Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Município de Patos PROCURADOR: Alexsandro Lacerda de Caldas AGRAVADA: Raiane Maria Pereira ADVOGADO: Iury Alves de Sousa Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO FORA DAS VAGAS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O TEMA 784 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Patos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, sob fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, relativa ao direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno cumpre o princípio da dialeticidade ao impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se há distinção entre o caso concreto e a tese firmada no Tema 784 da repercussão geral do STF, capaz de justificar o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível a simples repetição das razões recursais anteriores. O agravo interno não enfrenta o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 784 do STF, limitando-se a alegações genéricas sobre admissibilidade recursal, prequestionamento e divergência jurisprudencial. A ausência de demonstração de distinção fática relevante entre o caso concreto e o precedente vinculante do STF inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme orientação consolidada nos Tribunais Superiores. O não atendimento ao requisito legal do art. 1.021, §1º, do CPC configura óbice intransponível ao conhecimento do recurso, diante da inobservância do princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. A adesão do acórdão recorrido à tese firmada no Tema 784 da repercussão geral do STF afasta a possibilidade de distinção relevante que justifique o processamento do recurso extraordinário. A simples alegação de relevância jurídica ou social, desacompanhada de impugnação concreta à ratio decidendi, é insuficiente para admitir o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 932, III, e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.08.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.941.314/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.08.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0806056-79.2022.8.15.0251 VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Agravos Internos acima identificados. ACORDA o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno. – RELATÓRIO –
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Patos contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal que, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo agravante, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI). Nas razões recursais, o Município de Patos sustenta, em síntese, que não existe decisão vinculante em sede de recurso repetitivo acerca da matéria discutida, defendendo a possibilidade de prosseguimento do recurso extraordinário para apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que a decisão agravada não observou adequadamente o cumprimento dos requisitos para o conhecimento do recurso, notadamente quanto ao prequestionamento e à desnecessidade de reexame de provas. Alega que o acórdão recorrido manteve sentença que determinou a nomeação da parte autora em concurso público, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas, diante do surgimento de novas vagas durante a validade do certame. O agravante insiste na existência de divergência jurisprudencial, indicando precedentes que reputa conflitantes com o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, e sustenta que a matéria possui relevância social e jurídica, o que justificaria sua apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Defende, por fim, que a matéria foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias e requer o recebimento do presente agravo interno, a intimação da parte agravada para contrarrazões e, ao final, o processamento do recurso extraordinário. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta conhecimento. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, compete ao agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Cuida-se de verdadeiro requisito de admissibilidade recursal, sem o qual o agravo interno não alcançará análise de mérito. Quando voltado especificamente a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência das Cortes Supremas, a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionada à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior. O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realiza adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado, ante a violação ao princípio da dialeticidade. Essa é a hipótese dos autos. No presente caso, a decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Patos, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera, automaticamente, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada. O agravante, entretanto, ao apresentar suas razões recursais, não impugnou de forma específica o fundamento central da decisão agravada — qual seja, a aderência do acórdão recorrido à tese do STF no Tema 784 —, tampouco demonstrou eventual distinção fática relevante entre o presente caso e o paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Limitou-se, de modo genérico, a discorrer sobre requisitos de admissibilidade, dissídio jurisprudencial e questões processuais, sem enfrentar diretamente a ratio decidendi da decisão agravada. Tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme orientação consolidada nos Tribunais Superiores, a exemplo dos seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as razões do agravo interno não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, opera-se a violação do princípio da dialeticidade. (...) 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.941.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifei) Mais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar a intempestividade do recurso. 2. Neste agravo interno, entretanto, a recorrente refuta a aplicação da Súmula 7/STJ, tema estranho ao conteúdo da decisão recorrida. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifei) Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma efetiva e específica, os fundamentos da decisão agravada. Limitou-se a repetir argumentos processuais e meritórios já superados, sem enfrentar a incidência do Tema 784/STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba