Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Sheila Patrícia Queiroz do Nascimento ADVOGADO: Bruno Delgado Brilhante – OAB/PB n.º 15.517
AGRAVADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Ana Beatriz Fernandes Coelho Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Sheila Patrícia Queiroz do Nascimento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. A candidata pleiteou sua nomeação para o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária da 1ª Região, no concurso regido pelo Edital n.º 01/2008, alegando surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a aprovação da candidata fora do número de vagas previstas no edital, aliada ao surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento firmado no Tema 784 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 837.311/PI (Tema 784), estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital. A candidata foi aprovada para cadastro de reserva e classificada na 324ª colocação, não demonstrando situação de preterição arbitrária ou necessidade inequívoca de nomeação durante o prazo de validade do concurso. A decisão agravada considerou correta a aplicação do Tema 784, uma vez que não restou comprovada conduta da Administração que configurasse preterição ou necessidade de nomeação da agravante. A mera alegação de surgimento de novas vagas, desacompanhada de prova inequívoca de preterição ou necessidade administrativa, não gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, devidamente comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015; DJe 18.04.2016.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0831045-16.2017.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Sheila Patrícia Queiroz do Nascimento, buscando a reforma da decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b” do CPC/15. Na decisão agravada, restou constatado que a matéria ventilada no apelo nobre se identifica com oTema 784–RE n.º 837.311/PI,com repercussão geral reconhecida, o que ensejou a negativa de seguimento do recurso. Nas razões recursais, a parte agravante asseverou, em síntese, que houve violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, e que o seu direito à nomeação para o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária da 1ª Região, está dentro das hipóteses estabelecidas pelo STF, em razão do surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame e em respeito às normas editalícias do certame. Contrarrazões ofertadas (Id 31856767). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolve os autos, sem manifestação de mérito, para que se proceda com o julgamento do recurso manejado (Id 33213238). É o relatório. VOTO Mediante o presente recurso, a agravante defende a existência de divergência entre a decisão agravada e o decidido no RE n.º 837.311/PI, Tema 784, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Vislumbra-se dos autos que Sheila Patrícia Queiroz do Nascimento ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado da Paraíba, objetivando sua nomeação no concurso público destinado ao preenchimento de cargos no Poder Judiciário estadual, Edital n.º 01/2008, de 24 de julho de 2008, em razão de ter sido classificada na 324ª colocação para o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária - 1ª Região. Cumpre registrar que o referido concurso foi realizado para o provimento de cargos vagos, de cargos que viessem a surgir e formação de cadastro de reserva, ou seja, não houve oferta de vagas para a região escolhida pela ora agravante. Ademais, o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores é de que os candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso, por criação de lei ou por vacância de cargos, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Portanto, a alegação de que o precedente da Corte suprema, aplicado para negar seguimento ao recurso extraordinário, não se subsume à hipótese dos autos é censurável, porquanto a controvérsia presente em tal julgado versa a mesma destes autos, qual seja, o direito à nomeação dos candidatos aprovados no certame fora do número de vagas, diante o surgimento de novas vagas ou na ocorrência de preterição. Assim, verifica-se que a decisão objurgada andou bem em aplicar o RE n.º 837.311 RG/PI - Tema 784, vez que a questão discutida nos presentes autos é acerca do direito de nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital. Vejamos a ementa do julgado em questão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.(STF - RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Com efeito, conforme julgado supra, a tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” No acórdão recorrido (Id 21814942), os integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível, analisando a questão posta pela ora agravante, assim decidiram: Conforme relatado, na decisão monocrática ora agravada, negou-se conhecimento ao apelo da insurgente, uma vez que fora classificada para compor cadastro de reserva, “(...)Isto posto, embora a norma editalícia tenha vinculado a Administração a nomear candidatos ao cargo de Técnico Judiciário/Área Judiciária da 1ª Região em número correspondente aos cargos surgidos e/ou criados durante o prazo de validade do concurso, sob o prisma da quantidade de vagas surgidas ou criadas para a referida região, a candidata não comprovou seu direito subjetivo à nomeação. (…) Assim, neste caso, inexistindo qualquer prova, mesmo, que a posição que aprovada a recorrida atende ao número de vagas para a região específica em que aprovada, tendo em vista que as vagas criadas o foram para todas as regiões, inexiste falar em direito subjetivo seu à nomeação, sendo de direito o provimento dos recursos”. Diante disso, não ficou comprovado, pelos documentos acostados aos autos, que a autora teve o seu direito preterido, não existindo prova nesse sentido, apenas meras alegações, podendo-se concluir, assim, que a simples alegação da parte não faz direito (allegatio et non probatio). Ademais, a apelante fora aprovada para formação de cadastro de reserva, que como dito, sujeita-se à discricionariedade administrativa no que tange à necessidade de nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital. Dessa forma, restando demonstrado que o caso em análise se assemelha ao paradigma do RE n.º 837.311 RG/PI – Tema 784, é de ser mantida a inadmissão de trânsito do recurso extraordinário, nos termos do decisum de Id 30666586.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba