Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Município de Serra Branca/PB. PROCURADOR: Josedeo Saraiva de Souza. AGRAVADA: Ana Coely Araújo Vieira. ADVOGADO: Gustavo Nunes de Aquino Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 542 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO COM O PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Serra Branca/PB contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob fundamento de conformidade com a tese firmada no Tema 542 do STF, reconhecendo o direito à estabilidade provisória e licença-maternidade de servidora contratada temporariamente durante o período de gestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em precedente de repercussão geral; (ii) estabelecer se servidora pública gestante, contratada temporariamente e sem concurso público, tem direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade, mesmo diante da expiração do vínculo e da alegada nulidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, § 2º, do CPC autoriza expressamente o manejo de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário em razão de estar em conformidade com precedente de repercussão geral, o que afasta a preliminar de inadequação da via recursal. A tese do Tema 542 do STF reconhece expressamente o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória da trabalhadora gestante, independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive para contratadas por tempo determinado ou ocupantes de cargo comissionado. A alegação de nulidade ou expiração do vínculo contratual não afasta o direito à proteção constitucional da maternidade, que prevalece como direito fundamental de ordem pública. O Tema 612 do STF, invocado pelo agravante, trata da contratação irregular de servidores públicos e não se aplica à hipótese em que se discute o direito à estabilidade gestacional, regulado por norma constitucional específica. A decisão agravada apenas aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do STF, não havendo elementos fáticos relevantes que justifiquem distinção ou superação da tese firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno é cabível contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A servidora pública gestante, ainda que contratada temporariamente e sem concurso público, tem direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade, nos termos da tese firmada no Tema 542 do STF. A nulidade do contrato ou sua expiração não afastam a incidência da proteção constitucional conferida à maternidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII; 37, II; 39, § 3º; 226; 227; ADCT, art. 10, II, “b”; CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.844, Tema 542, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.10.2023; STF, RE 597.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 29.03.2011; STF, RE 634.093-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07.12.2011.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0800089-86.2017.815.0911. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 29490448) interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão monocrática (ID 28561200), que negou seguimento ao seu recurso extraordinário (ID 19932227). A decisão agravada fundamentou sua inadmissão na plena conformidade da matéria discutida com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da sistemática da repercussão geral, que versa sobre o direito à estabilidade provisória de trabalhadora gestante contratada temporariamente ou ocupante de cargo em comissão. Em suas razões recursais, o agravante reedita a tese de que a estabilidade provisória da gestante não se aplicaria ao caso concreto, por se tratar de servidora contratada sem concurso público, em caráter temporário, cujo contrato já havia expirado no momento da exoneração e da ciência do estado gravídico. Sustenta que a contratação precária gera apenas o direito ao recebimento de salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 612). Argumenta que a decisão monocrática estaria em erro ao aplicar o Tema 542, pois o contrato da agravada seria nulo, não gerando quaisquer outros efeitos jurídicos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e, consequentemente, dar seguimento ao recurso extraordinário. A parte agravada, ANA COELY ARAUJO VIEIRA, apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 30268701), pleiteando preliminarmente o não conhecimento do recurso sob o argumento de inadequação recursal, e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do agravo. Asseverou, ainda, que a decisão monocrática está em perfeita consonância com o entendimento consolidado dos tribunais superiores, especialmente no que tange à estabilidade da gestante, independentemente da modalidade do vínculo empregatício ou sua natureza precária. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 20618180), devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender que a lide versava sobre interesse meramente patrimonial e disponível, não vislumbrando interesse público primário a justificar sua intervenção como custos legis, conforme as diretrizes da Recomendação Conjunta nº 001/2018 (ID 20818958 e ID 20818962). É o relatório. VOTO De início, aprecio a preliminar suscitada nas contrarrazões. Na sua manifestação, a agravada pugna pelo não conhecimento do agravo interno, sob o argumento de inadequação da via recursal. Alega, em síntese, que o recurso interposto pelo Município não seria o meio adequado para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Na forma do art. 1.030, § 2° do CPC, da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, que aplica sistemática de precedente repetitivo ou de repercussão geral, é cabível agravo interno do att. 1.021 do CPC. Veja-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Assim, à luz do texto normativo, resta inequívoco que o agravo interno revela-se o instrumento processual cabível para impugnar decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial nas hipóteses especificadas, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via recursal, por entender que o Agravo Interno é o recurso apropriado para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. No mérito, entendo que não assiste razão ao agravante. A irresignação do Município de Serra Branca dirige-se contra a decisão monocrática (ID 28561200) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por reconhecer que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da repercussão geral. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória à servidora pública temporária gestante, diante da alegada nulidade e expiração do contrato de trabalho à época da dispensa. Conforme a análise dos autos, a servidora Ana Coely Araújo Vieira foi contratada pelo Município de Serra Branca em 01.01.2014, tendo sido dispensada em 01.01.2017, período em que se encontrava em estado gravídico. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da servidora à reintegração e à indenização por danos morais. Em sede de Apelação Cível, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão de ID 15802737, deu provimento parcial ao apelo do Município, afastando a indenização por danos morais, mas mantendo o direito da servidora à indenização equivalente à remuneração que faria jus da exoneração até cinco meses após o parto. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C DANOS MORAIS – SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO - ESTADO GRAVÍDICO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - ART. 7º, XVIII, CF/88 E ART. 10, II, ‘b’, DA ADCT - DIREITO A INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO QUE FARIA JUS DA EXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO - JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS (ART. 1º-F DA LEI N.° 9.494/97), A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL), E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E – DANOS MORAIS - AUSÊNCIA – MERO DISSABOR – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO MUNICÍPIO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MOENETÁRIA. - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do ato das disposições constitucionais transitórias. O fundamento dessa decisão, como devidamente destacado tanto em sede recursal quanto nos embargos de declaração (ID 18601975), encontra respaldo no entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas sob vínculo precário, fazem jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e do art. 10, II, "b", do ADCT. O Município agravante sustenta, de maneira reiterada, que a contratação da agravada era nula e já estava expirada ao tempo da dispensa, razão pela qual não incidiria a proteção constitucional referida. Invoca, para tanto, o Tema 612 do STF (RE 765320), que limita os efeitos da contratação irregular de servidor público ao direito ao salário e ao levantamento do FGTS. Todavia, não merece acolhida a pretensão recursal. A argumentação do agravante colide frontalmente com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da repercussão geral (RE 842.844/SC), cuja tese jurídica foi fixada nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023). A tese do Tema 542 é taxativa ao estender a proteção da estabilidade provisória e licença-maternidade a todas as trabalhadoras gestantes, incluindo expressamente aquelas com vínculo contratual ou administrativo, sejam ocupantes de cargo em comissão ou contratadas por tempo determinado. A propósito, confira-se a antiga e ainda reafirmada jurisprudência do STF: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I – As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. II – Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar. III - Agravo regimental improvido.” (RE 597.989-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 29/3/2011) SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico - administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes.” (RE 634.093-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 7/12/2011) Nesse cenário, a argumentação do Agravante, de que a nulidade ou a expiração do contrato afastariam tal direito, ignora a essência do Tema 542, que confere à proteção da maternidade e do nascituro o caráter de direito fundamental de ordem pública, prevalecente sobre as peculiaridades formais ou irregularidades do vínculo empregatício-administrativo. Vale destacar que o Município agravante insiste na aplicação do Tema 612, mas sua pretensão não se mostra pertinente ao caso, uma vez que tal precedente limita-se a definir as consequências jurídicas da contratação irregular de servidores públicos, mas não afasta o direito à estabilidade provisória assegurada à gestante por força de norma constitucional de ordem pública, de aplicação obrigatória inclusive nos vínculos temporários, celetistas, estatutários ou comissionados. Desse modo, a decisão agravada limitou-se a aplicar, corretamente, a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer violação à ordem jurídica ou dissídio de interpretação que autorize a reforma pretendida. Inexistem elementos nos autos que evidenciem qualquer distinção fática relevante (distinguishing) ou superação do entendimento consolidado (overruling) que justifique a não incidência do Tema 542 à hipótese em análise.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba