de usurpação de competência do STJ quando o tribunal de origem obstou o processamento do agravo em recurso especial, sem limitar-se à aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Nos casos, o Tribunal de origem, além de recusar o processamento do agravo com base em fundamento não restrito à aplicação de precedente qualificado, analisou questões de mérito ou de admissibilidade que caberiam exclusivamente ao STJ, sobretudo quando havia dúvidas fundadas acerca da aplicação da preclusão consumativa, da unicidade recursal ou de óbices sumulares incidentes. Entretanto, tais hipóteses não se amoldam ao presente feito. No caso sob exame, a negativa de seguimento ao recurso especial pelo tribunal de origem deu-se de maneira estritamente vinculada à aplicação de entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.340.553/RS – Temas 566 a 571), situação expressamente prevista no art. 1.030, § 2º, do CPC, que determina o agravo interno como o meio impugnativo cabível na instância local. A interposição de agravo em recurso especial, nesta hipótese, configura erro grosseiro, de acordo com a reiterada jurisprudência já citada. Portanto, não há falar em usurpação de competência do STJ, pois esta Corte local atuou nos exatos limites que lhe são conferidos pelo novo Código de Processo Civil e pela orientação consolidada dos Tribunais Superiores. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, observa-se que a matéria foi objeto de juízo de conformidade pela Presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em perfeita consonância com os Temas 566 a 571 do REsp n.º 1.340.553/RS. Não há, portanto, fundamento novo que justifique a alteração desse entendimento. A insistência do embargante em rediscutir fatos e argumentos já apreciados configura mero inconformismo, incompatível com a via dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito ou à adequação do julgado ao interesse da parte. Ademais, o objetivo de prequestionamento não legitima a oposição de embargos quando ausentes omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo vícios a serem sanados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba