Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAMARA RIBEIRO AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SAMARA RIBEIRO AZEVEDO - PB17973 Promovido:
EXECUTADO: VERA LUCIA PINHEIRO DOS SANTOS AVES LTDA, VERA LUCIA DOS SANTOS TEOTONIO SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840483-85.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) - [Pagamento, Inadimplemento] Promovente:
Cuida-se de ação de execução de acordo homologado por outro juízo. Consta do pedido inicial que a autora celebrou com as rés um acordo nos autos do processo de nº 0815372-02.2025.8.15.2001, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível da Capital. Afirma que as executadas não cumpriram com o acordo, e, por isto, requer sua execução. Neste sentido, vislumbro a ausência de interesse de agir da parte exequente, visto que, em se tratando de acordo homologado judicialmente, basta que a exequente comunique o descumprimento nos autos originais e requeira seu cumprimento, sendo desnecessária e inviável a propositura de nova ação para tanto. Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; E ainda, neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ORIGEM. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. Caso o acordo feito em processo de execução e homologado em Juízo não seja cumprido, deve o processo executivo retomar seu curso (art. 922, parágrafo único), ainda que na forma de cumprimento de sentença, sendo descabida a propositura de ação autônoma pelo credor para satisfação de seu crédito. (TJ-MG - AC: 10000220441695001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022)
Diante do exposto, face à ausência superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, VI do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO