Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria José de Sousa ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior – OAB/PB n.° 11.211
AGRAVADO: Município de São Domingos PROCURADOR: Ozório Nonato de Abrantes Neto – OAB/PB n.º 31.208 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL COM PREVISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.264/STF). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por contra decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por considerar que a matéria discutida se enquadra na tese firmada pelo STF no Tema 1.264 da sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar o tema infraconstitucional à luz do entendimento fixado no Tema 1.264 do STF, deve ser reformada diante da alegação de existência de legislação municipal que autorizaria o pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, firmada no julgamento do RE 1.426.438 (Tema 1.264), reconhece a ausência de repercussão geral em controvérsias relativas ao preenchimento dos requisitos legais para percepção do adicional de insalubridade por servidor público, por se tratar de matéria infraconstitucional. 4. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional (como é o caso da Lei Municipal nº 248/2011), são vedados na via do recurso extraordinário, conforme estabelecem as Súmulas 279 e 280 do STF. 5. A alegação da agravante, de que haveria legislação municipal suficiente para amparar o pleito, exigiria reanálise do conjunto fático-probatório e da legislação local, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre o preenchimento dos requisitos legais para percepção do adicional de insalubridade por servidor público configura matéria infraconstitucional, sem repercussão geral, conforme Tema 1.264 do STF. 2. É incabível o recurso extraordinário quando a análise da controvérsia exige reexame de fatos e interpretação de norma local, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 18; CPC, arts. 487, I; 932, IV; 1.030, I, “a”; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.438 RG (Tema 1.264), Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 21.08.2023, DJe 28.08.2023; STF, ARE 1.519.689 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0801229-11.2018.8.15.0301 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. – RELATÓRIO –
Trata-se de agravo interno (Id 32546709) interposto por Maria José de Sousa contra decisão monocrática que, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, com fulcro no art. 1.030, I, a, do CPC, em razão da matéria ventilada no apelo nobre se identificar com o Tema1.254 – RE 1.426.438, da sistemática da repercussão geral. O agravante afirma que o Tema 1264 do STF não se aplica ao presente caso, em razão da existência de legislação municipal prevendo o adicional de insalubridade, inclusive, estabelecendo os percentuais de acordo com o grau de risco. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de dar provimento ao recurso. Contrarrazões (Id 33704610). É o relatório. – VOTO – Maria José de Sousa ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança contra o Município de São Domingos, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, com fundamento na Lei Municipal n.º 248/2011 e no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, alegando exposição a agentes insalubres em sua função de auxiliar de serviços gerais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que não houve comprovação do exercício de atividade insalubre nos moldes exigidos pela legislação aplicável. Inconformada, a autora interpôs apelação, reiterando os pedidos formulados na inicial e alegando cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica, o qual foi desprovido monocraticamente pelo relator, com base no art. 932, IV, do CPC. Inconformada, a autora interpôs agravo interno, tendo sido desprovido pela órgão colegiado deste Tribunal (Id 13575851), cujo acórdão foi assim ementado: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO GENÉRICA. OMISSÃO QUANTO AOS CARGOS E PERCENTUAIS A SEREM PAGOS. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. ARGUMENTAÇÕES DA IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Em determinadas situações, não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa e a necessidade de dilação probatória, quando o Magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento. - Não obstante haja no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, previsão de direito à percepção do adicional de insalubridade, referida norma é de eficácia limitada, ou seja, necessita de regulamentação específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos. - O ente municipal possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, por força do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual, diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba à parte autora. - Embora exista previsão do referido benefício no Estatuto dos Servidores do Município de São Domingos, em seu art. 41, tal regulamentação apresenta-se de forma genérica, referindo-se a todos os servidores públicos municipais, bem como não descrevendo as atividades consideradas insalubres e os critérios para fixação dos percentuais devidos a título de tal gratificação, daí porque inviável o acolhimento da pretensão inaugural. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO GENÉRICA. OMISSÃO QUANTO AOS CARGOS E PERCENTUAIS A SEREM PAGOS. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em determinadas situações, não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa e a necessidade de dilação probatória, quando o Magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento. - Não obstante haja no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, previsão de direito à percepção do adicional de insalubridade, referida norma é de eficácia limitada, ou seja, necessita de regulamentação específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos. - O ente municipal possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, por força do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual, diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba à parte autora. - Embora exista previsão do referido benefício no Estatuto dos Servidores do Município de São Domingos, em seu art. 41, tal regulamentação apresenta-se de forma genérica, referindo-se a todos os servidores públicos municipais, bem como não descrevendo as atividades consideradas insalubres e os critérios para fixação dos percentuais devidos a título de tal gratificação, daí porque inviável o acolhimento da pretensão inaugural. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de evento ID 6971157.” (0801329-63.2018.8.15.0301, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a Presidência desta Corte negou-lhe seguimento, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, sob o argumento de que a decisão ferreteada encontra-se em conformidade com a tese firmada no RE 1.426.438 – Tema 1264. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.438 – Tema 1.264, decidiu pela inexistência de repercussão geral na discussão sobre o preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. A propósito, confira-se a ementa do julgado: “Ementa Direito administrativo. Servidor público estadual. Adicional de insalubridade. Adicional de insalubridade. Debate de âmbito infraconstitucional. Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. 1. A controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF. 2. Recurso extraordinário não conhecido. 3. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. (RE 1426438 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) A Ministra Rosa Weber, na análise do RE 1.426.438, concluiu pela inexistência de tema de natureza constitucional e, consequentemente, pela ausência de repercussão geral, relativa a percepção de adicional de insalubridade por parte de servidor público. Consignou que para aferir à suposta afronta a preceitos constitucionais somente seria possível mediante a análise de legislação infraconstitucional, a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, sendo aplicável a espécie, a Súmula 279/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.) No acórdão recorrido, o órgão colegiado consignou: “Além disso, observa-se que, embora exista previsão do referido benefício no Estatuto dos Servidores do Município de São Domingos, em seu art. 41, tal regulamentação apresenta-se de forma genérica, referindo-se a todos os servidores públicos municipais, não havendo, portanto, legislação específica regulamentando o recebimento do adicional de insalubridade por categorias. Dessa forma, revela-se indispensável, para concessão do citado benefício à servidora, bem ainda para que haja o pagamento de eventual retroativo e reflexos sobre demais verbas remuneratórias, a existência de norma municipal descrevendo as atividades consideradas insalubres e os critérios para fixação dos percentuais devidos a título de tal gratificação, sendo inviável, no caso, a imputação ao município do pagamento da verba como pretende a recorrente. Sob esse prisma, o Município de São Domingos, como ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos que abarquem seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna. (…) Assim, analisando o caso em testilha, não se vislumbra dos autos a existência de lei municipal classificando e regulamentando o adicional de insalubridade.” Nesse sentido, vejamos: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que os honorários advocatícios de sucumbência já foram fixados em seu grau máximo. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF - ARE 1519689 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024) (Grifei) Restando demonstrado que o caso em análise se assemelha ao paradigma do Tema 1264 do STF, é de ser mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por não haver distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba