Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Condomínio Villas do Farol Residence ADVOGADO: Eduardo Braga Filho - OAB/PB nº 11.319
EMBARGADO: TRV - Sistema de Seguranca LTDA ADVOGADO: Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito - OAB/PB 11.426 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO E MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Condomínio Villas do Farol Residence contra acórdão que negou provimento a agravo interno, no contexto de tramitação de processo eletrônico, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto à regularidade da intimação da decisão que inadmitiu recurso especial. O embargante sustentou que a decisão deveria ter sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), conforme o Ato nº 20/2021 da Presidência do TJPB, e requereu a nulidade da intimação realizada apenas pelo sistema PJe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao não reconhecer a nulidade da intimação realizada apenas no sistema PJe; (ii) estabelecer se os embargos de declaração, utilizados com propósito de rediscutir o mérito da decisão, configuram hipótese de manifesta protelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem, para seu acolhimento, a demonstração de ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, o que não se verifica no caso concreto. Em processos que tramitam em meio eletrônico, a intimação realizada por meio do sistema PJe, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é suficiente e dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. O embargante foi regularmente intimado da decisão no ambiente do PJe em 10/07/2023, conforme comprovado nos autos, inexistindo nulidade ou qualquer vício processual. A alegação de contradição quanto à forma de intimação constitui tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Os embargos foram interpostos em flagrante inobservância dos requisitos legais, com finalidade manifestamente protelatória, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A intimação em processos eletrônicos realizada por meio do sistema PJe supre a necessidade de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A utilização de embargos com finalidade protelatória autoriza a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, EDcl nº 0019519-12.2015.8.13.0708, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. 19.09.2017, publ. 25.09.2017.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N.° 0813470-58.2018.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Id 30488361) opostos pelo Condomínio Villas do Farol Residence contra decisão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto em face de TRV - Sistema de Segurança LTDA. Em suas razões recursais, aduz o embargante que o acórdão apresenta-se omisso, obscuro e contraditório, porquanto não se vislumbra na decisão quais seriam, efetivamente, as causas de impossibilidade da realização de intimação de forma interna, no ambiente eletrônico do PJe do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Afirma que o acórdão embargado limita-se a explicitar que as decisões somente serão publicadas via DJEN em casos de impossibilidade de publicação pela via eletrônica, e, assim, questiona: quais seriam, de fato, essas circunstâncias de impossibilidade? Sustenta haver contradição no acórdão, porquanto, mesmo que a intimação tenha ocorrido de forma legítima, pois publicada e disponibilizada no DJEN, essa também se daria por meio eletrônico, não podendo haver entendimento diverso, justamente pela própria nomenclatura do Diário da Justiça, que se denomina eletrônico. Defende que houve obscuridade quanto à obrigatoriedade e/ou discricionariedade da disponibilização da publicação no DJEN, posto que restou enunciado no Ato nº 20/2021, emanado da Presidência do TJPB, a adoção e utilização do DJEN para publicação de editais e de intimações de advogados cuja ciência não exija vista pessoal, nos processos eletrônicos que tramitam no PJe. Nesse sentido, questiona: estando o presente caso enquadrado na hipótese prevista no caput do Ato nº 20/2021, em quais situações as intimações serão, efetivamente, realizadas via DJEN? Levanta, ainda, a ocorrência de outro ponto de contradição, consistente na publicação no DJEN, em 19/09/2024, da decisão que julgou improcedente o agravo interno. Aduz que, nessa circunstância — diversamente do que ocorreu com a decisão que inadmitiu o recurso especial —, a intimação ocorreu legitimamente por meio do DJEN, mesmo permanecendo a tônica processual inalterada. Dessa feita, entende que, diante da legalidade da referida publicação realizada via DJEN, da última decisão que negou provimento ao agravo interno, conclui-se pela necessidade de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo, consequentemente, nula a decisão que inadmitiu o recurso especial por haver sido disponibilizada apenas de forma interna no ambiente do PJe. Ao final, requer que sejam recebidos e analisados os pontos mencionados, para que seja revisto o acórdão embargado, reconhecendo-se a nulidade da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de publicação no DJE. Paralelamente, reitera o prequestionamento dos dispositivos legais destacados, com vistas à viabilidade de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores. Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (Id 31051531). É o relatório. VOTO O recurso não comporta acolhimento, pois o acórdão atacado não carrega qualquer vício. O art. 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por derradeiro, o erro material. Ora, é incontroverso que, no caso destes autos,
trata-se de processo judicial que tramita por meio eletrônico, e que o recorrente foi regularmente intimado da decisão monocrática proferida no recurso especial interposto, por meio do sistema, na data de 10/07/2023, conforme atesta a aba “Expediente”, disponível no menu da página principal do PJe. Como é cediço, em tais casos, é dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.419/06, in verbis: "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" Em verdade, o embargante deixou passar in albis o prazo para recorrer da decisão atacada — da qual alega não ter sido intimado — e procura, de toda forma, apegar-se a minúcias das normas legais, apresentando sofismas contrários à realidade dos fatos. Com efeito, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão vergastada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material — o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente porque o recurso busca rediscutir matéria já julgada, o que é inadmissível nesta via. É necessário, portanto, para o acolhimento dos embargos, a presença de ao menos um desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. Em que pesem os ponderáveis argumentos apresentados pelo embargante, observa-se que o recurso não aponta, de forma concreta, quais seriam os pontos omissos, contraditórios ou obscuros da decisão atacada, restringindo-se a suscitar a ocorrência de coisa julgada material, a respeito da qual já houve expressa manifestação deste Tribunal Pleno. Assim, caso as conclusões apontadas no decisum recorrido não agradem ao recorrente, não são os embargos de declaração a via adequada para questionar ou reparar eventual error in judicando. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois suas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria. Adstrito ao tema, assim já decidiu o STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA NO "DECISUM" DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REEXAME DA QUESTÃO - MULTA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Promove-se a modificação do "decisum" embargado somente se nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não tem como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III - Opostos embargos meramente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (Embargos de Declaração nº 0019519-12.2015.8.13.0708 (1), 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Peixoto Henriques. j. 19.09.2017, Publ. 25.09.2017) Logo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os seus próprios fundamentos, estando devidamente motivada. Nesse contexto, como os alegados vícios não se encontram consubstanciados, sendo clara a pretensão, por via transversa, de reexame da matéria apreciada, com o intuito de modificar o resultado do julgamento — o que, como se sabe, deve ser buscado por meio dos instrumentos processuais próprios, caso cabíveis — impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Nessa linha, reconheço que os presentes embargos possuem caráter manifestamente protelatório, especialmente por terem sido interpostos em flagrante inobservância dos requisitos legais, o que autoriza sua rejeição com a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, ficando os embargantes desde já advertidos quanto às disposições contidas no § 3º do mesmo dispositivo legal, no que diz respeito à reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Face ao exposto, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de insurgência manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do referido Diploma Processual. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba