Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SILVA DE LIMA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804104-53.2021.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. (Id. n.º 68782745), contra sentença proferida por este Juízo (Id. n.º 68383212), que julgou procedente a ação proposta por Maria José Silva de Lima, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, com restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. O embargante alega, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissões, ao deixar de se manifestar expressamente sobre: o laudo técnico BRT, que atestaria a regularidade do contrato; o pedido alternativo de compensação dos valores emprestados à autora. Requereu, portanto, a apreciação dos referidos pontos, com eventual modificação do julgado. A embargada não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Entretanto, não se verifica qualquer das hipóteses legais no caso concreto. A alegação de omissão quanto ao laudo técnico é improcedente, tendo em vista que a sentença analisou os documentos acostados, inclusive o contrato e o comprovante de transferência (Id. n.º 48729771 e Id. n.º 48729777), e fundamentou amplamente a decisão com base na ausência de prova inequívoca da contratação pela autora, reforçada pela lavratura de boletim de ocorrência (Id. n.º 46505678) e pelo depósito judicial do valor transferido (Id. n.º 47046535). Quanto à compensação dos valores, a sentença igualmente enfrentou a questão ao determinar no dispositivo que a ré apresente conta bancária parta que o valor outrora enviado à autora seja restituído, ou seja, não há o que se falar em compensação pois o montante será integralmente devolvido ao réu. O que pretende o embargante, na realidade, é a rediscussão do mérito da sentença, o que não é cabível na via estreita dos embargos declaratórios, conforme reiterada jurisprudência: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” (STJ, AgRg no AREsp 202.012/SP)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco C6 Consignado S.A., mantendo-se íntegra a sentença de Id. n.º 68383212. Publique-se. Intimem-se. SANTA RITA, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito