Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
AGRAVADO: Altamir Com e Representações Ltda, Altamir de Alencar Pimentel e Marinalda Batista Pimentel ADVOGADO: Paris Chaves Teixeira (OAB/PB 27059) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 571 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com os Temas 566 a 571 do STJ, que tratam da sistemática de contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal. A ação de execução foi ajuizada em 2004 para cobrança de crédito tributário de ICMS, tendo como devedores Altamir Com. e Representações Ltda., Altamir de Alencar Pimentel e Marinalda Batista Pimentel. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, diante do decurso superior a cinco anos após a suspensão da execução sem diligência útil promovida pela Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, ao aplicar os Temas 566 a 571 do STJ, incorreu em error in judicando por não observar os fatos específicos dos autos; (ii) estabelecer se a sentença originária delimitou adequadamente os marcos temporais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme exigência fixada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), fixou entendimento vinculante de que o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no art. 40 da LEF, tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a frustração na localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após o decurso do ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que no caso de crédito tributário é de cinco anos, salvo causa interruptiva ou suspensiva superveniente. Nos autos, foi demonstrado que a suspensão se iniciou em 14/10/2010, tendo transcorrido o prazo prescricional sem qualquer causa impeditiva, conforme declarado na sentença de primeiro grau, que indicou expressamente os marcos temporais relevantes: suspensão em 14/10/2010, arquivamento em 14/10/2011 e prescrição em 14/10/2016. A alegação de ausência de fundamentação na sentença é afastada, porquanto o juízo originário indicou com precisão os fundamentos de fato e de direito, em estrita conformidade com o precedente do STJ. O reconhecimento da prescrição intercorrente está devidamente alinhado com o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, razão pela qual se mostra incabível o pedido de retratação ou seguimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a frustração na localização de bens penhoráveis, independentemente de provocação ou decisão judicial expressa. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação clara, na decisão judicial, dos marcos temporais da suspensão e do início do prazo prescricional. A decisão judicial que segue os Temas 566 a 571 do STJ não admite recurso especial por ausência de divergência ou ofensa à norma federal. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0061458-02.2004.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id 30323554) interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática, proferida em sede de juízo de admissibilidade, que, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial aviado pelo ora agravante. Na decisão agravada (Id 29263774), restou consignado que a matéria ventilada no apelo nobre se identifica com os Temas 566 a 571 (REsp n.º 1.340.553/RS), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o que ensejou a negativa de seguimento do recurso. O agravante, em suas razões recursais, sustenta que a sentença exarada nos presentes autos não atendeu ao disposto no art. 489 do CPC, por não ter analisado os principais fatos ocorridos no processo, capazes de afastar a prescrição, limitando-se a mencionar, de forma genérica, que a Fazenda Pública teria permanecido inerte por um período aproximado de cinco anos, sem, contudo, delimitar os fatos de maneira precisa. Alega que a sentença que reconheceu a prescrição não fixou os marcos legais para a contagem do respectivo prazo, tampouco indicou o período em que a execução teria ficado suspensa. Defende, ainda, que o Estado da Paraíba, em momento algum, permaneceu inerte ou se omitiu, inexistindo qualquer negligência de sua parte, não podendo, portanto, ser responsabilizado por eventual mora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Ao final, requer o juízo de retratação deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, para afastar a ocorrência da prescrição em relação a todos os devedores e, subsidiariamente, que seja dado seguimento ao recurso especial, por não se tratar, segundo alega, de hipótese de aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC/15. Contrarrazões (Id 31059320). A douta Procuradoria de Justiça ofertou Cota – Id 31256811. É o relatório. VOTO Vislumbra-se dos autos que o Estado da Paraíba ajuizou ação de execução fiscal referente a débito de ICMS, apurado através do processo administrativo nº 001488, de 05/03/2003, tendo como suporte a CDA nº 0002.16.2004.1453-3, em desfavor da parte agravada Altamir Com. e Representações Ltda., Altamir de Alencar Pimentel e Marinalda Batista Pimentel. No primeiro grau, o magistrado a quo decretou a prescrição intercorrente, considerando que o feito executivo foi ajuizado no ano de 2004. Em 14/10/2010 (Id 15894843 – pág. 37), houve ciência, pela Fazenda Pública, da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, iniciando-se, então, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Desde então, não se verificou nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Interposto recurso de apelação pelo Estado da Paraíba, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos (Id 25308260). Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, a Presidência desta Corte negou-lhe seguimento, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, sob o fundamento de que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a tese firmada no aresto paradigma REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571). Contra essa decisão, insurgiu-se a Fazenda Pública, interpondo o presente agravo interno. Como visto, as razões recursais se resumem a afirmar que a decisão recorrida interpretou de forma equivocada o art. 40 da LEF, além de alegar que a sentença de primeiro grau, além de desprovida de fundamentação adequada, não teria delimitado os marcos temporais para o reconhecimento da prescrição. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo REsp 1.340.553/RS, correspondente aos Temas 566 a 571, fixou entendimento vinculante quanto à correta aplicação do art. 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, estabelecendo a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Vejamos a ementa do respectivo julgado, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no qual foram aprovadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nesse sentir, embora a Fazenda Pública seja categórica ao afirmar que não houve a ocorrência de prescrição intercorrente, a análise dos autos revela que o processo tramita desde o ano de 2004. Por sua vez, em 14/10/2010 foi dada ciência à Fazenda Pública da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, ocasião em que se iniciou a suspensão, por um ano, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Desde então, não houve, nos autos, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. De outra parte, também não merece acolhida a alegação do recorrente no sentido de que a sentença a quo não delimitou os marcos temporais para a verificação da prescrição. Para tanto, transcrevo o seguinte trecho da decisão proferida na origem: “Feitas essas considerações, observo que, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, a execução foi suspensa em 14/10/2010. Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 14/10/2011, e o decurso do prazo prescricional deu-se em 14/10/2016. Desta feita, é de se reconhecer de ofício a prescrição, com a consequente extinção do feito executivo fiscal, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de seis anos sem a promoção de qualquer diligência frutífera da exequente quanto ao prosseguimento da execução.” Com efeito, é inegável a conformidade do julgado atacado com o aresto examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal de retratação e admissão do recurso especial. Destarte, restando demonstrado que o caso em análise guarda similitude com o paradigma do STJ acima mencionado, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial, por não haver distinção relevante entre os autos e a hipótese que ensejou a formação do referido entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba