Proferido despacho de mero expediente20/02/2026, 08:41
Decorrido prazo de EZEQUIAS FERREIRA DE LIMA em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:39
Conclusos para decisão02/10/2025, 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração18/09/2025, 16:42
Ato ordinatório praticado14/09/2025, 18:22
Publicado Expediente em 11/09/2025.11/09/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 02:02
Publicado Expediente em 11/09/2025.11/09/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 02:02
Ato ordinatório praticado10/09/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GILSON DA SILVA BARBOSA, GENIVAL DA CRUZ DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. UTILIZAÇÃO ANALÓGICA. DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1.340.553. RECURSO REPETITIVO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Apelante: R Fernandes & CIA Advogado: Inaldo de Souza Morais Filho - OAB PB11583-A
Apelado: Reinaldo Passos de Souza APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NA SÚMULA 150 DO STF. BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EMBORA A EXEQUENTE NÃO TENHA SE MANTIDO INERTE EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Consoante o entendimento firmado pelo superior Tribunal de Justiça no RESP n. 1340553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, com a não localização do devedor e/ou não localização de bens penhoráveis inicia-se o prazo de suspensão da execução, findo o qual será o processo arquivado. - Transcorrido o prazo do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente, que poderá ser, de ofício, reconhecida e decretada pelo juiz. - O início dos prazos de suspensão e arquivamento são automáticos, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial, só restando afastada a caracterização da prescrição intercorrente caso o exequente comprove, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo. - A localização de bens penhoráveis, mas que irrisórios para o adimplemento da prestação, não é capaz de interromper o prazo prescricional, pois tais bens mostraram-se inaptos à garantia da execução. (0045689-75.2009.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024)”. grifo nosso “TJ-PR - Apelação: APL XXXXX19958160001 Curitiba XXXXX-16.1995.8.16.0001 (Acórdão). Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS – AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 - EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1° e 4°, DO ART. 921, DO CPC/2015 - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2°, DA LEI 6.830 /1980)- PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 CINCO ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP N° 1.340.553-RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-16.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2021)”. grifo nosso “TJ-PR - Agravo de Instrumento: Al XXXXX20208160000 Ponta Grossa XXXXX-71.2020.8.16.0000 (Acórdão). Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N°. 1.340.553/RS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TUPR - 16ª C. Cível - XXXXX-71.2020.8.16.0000 – Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 05.07.2021)”. grifei “TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-17.2021.8.07.0000 Jurisprudência • Acordão • Mostrar data de publicação Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMATICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão”. grifei Verifico que no presente caso, o exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 05/07/2012 (ID 26290014 - Pág. 45), sendo suspenso automaticamente o feito, restando, portanto, o processo sobrestado até 05/07/2013, de modo que a pretensão executiva, a meu ver, se fulminaria cinco anos após aquele, ou seja, 05/07/2018, sem a localização de bens penhoráveis. Sedimentou, ainda, o STJ, que pedidos de realização de diligências pela exequente, que se mostraram infrutíferas na satisfação do débito, não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Ou seja, meras tentativas ou pedidos da Fazenda para a localização da parte ou realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, por exemplo, não possuem força de impedir o correr da prescrição, de modo que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição. Decorrido, assim, o prazo que, segundo entendimento do STJ, é contínuo e automático da suspensão e arquivo provisório, opera-se a prescrição intercorrente. Importa registrar que não há que se falar em desrespeito ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9, 10 e 487 parágrafo único, todos do CPC. Pois, o ato judicial de decretação da prescrição intercorrente está previsto em lei especial (princípio da especialidade, Lei nº 6.830/80), e esta teve sua interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.340.533, em sede de recurso repetitivo. Com isto, a previsibilidade da presente decisão é notória por força de lei e por decisão do Tribunal de Uniformização do Brasil no dia 12 de setembro de 2018, publicada no DJe em 16/10/2018: Destarte, não se vislumbra a possibilidade desta decisão surpreender a parte Exequente em face da matéria ter se esgotado publicamente pela decisão interpretativa e uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, tratando-se de matéria enfrentada em sede de recurso repetitivo, com força vinculativa tanto ao juízo quanto as partes, o contraditório e ampla defesa alcançou o ápice de seu mister com o exaurimento dos debates que aconteceram por anos a fio, desde o ano de 2014, na superior instância jurisdicional. Desta feita, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito executivo, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de 5 anos sem localizar bens penhoráveis. Em tempo, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Nesse sentido, STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660) e STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646). Sendo assim, analogicamente nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, V do CPC. REJEITO os Embargos de Declaração. Sem custas nem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Segue minuta de desbloqueio. Rio Tinto, 9 de setembro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000063-54.2011.8.15.0581 [Crédito Rural] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, representado nos autos por seu Procurador, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GILSON DA SILVA BARBOSA e GENIVAL DA CRUZ DOS SANTOS, também qualificados, pelos motivos expostos na petição inicial. Juntou procuração e documentos. Em 05/07/2012 o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens (ID 26290014 - Pág. 44 e 45 do PDF). Instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente opôs embargos de declaração ID 119304445. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, diante dos embargos de declaração opostos no ID 119304445, passo a análise do mesmo. Alega o embargante que a decisão embargada ignora que houveram efetivos atos de constrição patrimonial nos autos, inclusive com levantamento de valores pelo banco exequente, o que descaracteriza qualquer alegação de inércia. Veja-se, a primeira tentativa de bloqueio efetivada no ID 26290014 - Pág. 40, restou infrutífera em decorrência da ausência de valores, a mesma se deu em 04/06/2012. Em 05/07/2012, a parte exequente, teve ciência da primeira tentativa frustrada de penhora, conforme petição ID 26290014 - Pág. 45, com a comprovação da juntada da petição no ID 26290014 - Pág. 44, de acordo com o termo de juntada. Posteriormente, mais precisamente em 22/08/2023, o embargante requereu a suspensão do feito (ID 26290014 - Pág. 65). Foi procedida busca pelo Renajud, que também restou infrutífera (ID 26290014 - Pág. 81) e daí para frente, vários pedidos de suspensão do processo, restando o requerimento de suspensão contido no ID 26290015 - Pág. 6, sendo apresentado, quando o presente feito já se encontrava prescrito, de acordo com o novo entendimento consolidado do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553. Desse modo, entre a primeira tentativa de penhora, com a devida ciência do exequente e o decurso do lapso temporal de 6 anos, ou seja, 1 ano de suspensão automática e 5 anos de arquivamento provisório, não houve qualquer tipo de bloqueio ou recebimento de valores. Sendo assim, não houve qualquer tipo de contradição na contagem dos marcos prescricionais, devendo os presentes embargos de declaração serem rejeitados. DA PRESCRIÇÃO Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito. Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito. Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Recentemente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, analisado em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito. No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (grifei), disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei. Nossa jurisprudência pátria tem utilizado de maneira analógica o REsp nº 1.340.553/RS na atividade executória, conforme se vê nos seguintes arestos: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL N° 0045689-75.2009.815.2001. Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GILSON DA SILVA BARBOSA, GENIVAL DA CRUZ DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. UTILIZAÇÃO ANALÓGICA. DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1.340.553. RECURSO REPETITIVO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Apelante: R Fernandes & CIA Advogado: Inaldo de Souza Morais Filho - OAB PB11583-A
Apelado: Reinaldo Passos de Souza APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NA SÚMULA 150 DO STF. BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EMBORA A EXEQUENTE NÃO TENHA SE MANTIDO INERTE EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Consoante o entendimento firmado pelo superior Tribunal de Justiça no RESP n. 1340553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, com a não localização do devedor e/ou não localização de bens penhoráveis inicia-se o prazo de suspensão da execução, findo o qual será o processo arquivado. - Transcorrido o prazo do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente, que poderá ser, de ofício, reconhecida e decretada pelo juiz. - O início dos prazos de suspensão e arquivamento são automáticos, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial, só restando afastada a caracterização da prescrição intercorrente caso o exequente comprove, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo. - A localização de bens penhoráveis, mas que irrisórios para o adimplemento da prestação, não é capaz de interromper o prazo prescricional, pois tais bens mostraram-se inaptos à garantia da execução. (0045689-75.2009.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024)”. grifo nosso “TJ-PR - Apelação: APL XXXXX19958160001 Curitiba XXXXX-16.1995.8.16.0001 (Acórdão). Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS – AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 - EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1° e 4°, DO ART. 921, DO CPC/2015 - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2°, DA LEI 6.830 /1980)- PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 CINCO ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP N° 1.340.553-RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-16.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2021)”. grifo nosso “TJ-PR - Agravo de Instrumento: Al XXXXX20208160000 Ponta Grossa XXXXX-71.2020.8.16.0000 (Acórdão). Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N°. 1.340.553/RS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TUPR - 16ª C. Cível - XXXXX-71.2020.8.16.0000 – Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 05.07.2021)”. grifei “TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-17.2021.8.07.0000 Jurisprudência • Acordão • Mostrar data de publicação Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMATICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão”. grifei Verifico que no presente caso, o exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 05/07/2012 (ID 26290014 - Pág. 45), sendo suspenso automaticamente o feito, restando, portanto, o processo sobrestado até 05/07/2013, de modo que a pretensão executiva, a meu ver, se fulminaria cinco anos após aquele, ou seja, 05/07/2018, sem a localização de bens penhoráveis. Sedimentou, ainda, o STJ, que pedidos de realização de diligências pela exequente, que se mostraram infrutíferas na satisfação do débito, não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Ou seja, meras tentativas ou pedidos da Fazenda para a localização da parte ou realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, por exemplo, não possuem força de impedir o correr da prescrição, de modo que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição. Decorrido, assim, o prazo que, segundo entendimento do STJ, é contínuo e automático da suspensão e arquivo provisório, opera-se a prescrição intercorrente. Importa registrar que não há que se falar em desrespeito ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9, 10 e 487 parágrafo único, todos do CPC. Pois, o ato judicial de decretação da prescrição intercorrente está previsto em lei especial (princípio da especialidade, Lei nº 6.830/80), e esta teve sua interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.340.533, em sede de recurso repetitivo. Com isto, a previsibilidade da presente decisão é notória por força de lei e por decisão do Tribunal de Uniformização do Brasil no dia 12 de setembro de 2018, publicada no DJe em 16/10/2018: Destarte, não se vislumbra a possibilidade desta decisão surpreender a parte Exequente em face da matéria ter se esgotado publicamente pela decisão interpretativa e uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, tratando-se de matéria enfrentada em sede de recurso repetitivo, com força vinculativa tanto ao juízo quanto as partes, o contraditório e ampla defesa alcançou o ápice de seu mister com o exaurimento dos debates que aconteceram por anos a fio, desde o ano de 2014, na superior instância jurisdicional. Desta feita, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito executivo, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de 5 anos sem localizar bens penhoráveis. Em tempo, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Nesse sentido, STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660) e STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646). Sendo assim, analogicamente nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, V do CPC. REJEITO os Embargos de Declaração. Sem custas nem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Segue minuta de desbloqueio. Rio Tinto, 9 de setembro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000063-54.2011.8.15.0581 [Crédito Rural] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, representado nos autos por seu Procurador, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GILSON DA SILVA BARBOSA e GENIVAL DA CRUZ DOS SANTOS, também qualificados, pelos motivos expostos na petição inicial. Juntou procuração e documentos. Em 05/07/2012 o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens (ID 26290014 - Pág. 44 e 45 do PDF). Instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente opôs embargos de declaração ID 119304445. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, diante dos embargos de declaração opostos no ID 119304445, passo a análise do mesmo. Alega o embargante que a decisão embargada ignora que houveram efetivos atos de constrição patrimonial nos autos, inclusive com levantamento de valores pelo banco exequente, o que descaracteriza qualquer alegação de inércia. Veja-se, a primeira tentativa de bloqueio efetivada no ID 26290014 - Pág. 40, restou infrutífera em decorrência da ausência de valores, a mesma se deu em 04/06/2012. Em 05/07/2012, a parte exequente, teve ciência da primeira tentativa frustrada de penhora, conforme petição ID 26290014 - Pág. 45, com a comprovação da juntada da petição no ID 26290014 - Pág. 44, de acordo com o termo de juntada. Posteriormente, mais precisamente em 22/08/2023, o embargante requereu a suspensão do feito (ID 26290014 - Pág. 65). Foi procedida busca pelo Renajud, que também restou infrutífera (ID 26290014 - Pág. 81) e daí para frente, vários pedidos de suspensão do processo, restando o requerimento de suspensão contido no ID 26290015 - Pág. 6, sendo apresentado, quando o presente feito já se encontrava prescrito, de acordo com o novo entendimento consolidado do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553. Desse modo, entre a primeira tentativa de penhora, com a devida ciência do exequente e o decurso do lapso temporal de 6 anos, ou seja, 1 ano de suspensão automática e 5 anos de arquivamento provisório, não houve qualquer tipo de bloqueio ou recebimento de valores. Sendo assim, não houve qualquer tipo de contradição na contagem dos marcos prescricionais, devendo os presentes embargos de declaração serem rejeitados. DA PRESCRIÇÃO Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito. Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito. Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Recentemente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, analisado em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito. No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (grifei), disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei. Nossa jurisprudência pátria tem utilizado de maneira analógica o REsp nº 1.340.553/RS na atividade executória, conforme se vê nos seguintes arestos: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL N° 0045689-75.2009.815.2001. Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 12:46
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 12:46
Declarada decadência ou prescrição09/09/2025, 10:02
Conclusos para despacho09/09/2025, 09:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:09
Juntada de Petição de embargos de declaração11/08/2025, 17:50
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: R Fernandes & CIA Advogado: Inaldo de Souza Morais Filho - OAB PB11583-A
Apelado: Reinaldo Passos de Souza APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NA SÚMULA 150 DO STF. BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EMBORA A EXEQUENTE NÃO TENHA SE MANTIDO INERTE EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Consoante o entendimento firmado pelo superior Tribunal de Justiça no RESP n. 1340553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, com a não localização do devedor e/ou não localização de bens penhoráveis inicia-se o prazo de suspensão da execução, findo o qual será o processo arquivado. - Transcorrido o prazo do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente, que poderá ser, de ofício, reconhecida e decretada pelo juiz. - O início dos prazos de suspensão e arquivamento são automáticos, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial, só restando afastada a caracterização da prescrição intercorrente caso o exequente comprove, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo. - A localização de bens penhoráveis, mas que irrisórios para o adimplemento da prestação, não é capaz de interromper o prazo prescricional, pois tais bens mostraram-se inaptos à garantia da execução. (0045689-75.2009.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024). grifo nosso TJ-PR - Apelação: APL XXXXX19958160001 Curitiba XXXXX-16.1995.8.16.0001 (Acórdão). Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS – AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 - EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1° e 4°, DO ART. 921, DO CPC/2015 - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2°, DA LEI 6.830 /1980)- PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 CINCO ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP N° 1.340.553-RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-16.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2021). grifo nosso TJ-PR - Agravo de Instrumento: Al XXXXX20208160000 Ponta Grossa XXXXX-71.2020.8.16.0000 (Acórdão). Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N°. 1.340.553/RS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TUPR - 16ª C. Cível - XXXXX-71.2020.8.16.0000 – Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 05.07.2021). grifei TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-17.2021.8.07.0000 Jurisprudência • Acordão • Mostrar data de publicação Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMATICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. - grifei I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Neste sentido, fixo os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório, utilizando analogicamente o art. 40 da LEF da seguinte forma: 1- os autos foram suspensos de forma automática por um ano em 23/11/2011 (Num. 26290014 - Pág. 33), data da ciência da parte exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (Num. 26290014 - Pág. 26). O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública, in casu, da parte exequente, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever do magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, o que faço neste momento; 2- consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 23/11/2012; 3- e o decurso do prazo prescricional em 22/11/2015 (CC, art. 206, § 3º, VIII). Desse modo, determino que se intime a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito discutido nos autos (CPC, art. 921, § 5º). Rio Tinto, 26 de julho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE - DECISÃO Considerando o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, foi firmado o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito ao crédito discutido nos autos. No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF: “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Nossa jurisprudência pátria tem utilizado de maneira analógica o REsp nº 1.340.553/RS na atividade executória, conforme se vê nos seguintes arestos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL N° 0045689-75.2009.815.2001. Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 22:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada26/07/2025, 14:13
Conclusos para decisão11/06/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 10:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:01
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 22:32
Outras Decisões08/01/2025, 10:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:44
Decorrido prazo de EZEQUIAS FERREIRA DE LIMA em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 01:18
Conclusos para despacho29/04/2024, 21:12
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 08:34
Expedição de Outros documentos.14/04/2024, 18:03
Expedição de Outros documentos.14/04/2024, 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line18/01/2024, 12:22
Conclusos para despacho18/01/2024, 11:52
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line14/12/2023, 09:34
Conclusos para despacho20/10/2023, 09:45
Juntada de Certidão20/10/2023, 09:45
Proferido despacho de mero expediente11/10/2023, 14:53
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:56
Conclusos para despacho29/10/2022, 15:11
Juntada de Petição de petição27/10/2022, 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/11/2019 23:59:59.09/12/2019, 00:44
Expedição de Outros documentos.21/11/2019, 14:44
Expedição de Outros documentos.21/11/2019, 14:44
Expedição de Outros documentos.21/11/2019, 14:44
Expedição de Outros documentos.18/11/2019, 16:31
Ato ordinatório praticado18/11/2019, 16:31
Juntada de ato ordinatório18/11/2019, 16:31
Processo migrado para o PJe18/11/2019, 16:29
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 10/2019 13:58 TJERT0229/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 10/2019 NF 182/129/10/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 10/2019 MIGRACAO P/PJE29/10/2019, 00:00
Mov. [11013] - PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES 22: 08/201915/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2019 NF 144/127/08/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/201922/08/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/201916/06/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/201916/06/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 03/2019 PETICAO BNB18/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 02/201928/02/2019, 00:00
Mov. [11013] - PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES 07: 05/201827/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2018 NF 75/1829/05/2018, 00:00
Mov. [11014] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENCAO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNT29/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/201829/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/201807/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/201807/05/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 03/2018 BNB S.A.23/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2018 NF 34/1816/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/201826/02/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/201821/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 02/201821/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2017 NF 90/1731/05/2017, 00:00
Mov. [11013] - PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES 25: 06/201731/05/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/201722/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/201722/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 02/2017 RECEBIDA EM 02/02/201706/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/201731/01/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 01/201705/01/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 01/2017 P000281160581 18:13:53 BANCO D05/01/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 07/2016 P00028116058111/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2016 P000281160581 15:22:38 BANCO D04/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 06/2016 NF 99/1622/06/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/201524/11/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/201425/08/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 10/2013 SUSPENSOS21/10/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/201311/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/201311/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/201311/09/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 09/201306/09/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 14: 08/2013 11:4323/08/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 08/201323/08/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 08/201323/08/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 14: 08/2013 10:2014/08/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 08/201309/08/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 08/201309/08/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/201309/08/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 06/2013 N. FORO SOL17/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 06/2013 GENIVAL DA CRUZ DOS SANTOS17/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 06/2013 GILSON DA SILVA BARBOSA17/06/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2009201220/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1309201213/09/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1309201213/09/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3008201213/09/2012, 00:00
Mov. [291] - DOCUMENTOS : PETICAO AG JUNTADA 1009201211/09/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28082012 NF 134: 1228/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0908201209/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0507201205/07/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0507201205/07/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2106201205/07/2012, 00:00
Mov. [291] - DOCUMENTOS : PETICAO AG JUNTADA 2706201227/06/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19062012 NF 88: 1219/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0406201205/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3105201205/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1805201218/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0902201209/02/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0902201209/02/2012, 00:00
Mov. [291] - DOCUMENTOS : PETICAO AG JUNTADA 2401201224/01/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2311201107/12/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21112011 NF 197: 1121/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2609201126/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1309201113/09/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1309201113/09/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1507201115/07/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090520111GILSON DA SIL09/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1103201111/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0103201101/03/2011, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO18/01/2011, 00:00