Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Paraíba Previdência ADVOGADA: Julienne Lima Pontes da Costa (OAB PB22.364)
AGRAVADO: Amarildo Formiga Dantas Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA CITRA PETITA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, CPC). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que dera provimento à apelação da parte autora para desconstituir sentença citra petita e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão, sustentando ser possível o Tribunal julgar desde logo o mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, evitando-se a anulação e garantindo a celeridade processual. Requer, assim, a improcedência da demanda e a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da constatação de sentença citra petita, o Tribunal pode julgar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que desconstituiu a sentença por vício citra petita deve ser mantida, inclusive quanto à validade da fundamentação per relationem e à observância do princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível contra decisões monocráticas do relator, conforme previsto no art. 1.021 do CPC, permitindo a reapreciação pelo órgão colegiado. Contudo, o simples inconformismo do agravante, desacompanhado de fundamentos novos ou relevantes, não enseja modificação da decisão impugnada. 4. O vício de julgamento citra petita ocorre quando o magistrado deixa de apreciar pedido expressamente formulado na inicial, impondo-se, por consequência, a desconstituição da sentença para novo julgamento, sob pena de violação ao princípio da congruência e à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). 5. O art. 1.013, § 3º, III, do CPC admite o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal apenas quando a causa estiver em condições de imediato julgamento, o que não se verifica na hipótese, pois é necessária a análise, em primeiro grau, do pedido de concessão de proventos integrais e paridade previsto no art. 6º-A da EC 41/2003, não enfrentado na sentença anulada. 6. A aplicação da norma do art. 1.013, § 3º, III, CPC, não é automática, cabendo sua utilização apenas quando o processo estiver plenamente instruído e a matéria for exclusivamente de direito, o que não se comprovou nos autos. A decisão monocrática observou corretamente essa limitação, evitando supressão de instância. 7. A fundamentação per relationem não viola o dever de motivação das decisões judiciais, desde que o julgador adote expressamente os fundamentos referidos, como ocorreu no caso, estando o entendimento consolidado no STJ (AgInt no REsp 1.948.688/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/05/2022) e no STF (Inq 2725, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 08/09/2015). 8. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, porquanto o agravo interno oportuniza o controle colegiado, conforme assegurado pelo art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 9. Não havendo demonstração de error in procedendo ou error in iudicando, e permanecendo hígidos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos, nos termos da jurisprudência do STF (ARE 682742 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14/08/2013) e do TJPB (Apelação Cível nº 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 13/12/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A constatação de sentença citra petita impõe a sua desconstituição e o retorno dos autos à origem, não cabendo ao Tribunal julgar o mérito sem que a causa esteja em condições de imediato julgamento. 2. A fundamentação per relationem constitui motivação válida e não viola o art. 93, IX, da CF/88. 3. A decisão monocrática proferida pelo relator não ofende o princípio da colegialidade quando submetida a reexame pelo órgão colegiado em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; EC nº 41/2003, art. 6º-A; CPC, arts. 1.013, § 3º, III, 1.021, 932, 178 e 179; RITJPB, art. 127. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 682742 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25/06/2013; STF, Inq 2725, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 08/09/2015; STJ, AgInt no REsp 1.948.688/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02/05/2022; STJ, EREsp 1.021.851/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28/06/2012; TJPB, ApCív 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 13/12/2022; REsp 1.447.514/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05/10/2017.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0001551-81.2013.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Paraíba Previdência, requerendo a reforma da decisão monocrática de Id. 36662096, que deu provimento ao apelo interposto pela parte autora, ora agravada. Em suas razões, a parte agravante alega que: “Ante o exposto, requer a Vossa Excelência o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Além disso, a decisão agravada cassou a sentença de primeiro grau por considerá-la citra petita, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Embora o princípio da adstrição do juiz ao pedido seja fundamental, a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância inferior, neste caso, representam um atraso desnecessário à prestação jurisdicional, em prejuízo da celeridade processual e da própria PBPREV. Conforme o art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o Tribunal pode, em casos de anulação de sentença por vício citra petita, julgar desde logo o mérito da causa, se esta estiver em condições de imediato julgamento. No presente caso, a lide versa sobre matéria de direito e os fatos estão devidamente instruídos, permitindo que este Egrégio Tribunal aprecie o mérito da demanda, evitando-se a supressão de instância e garantindo a efetividade da jurisdição. […] Ao invés de anular a sentença e remeter os autos à origem, o que prolongaria desnecessariamente o processo, este Tribunal poderia, com base no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, adentrar no mérito e confirmar a improcedência dos pedidos, prestigiando a economia processual e a razoável duração do processo. A PBPREV reitera os termos da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial, conforme transcrito anteriormente, e pugna pela sua manutenção, ou, subsidiariamente, pelo julgamento imediato do mérito por este Tribunal, confirmando a improcedência dos pedidos do Agravado.” Requer que: “Que seja reconsiderada a decisão agravada, em face das asserções precedentemente ventiladas,julgando improcedente a demanda; Requer o julgamento do presente processo com resolução de mérito e honorários sucumbenciais fixados em conformidade com o parágrafo 3º e 4º, II, art. 85 do Código de Processo Civil.” Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido. Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado. O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação. Pois bem. Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 36662096): [...] Considerando a manifestação da parte apelante informando que já lhe havia sido concedido o benefício da gratuidade de justiça no Juízo de origem (Id. 36474993), procedi à reanálise dos autos, constatando que, de fato, há decisão proferida no 1º grau reconhecendo a hipossuficiência econômica da parte e deferindo a gratuidade processual. Não há, nos autos, elementos que demonstrem alteração na situação financeira da parte apelante que justifique a revogação do benefício. Diante disso, revogo o despacho anterior que determinou o recolhimento das custas processuais em dobro (Id. 36353741) e mantenho o deferimento da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Consigno, de plano, que a sentença deve ser desconstituída, porquanto não apreciou todas as questões postas em discussão pela parte autora, tratando-se de sentença citra petita. É que, ao proferi-la, o magistrado a quo não analisou todas as postulações abordadas na petição inicial. Um dos pedidos constantes da exordial diz respeito a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez em que não foi examinado pedido expresso de concessão de proventos integrais e paridade, com base no art. 6º-A da EC nº 41/2003. Ocorre que não há, na sentença rechaçada, o enfrentamento da legalidade do ponto questionado. Logo, se não houve decisão acerca desta questão, a sentença se mostra citra petita, bem como desprovida de fundamentação por não analisar todas as pretensões formuladas antes de sua prolação. […] Assim, constatado o julgamento citra petita, o decreto de desconstituição da sentença é medida imposta, ex officio, pelo Tribunal ad quem. (REsp 1447514/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Ademais, ainda que alguma das partes defendesse eventualmente a análise pelo Tribunal das questões postas na lide, faria uso do caráter pedagógico, a fim de flexibilizar a norma prevista no inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC, para que todas essas questões fossem analisadas primeiramente na instância originária, ao tempo em que se evitaria possível arguição de nulidade por indevida supressão de instância. […] Assim, de rigor, a desconstituição da sentença para que outra, sem a eiva, seja proferida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO AO APELO para desconstituir a sentença, por se tratar de decisão citra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja proferida nova decisão, dentro dos limites da controvérsia, após encerramento da dilação probatória. [...]. Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3. In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2. Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3. Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Extrai-se da decisão recorrida que foi analisado, acertado e suficientemente, o caso dos autos. Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados. Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012). Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RELATOR. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REGRA GERAL. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. […] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). […] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022). Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma. Inq 2725, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015). Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara. Além do mais, tenha-se em mente que, nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator. A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável. Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Logo, deve ser mantida a decisão agravada, somada às razões expostas acima, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática nos termos lançados nos autos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR