Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL SOARES RIBEIRO
REQUERIDO: PAULO DO NASCIMENTO SILVA, OBERDAN LINHARES FERNANDES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. É de ser extinto o processo, sem resolução de mérito, se ocorreu a perda do objeto pela ausência do interesse de agir da parte autora. Aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800306-18.2018.8.15.0581 [Tutela e Curatela] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. DANIEL SOARES RIBEIRO, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA que move em face de PAULO DO NASCIMENTO SILVA e OBERDAN LINHARES FERNANDES, igualmente qualificados. Juntou documentos. Em seguida, foi realizada a audiência de entrevista, no qual passou-se à entrevista do requerente e dos apoiadores indicados. Após, aportou em juízo resposta do CREAS, juntada no ID 74646596. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela intimação do autor para apresentar laudo que explicitasse a deficiência de que é portador, tendo o promovente se manifestado nos autos e acostado o documento correspondente. Dada nova vista ao Parquet, este requereu que o autor fosse submetido ao exame pericial, visto que, através da documentação juntada pelo mesmo, foi constatado que ele é acometido de “psicose não orgânica (CID 10 – F 29)”, quadro que, em princípio, pode ensejar interdição. Tal pedido foi deferido, tendo sido determinada a realização de perícia a ser realizada pelo setor responsável. Com a data do exame, foi realizada a intimação da parte autora, conforme se observa no ID 102486665. No entanto, foi informado nos autos que o autor não compareceu ao exame (ID 103674722). A parte autora intimada para justificar o não comparecimento ao exame, peticionou nos autos informado que, conforme art. 1.783-A da Lei nº 13.146/15, não há necessidade expressa de perícia médica judicial, requerendo a designação de audiência de instrução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada para a realização da perícia médica determinada nos autos, deixou de comparecer, sem apresentar qualquer justificativa plausível. Quando instada a se manifestar, limitou-se a invocar o artigo 1.783-A da Lei nº 13.146/2015, sustentando, de forma genérica, que não há exigência expressa de perícia em ações de tomada de decisão apoiada. Contudo, a presente demanda, proposta inicialmente como ação de tomada de decisão apoiada, passou a demandar análise mais aprofundada, diante dos próprios documentos acostados pela parte autora, os quais apontam para a existência de quadro de “psicose não orgânica”. Diante disso, o Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais como fiscal da ordem jurídica, requereu a realização de perícia médica, medida que foi deferida por este Juízo, com o intuito de avaliar se o caso seria mais adequadamente tutelado por meio de interdição. A prova pericial é, portanto, essencial à correta instrução do feito e à adequada entrega da prestação jurisdicional. A ausência injustificada da parte autora à perícia, sem apresentação de justificativa plausível, indicam ausência superveniente de interesse de agir, pois o processo tornou-se inviável sem a produção da prova imprescindível. Desse modo, constata-se a ausência de interesse de agir, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VI do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 28 de julho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO