Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega
AGRAVADO: Liliane Nicolau de Almeida Brito ADVOGADO: Sílvia Queiroga Nóbrega – OAB/PB 15406 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, ao entender que a matéria discutida coincide com o Tema 276 do STF (AI 783.172/MG). O agravante alega que a decisão recorrida incorreu em erro ao não conhecer do agravo de instrumento sob o argumento de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que os argumentos anteriormente apresentados foram suficientes e poderiam ser repetidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15, deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Nos casos em que a decisão recorrida aplica precedente vinculante, é imprescindível que o agravante demonstre a distinção entre o caso concreto e o paradigma adotado, conforme doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do recurso, conforme precedentes (AgInt no RMS 46.878/MS e AgInt no AREsp 877.010/SP). No caso concreto, o agravante não apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já expostos e não abordando a questão relativa à aplicação do Tema 276 do STF, o que configura violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não atende ao princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. Nos casos em que a decisão recorrida aplica precedente vinculante, é imprescindível que o agravante demonstre distinção entre o caso concreto e o paradigma adotado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; art. 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, AI 783.172/MG (Tema 276); STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 877.010/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.06.2016.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0842342-44.2022.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, não conhecer do pedido. – RELATÓRIO –
Trata-se de agravo interno (Id 32029227), interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão monocrática que, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, com fulcro no art. 1.030, I, a, do CPC. O agravante, em suas razões recursais, afirma que a relatora, em decisão monocrática, deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento por ele interposto, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal, alegando inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Defende que o recurso de agravo de instrumento combateu os termos da decisão recorrida, apresentando argumentação específica acerca do limite de idade para o concurso da Guarda Municipal. E, por tais razões, o agravante apresenta este recurso adstrito aos argumentos anteriormente expostos, sob o entendimento de que tais fundamentos podem e devem ser reiterados na interposição do presente recurso. Por fim, pugna pelo recebimento do presente agravo interno, sob o argumento de que a decisão recorrida não atende aos critérios do art. 932 do CPC, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e admitir o recurso de agravo de instrumento. Contrarrazões não apresentadas (Id 32985045). É o relatório. – VOTO – Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta por Liliane Nicolau de Almeida em face do Município de João Pessoa, pleiteando a implantação de adicional noturno, sob o fundamento de exercer o cargo de enfermeira, lotada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, laborando em horário noturno. A ação foi julgada procedente, e a decisão foi ratificada por esta Corte, por meio de decisão monocrática (Id 21904911). Interposto recurso extraordinário pelo Município de João Pessoa (Id 28249898), ao ser realizado o juízo de admissibilidade, a Presidência desta Corte negou-lhe seguimento, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, sob o argumento de que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese firmada no aresto paradigma AI 783.172/MG – Tema 276. Da referida decisão, o Município interpôs o presente agravo interno. De início, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15, compete ao agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Trata-se de verdadeiro requisito de admissibilidade recursal, sem o qual o agravo interno não poderá ser conhecido. Quando se trata de decisão monocrática fundada na jurisprudência das Cortes Superiores, a admissibilidade do agravo interno está condicionada, ainda, à demonstração da distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma invocado. O agravo interno que não apresenta impugnação específica à decisão agravada ou que não realiza adequada explanação do caso concreto, apta a afastar a aplicação do precedente, não deve ser conhecido pelo órgão colegiado, por violação ao princípio da dialeticidade. Essa é, precisamente, a hipótese dos autos. No caso em tela, observa-se que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário entendeu que a matéria ventilada no apelo nobre se identifica, de fato, com o Tema 276 do STF, sob a sistemática da repercussão geral. Contudo, o Município agravante, ao interpor o presente recurso, trouxe argumentos completamente dissociados da questão debatida, ao sustentar, equivocadamente, que seu recurso anterior não foi conhecido por ausência de impugnação específica, com base no princípio da dialeticidade — matéria alheia ao conteúdo dos autos. Com efeito, verifica-se que, na apelação cível interposta pelo ora agravante, o eminente relator negou provimento ao recurso (Id 21904911). Em sede de recurso extraordinário, no juízo de admissibilidade, a Presidência desta Corte negou-lhe seguimento, por entender que a controvérsia posta no apelo nobre coincide com aquela já examinada pelo STF no julgamento do AI 783.172/MG (Tema 276), no qual se firmou a inexistência de repercussão geral. Dessa forma, resta evidenciada a inadmissibilidade do presente agravo interno, ante a manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, oportuna a transcrição da doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A exigência de impugnação específica é reforçada nos casos em que o agravo interno for interposto contra a decisão do relator que aplica precedente (art. 923, IV e V, Cpc). Isso porque, em tais casos, não é suficiente ao agravante apenas reproduzir as razões de seu recurso ou da petição apresentada. É preciso que demonstre uma distinção ou a impossibilidade de aplicação do precedente.” (DIDIER JR., Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. -14 ed. refor. - Salvador: Ed. JusPdivm, 2017) Sobre o tema, cito precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (Grifei) Mais: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. [...] 2. O regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, os óbices a) do não cabimento de recurso especial alegando violação à norma constitucional; b) da incidência da Súmula nº 211 do STJ; e, c) da não comprovação da divergência, que levaram ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 877.010/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” (Grifei) E: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3. Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (Art. 1.021, § 1º, do NCPC). 4. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a inaplicabilidade da Súmula n° 7 desta Corte em relação ao dissídio jurisprudencial; a violação do art. 535 do CPC e a inaplicabilidade da Súmula n° 5 do STJ. 5. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula n° 182 desta Corte. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg no AREsp 721.504/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)” (Grifei) In casu, é estreme de dúvida que o agravante, ao se valer das razões expostas no recurso sub examine, não se desincumbiu do ônus de impugnação específica a que estava jungido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba