Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO FRANCISCO DE ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: RENATA FERREIRA PIMENTA DE MORAIS ARIAS - SP432862
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Advogado do(a)
RÉU: FÁBIO FRASATO CAIRES - PB20461-A D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0844004-38.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos, etc;
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ROBERTO FRANCISCO DE ASSIS, devidamente qualificado, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, igualmente qualificado. Narra a inicial que o autor, aposentado e idoso, percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde maio de 2022, nos valores entre R$ 41,00 e R$ 45,00, sob a rubrica “SINDNAPI 0800 357 7777”. Afirma jamais ter contratado qualquer serviço ou autorizado tais débitos, os quais foram realizados diretamente pelo INSS antes do depósito do benefício. Apesar de contato administrativo e cancelamento futuro dos descontos, a ré recusou-se a devolver os valores já apropriados. Alega tratar-se de prática fraudulenta reiterada, que atinge milhares de aposentados no país, e que compromete sua subsistência. Ao final, requereu a tutela de urgência para a solicitação de urgência na tramitação, e o sequestro de bens pertencente a ré, pois as contas das associações serão bloqueadas com o início das investigações. É o breve relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o promovente é aposentado e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do seu histórico de créditos junto ao INSS (ID: 117231717). Em contrapartida, as custas iniciais foram fixadas em R$ 886,07 (oitocentos e oitenta e seis reais e sete centavos). Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. II) Da tutela de urgência No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que pelos elementos constantes nos autos, a tutela de urgência deve ser deferida. Alega a parte autora que não associou-se de forma espontânea, deparando-se com os descontos referentes à entidade demandada em seu benefício previdenciário. Assim, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada no art. 5º, inciso XX, da da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado. Nesse sentido, aqui em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. Desconto em benefício previdenciário. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para imediata cessação dos descontos. Cabimento. Presença dos requisitos legais (art. 300 do Código de Processo Civil). Probabilidade do direito alegado decorrente do art. 5º, XX, da C.F/88. Risco de dano grave ou de difícil reparação presente uma vez que os descontos reduzem a capacidade financeira de benefício previdenciário de pessoa idosa. Decisão reformada para o fim de se determinar a imediata cessação dos descontos, sob pena de multa diária. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20745410420228260000 SP 2074541-04.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 01/06/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) De outra banda, há prova nos autos de que os descontos estão sendo feitos em nome da entidade associativa, sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", conforme ID: 117231717. Logo, independentemente de entrarmos na discussão sobre a legitimidade ou não dos descontos havidos até agora, é certo que o autor não está obrigado a permanecer associado. No tocante ao perigo de perigo de dano, este está consubstanciado na redução constante dos proventos do promovente, no que pese a manifestação de desinteresse em permanecer associado. Ressalte-se que a medida não é irreversível, uma vez que os descontos poderão serem restabelecidos a qualquer tempo, se for a hipótese. Portanto, em sede de cognição sumária, é possível concluir presentes os requisitos da medida pleiteada. Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, determinando que a parte promovida cesse de imediato os descontos no benefício do autor, referentes à filiação como associado, no prazo de 05 (cinco) dias. Para o caso de descumprimento, arbitro multa no valor diário de R$ 150,00, limitando-a ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do C.P.C estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do C.P.C, sob as advertências do art. 344, do C.P.C. IV) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, promovendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito