Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0819204-29.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório. Decido. Recebo os embargos à execução, pela fungibilidade, como exceção de pré-executividade, uma vez que não houve a garantia do juízo, providência imprescindível para o regular processamento dos embargos, conforme Enunciado 117 do FONAJE. Assim, passo ao exame apenas da matéria de ordem pública, notadamente a prescrição. No caso, a executada sustenta que o título executivo estaria prescrito por ter origem em cheque datado de 20/07/2020. Contudo, razão não lhe assiste. Embora o referido cheque pudesse ter sido utilizado originalmente como meio de prova da dívida, a execução ora proposta não se funda nele, mas sim em instrumento particular de confissão de dívida firmado posteriormente entre as partes, em novembro de 2024, assinado por meio da plataforma Gov. Nos termos do art. 784, §4º, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado eletronicamente pelo devedor, sendo dispensada a exigência de testemunhas quando a integridade da assinatura for garantida por provedor de assinatura. Ademais, a confissão de dívida, por sua natureza jurídica, opera novação da obrigação anterior, criando novo vínculo obrigacional, com autonomia e força executiva própria. Assim, eventual prescrição do título cambial originário não contamina o novo título firmado voluntariamente entre as partes. Temos, desse modo, claro título executivo extrajudicial. Vejamos: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA. ABSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. QUITAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE RESSALVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. A emissão de nota promissória emitida como garantia de adimplemento de obrigação constante de contrato de prestação de serviço, notadamente quando não houve circulação do título de crédito, afasta a abstração e autonomia para permitir a discussão acerca da causa debendi. 2. Há novação quando as partes pactuam em termo de confissão de dívida novas bases contratuais, extinguindo-se as obrigações anteriores e as estampadas nas notas promissórias emitidas em garantia pelo devedor, efeito jurídico do instituto da novação, que possui natureza de sucedâneo de pagamento. 3. A declaração de quitação da dívida emitida pela parte credora, sem ressalvas, comprova a quitação de todas as obrigações do devedor, o que corrobora para o reconhecimento da inexigibilidade do título que instrui o feito e, por consequência, em extinção do processo executivo. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1603214, 0736002-21.2021.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/08/2022, publicado no DJe: 25/08/2022.) (Grifo nosso) Trata-se, portanto, de título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, apto a lastrear a execução. Ademais, é firme a jurisprudência em relação à confissão. Vejamos esclarecedor excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ORDEM DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a matéria arguida demandava dilação probatória. O agravante alega ausência de interesse processual do exequente, em razão da existência de garantia contratual sobre cotas sociais da empresa devedora, refuta a certeza e liquidez do título executivo e defende a observância da ordem de penhora com a priorização das cotas sociais. [...] 4. A exceção de pré-executividade só é cabível para matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.110.925/SP, Tema 108). 5. A confissão de dívida constitui título executivo certo e líquido, sendo inadmissível afastar sua exigibilidade sob o argumento de que decorre de contrato com terceiros, pois eventual excesso de execução deve ser discutido por meio dos embargos à execução, conforme art. 917, I, do CPC. 6. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser compatibilizado com os princípios da efetividade da execução e do interesse do credor, não sendo possível impor a penhora de bem dado em garantia contratual quando a constrição de numerário é mais vantajosa. [...] (Acórdão 2011468, 0702646-96.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.) (Grifo nosso) Portanto, a confissão de dívida constitui obrigação autônoma e desvinculada da obrigação anterior, razão pela qual a eventual prescrição deste último não interfere na validade nem na exigibilidade do novo título firmado voluntariamente pelas partes. Por fim, eventuais discussões acerca do valor pactuado ou da alegada abusividade de encargos demandariam a garantia deste Juízo, não podendo ser conhecidas nesta via estreita.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução, na parte que o conheço como exceção de pré-executividade, ao passo que NÃO O CONHEÇO quanto às matérias disponíveis. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0819204-29.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório. Decido. Recebo os embargos à execução, pela fungibilidade, como exceção de pré-executividade, uma vez que não houve a garantia do juízo, providência imprescindível para o regular processamento dos embargos, conforme Enunciado 117 do FONAJE. Assim, passo ao exame apenas da matéria de ordem pública, notadamente a prescrição. No caso, a executada sustenta que o título executivo estaria prescrito por ter origem em cheque datado de 20/07/2020. Contudo, razão não lhe assiste. Embora o referido cheque pudesse ter sido utilizado originalmente como meio de prova da dívida, a execução ora proposta não se funda nele, mas sim em instrumento particular de confissão de dívida firmado posteriormente entre as partes, em novembro de 2024, assinado por meio da plataforma Gov. Nos termos do art. 784, §4º, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado eletronicamente pelo devedor, sendo dispensada a exigência de testemunhas quando a integridade da assinatura for garantida por provedor de assinatura. Ademais, a confissão de dívida, por sua natureza jurídica, opera novação da obrigação anterior, criando novo vínculo obrigacional, com autonomia e força executiva própria. Assim, eventual prescrição do título cambial originário não contamina o novo título firmado voluntariamente entre as partes. Temos, desse modo, claro título executivo extrajudicial. Vejamos: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA. ABSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. QUITAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE RESSALVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. A emissão de nota promissória emitida como garantia de adimplemento de obrigação constante de contrato de prestação de serviço, notadamente quando não houve circulação do título de crédito, afasta a abstração e autonomia para permitir a discussão acerca da causa debendi. 2. Há novação quando as partes pactuam em termo de confissão de dívida novas bases contratuais, extinguindo-se as obrigações anteriores e as estampadas nas notas promissórias emitidas em garantia pelo devedor, efeito jurídico do instituto da novação, que possui natureza de sucedâneo de pagamento. 3. A declaração de quitação da dívida emitida pela parte credora, sem ressalvas, comprova a quitação de todas as obrigações do devedor, o que corrobora para o reconhecimento da inexigibilidade do título que instrui o feito e, por consequência, em extinção do processo executivo. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1603214, 0736002-21.2021.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/08/2022, publicado no DJe: 25/08/2022.) (Grifo nosso) Trata-se, portanto, de título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, apto a lastrear a execução. Ademais, é firme a jurisprudência em relação à confissão. Vejamos esclarecedor excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ORDEM DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a matéria arguida demandava dilação probatória. O agravante alega ausência de interesse processual do exequente, em razão da existência de garantia contratual sobre cotas sociais da empresa devedora, refuta a certeza e liquidez do título executivo e defende a observância da ordem de penhora com a priorização das cotas sociais. [...] 4. A exceção de pré-executividade só é cabível para matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.110.925/SP, Tema 108). 5. A confissão de dívida constitui título executivo certo e líquido, sendo inadmissível afastar sua exigibilidade sob o argumento de que decorre de contrato com terceiros, pois eventual excesso de execução deve ser discutido por meio dos embargos à execução, conforme art. 917, I, do CPC. 6. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser compatibilizado com os princípios da efetividade da execução e do interesse do credor, não sendo possível impor a penhora de bem dado em garantia contratual quando a constrição de numerário é mais vantajosa. [...] (Acórdão 2011468, 0702646-96.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.) (Grifo nosso) Portanto, a confissão de dívida constitui obrigação autônoma e desvinculada da obrigação anterior, razão pela qual a eventual prescrição deste último não interfere na validade nem na exigibilidade do novo título firmado voluntariamente pelas partes. Por fim, eventuais discussões acerca do valor pactuado ou da alegada abusividade de encargos demandariam a garantia deste Juízo, não podendo ser conhecidas nesta via estreita.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução, na parte que o conheço como exceção de pré-executividade, ao passo que NÃO O CONHEÇO quanto às matérias disponíveis. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito