Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800183-65.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] D E C I S Ã O
Vistos, etc. Conforme petição de ID de 107387254 a parte autora requer a expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Santa Cecília/PB, com o intuito de averiguar sua condição de dependente em relação ao instituidor do benefício. Especificamente, eventuais cadastros do autor e do falecido, com indicação das datas de inclusão e respectivas profissões, visando comprovar o vínculo de dependência necessário para a concessão do benefício pleiteado. A sistemática processual vigente, estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, confere às partes a responsabilidade primordial pela produção das provas que amparam suas alegações (Princípio da iniciativa das partes ou Dispositivo). O ônus da prova é um dos pilares do processo civil, distribuindo de forma clara as incumbências probatórias. Nesse sentido, o artigo 373 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A pretensão da parte autora de comprovar sua condição de dependente é um fato constitutivo do seu direito à percepção do benefício. Consequentemente, recai sobre ela o encargo de produzir as provas necessárias para demonstrar a existência e a legalidade dessa dependência. O Poder Judiciário não atua como substituto das partes na busca por elementos probatórios que lhes são acessíveis. A função do magistrado, no que tange à instrução processual, é a de conduzir o processo de forma a assegurar a paridade de armas, a lealdade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, e não a de suprir a inércia ou a falta de diligência das partes. A doutrina processual civil é uníssona ao afirmar que o ônus da prova não se confunde com a mera faculdade de produzir provas, mas sim com um imperativo do próprio interesse da parte. Conforme lição de renomados doutrinadores como Humberto Theodoro Júnior, "não há para o autor o 'dever' de provar, mas o 'ônus' de provar, ou seja, um encargo, que ele, para obter êxito no processo, deve desempenhar." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 886). Ignorar esse ônus implicaria em desvantagem processual e, em última análise, no indeferimento da pretensão. É certo que o inciso I do referido artigo dispõe que o juiz pode requisitar às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição as certidões necessárias à prova das alegações das partes e/ou s procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta. O juiz atua de ofício na requisição de documentos públicos para garantir a efetividade do processo e a busca pela verdade real, especialmente quando há dificuldades para a parte em obter esses documentos ou quando a natureza da prova é essencial para a resolução da lide. No entanto, isso não exime a parte de seu ônus probatório inicial. A doutrina processualista é convergente nesse entendimento. Daniel Amorim Assumpção Neves, destaca: “Nos termos do art. 5°, XXXIV, "b", da CF, é assegurado a todos, independentemente de pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direito. Dessa forma, a previsão do art. 438 do Novo CPC, ao prever o poder-dever do juiz de requisitar, às repartições públicas, certidões e procedimentos administrativos, deve ser interpretada como uma função subsidiária do juiz, que só deve fazer tal requisição quando as partes interessadas na produção da prova tenham encontrado alguma dificuldade concreta em produzi-la ou quando, no exercício de seus "poderes instrutórios", o juiz determinar de oficio a produção da prova”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado por artigo. JusPodivm, 2020, p. 735) A informação sobre cadastros em unidades de saúde e profissões, embora gerenciada por órgãos públicos, não se enquadra, a princípio, na categoria de documentos ou dados inacessíveis à parte. Diante do exposto e considerando o ônus probatório que recai sobre a parte autora, bem como a ausência de demonstração de impossibilidade de obtenção das informações por meios próprios, este INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Santa Cecília/PB. Intime-se. Cumpra-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônica. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito