Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0733341-52.2007.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MECANISMO DE DEFESA RESTRITO A QUESTÕES CONCERNENTES AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕE S DA AÇÃO E VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO, REFERENTES À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBILIDADE. REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE OU PROPRIEDADE DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. - “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado. Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade”. - Embargos de terceiro que não são instruídos com prova mínima da posse ou propriedade legítima do bem penhorado não merecem acolhimento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Improcedência dos embargos de terceiro. Rejeição da exceção de pré-executividade.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Marcella Gabriella Rodrigues Ferreira e Marcílio Pedro Siqueira Ferreira, nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de João Pessoa, por meio da qual sustentam, em síntese: (a) a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais; (b) a ocorrência de prescrição da pretensão executiva quanto aos corresponsáveis; e (c) a ilegitimidade passiva dos excipientes, em razão de ausência de vínculo com a empresa executada e da inexistência de seus nomes na certidão de dívida ativa. A Fazenda Pública, por sua vez, apresentou impugnação, defendendo a higidez da CDA, a inexistência de prescrição com base no Tema 444/STJ e a legitimidade da inclusão dos excipientes em razão da sucessão empresarial constatada após investigação administrativa. Paralelamente, foi apresentada petição de embargos de terceiro por Marcelo Siqueira Pires Ferreira, alegando ser o legítimo proprietário do veículo objeto de penhora nos autos, requerendo a desconstituição da constrição incidente sobre o bem. Devidamente intimada, a Fazenda Pública pugnou pela rejeição. Relatados, decido. I- DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE No tocante à ilegitimidade passiva, de ressaltar, inicialmente, que: “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para argüir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado. Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade” [1]. “Em tese, a exceção de pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução, sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por construção da doutrina e da jurisprudência. 2. O STJ aceita a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria argüida independe de prova e alveja de plano a liquidez e certeza do título em cobrança” [2]. “ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE NO QUE DIZ COM A PROVA DOS FATOS. A exceção de pré-executividade é utilizada em hipóteses especiais e restritas de inexistência do título executivo, ou ainda, na falta das condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, podendo-se aceitar, em determinadas hipóteses, definição até sobre a relação jurídica de direito material, mas sempre mediante comprovação documental e sem ofender (1) o princípio do contraditório e (2) implicar na necessidade de dilação probatória.” (Agravo de Instrumento Nº 70035571298, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 01/04/2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDENCIA. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE EMPRESTIMO E NÃO DUPLICATA, ANTERIORMENTE DECLARADA NULA. A viabilidade da exceção de pré-executividade se justifica quando se trata de matéria de ordem pública, em que seu reconhecimento prescinda do contraditório e de dilação probatória. Ou seja, a exceção de pré-executividade é cabível em casos excepcionais quando a matéria sob discussão estiver ligada à carência de pretensão executória ou à ausência de pressupostos processuais, conhecível, inclusive, ex-officio. No caso o objeto da execução, contrato de empréstimo firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas, não se confunde com a duplicata constituída a partir da cláusula mandato, declarada nula nos autos da ação revisional. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70033917196, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/07/2010) Como se denota, a doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias. Atento, pois, a essas lições e ao caso sub examine, não vislumbramos qualquer razão que justificasse a fulminação, de plano, da ação executiva. Primeiramente, porque, presentes se acham todos os pressupostos processuais positivos, tanto de existência quanto de validade, assim como as condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual). E, em virtude da impossibilidade de se reconhecer de plano a nulidade do título, não assiste razão ao excipiente de prosperar com Exceção de Pré-executividade, senão vejamos: Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências. Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga. Comentários ao código tributário nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501). As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa. No caso dos autos, a CDA 2007/000329 preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80. Nelas está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que as nulifique. Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais das certidões de dívida ativa, que gozam da presunção de certeza e liquidez. No tocante às alegações relativas à prescrição da pretensão de redirecionamento e à ilegitimidade passiva dos excipientes, entendo que tais matérias, embora de ordem pública, não são passíveis de apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória. A análise sobre o momento em que a Fazenda Pública teve ciência de suposto ato de dissolução irregular ou sucessão empresarial, bem como eventual vínculo societário ou gerencial dos excipientes à época dos fatos geradores, depende da instrução do feito, com apuração de elementos fáticos que não podem ser aferidos de plano. Por conseguinte, ausente prova inequívoca e pré-constituída quanto à alegada ilegitimidade, mostra-se incabível a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo eventuais discussões acerca da ausência de vínculo dos excipientes com a empresa executada serem dirimidas por meio de embargos à execução, onde é possível o regular contraditório e a ampla dilação probatória. Com efeito, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 444, o termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal pode variar conforme a configuração dos fatos, sendo necessária, para tanto, a demonstração do momento da ciência pela Fazenda de ato inequívoco apto a justificar a responsabilização dos sócios ou sucessores. Tal apuração, evidentemente, exige prova pré-constituída que não se encontra integralmente nos autos. Por consequência, ausentes elementos que permitam a análise segura das teses suscitadas, impõe-se o indeferimento da exceção de pré-executividade, sem prejuízo de que os excipientes possam rediscutir as matérias pela via própria dos embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. II- DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Por sua vez, Marcelo Siqueira Pires Ferreira ajuizou embargos de terceiro, pleiteando o levantamento da penhora sobre o veículo caminhonete marca ABER/CC DUP DIESEL MMC L200 TRITON 3.2, placa MNU3184/PB, alegando tê-lo adquirido em 2018. Contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório da suposta aquisição, limitando-se a alegações genéricas. Ao contrário, o documento apresentado (CRLV) indica como proprietário o executado Marcílio Pedro Siqueira Ferreira. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nos embargos de terceiro, é imprescindível a prova mínima da posse ou da propriedade legítima do bem constrito. A ausência de tais elementos impede o acolhimento do pedido. Ademais, constata-se que os embargos foram ajuizados nos próprios autos da execução fiscal, e não em apartado, contrariando o disposto no art. 676 do CPC. Embora tal vício, por si só, não conduza automaticamente à rejeição da pretensão, contribui para o reconhecimento da inadequação da forma. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Assim é que, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, retomando, com efeito, o regular prosseguimento da ação executiva. b) Julgo improcedentes os embargos de terceiro opostos por Marcelo Siqueira Pires Ferreira, por ausência de comprovação da propriedade ou posse legítima sobre o veículo penhorado, mantendo-se o bloqueio do veículo. Intimem-se. [1] STJ-1a Turma, REsp 232076/PE, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 25.3.2002, p. 182; [2] STJ-2a Turma, REsp 287515/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 29.4.2002, p. 223; JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0733341-52.2007.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MECANISMO DE DEFESA RESTRITO A QUESTÕES CONCERNENTES AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕE S DA AÇÃO E VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO, REFERENTES À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBILIDADE. REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE OU PROPRIEDADE DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. - “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado. Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade”. - Embargos de terceiro que não são instruídos com prova mínima da posse ou propriedade legítima do bem penhorado não merecem acolhimento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Improcedência dos embargos de terceiro. Rejeição da exceção de pré-executividade.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Marcella Gabriella Rodrigues Ferreira e Marcílio Pedro Siqueira Ferreira, nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de João Pessoa, por meio da qual sustentam, em síntese: (a) a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais; (b) a ocorrência de prescrição da pretensão executiva quanto aos corresponsáveis; e (c) a ilegitimidade passiva dos excipientes, em razão de ausência de vínculo com a empresa executada e da inexistência de seus nomes na certidão de dívida ativa. A Fazenda Pública, por sua vez, apresentou impugnação, defendendo a higidez da CDA, a inexistência de prescrição com base no Tema 444/STJ e a legitimidade da inclusão dos excipientes em razão da sucessão empresarial constatada após investigação administrativa. Paralelamente, foi apresentada petição de embargos de terceiro por Marcelo Siqueira Pires Ferreira, alegando ser o legítimo proprietário do veículo objeto de penhora nos autos, requerendo a desconstituição da constrição incidente sobre o bem. Devidamente intimada, a Fazenda Pública pugnou pela rejeição. Relatados, decido. I- DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE No tocante à ilegitimidade passiva, de ressaltar, inicialmente, que: “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para argüir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado. Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade” [1]. “Em tese, a exceção de pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução, sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por construção da doutrina e da jurisprudência. 2. O STJ aceita a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria argüida independe de prova e alveja de plano a liquidez e certeza do título em cobrança” [2]. “ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE NO QUE DIZ COM A PROVA DOS FATOS. A exceção de pré-executividade é utilizada em hipóteses especiais e restritas de inexistência do título executivo, ou ainda, na falta das condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, podendo-se aceitar, em determinadas hipóteses, definição até sobre a relação jurídica de direito material, mas sempre mediante comprovação documental e sem ofender (1) o princípio do contraditório e (2) implicar na necessidade de dilação probatória.” (Agravo de Instrumento Nº 70035571298, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 01/04/2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDENCIA. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE EMPRESTIMO E NÃO DUPLICATA, ANTERIORMENTE DECLARADA NULA. A viabilidade da exceção de pré-executividade se justifica quando se trata de matéria de ordem pública, em que seu reconhecimento prescinda do contraditório e de dilação probatória. Ou seja, a exceção de pré-executividade é cabível em casos excepcionais quando a matéria sob discussão estiver ligada à carência de pretensão executória ou à ausência de pressupostos processuais, conhecível, inclusive, ex-officio. No caso o objeto da execução, contrato de empréstimo firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas, não se confunde com a duplicata constituída a partir da cláusula mandato, declarada nula nos autos da ação revisional. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70033917196, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/07/2010) Como se denota, a doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias. Atento, pois, a essas lições e ao caso sub examine, não vislumbramos qualquer razão que justificasse a fulminação, de plano, da ação executiva. Primeiramente, porque, presentes se acham todos os pressupostos processuais positivos, tanto de existência quanto de validade, assim como as condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual). E, em virtude da impossibilidade de se reconhecer de plano a nulidade do título, não assiste razão ao excipiente de prosperar com Exceção de Pré-executividade, senão vejamos: Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências. Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga. Comentários ao código tributário nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501). As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa. No caso dos autos, a CDA 2007/000329 preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80. Nelas está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que as nulifique. Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais das certidões de dívida ativa, que gozam da presunção de certeza e liquidez. No tocante às alegações relativas à prescrição da pretensão de redirecionamento e à ilegitimidade passiva dos excipientes, entendo que tais matérias, embora de ordem pública, não são passíveis de apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória. A análise sobre o momento em que a Fazenda Pública teve ciência de suposto ato de dissolução irregular ou sucessão empresarial, bem como eventual vínculo societário ou gerencial dos excipientes à época dos fatos geradores, depende da instrução do feito, com apuração de elementos fáticos que não podem ser aferidos de plano. Por conseguinte, ausente prova inequívoca e pré-constituída quanto à alegada ilegitimidade, mostra-se incabível a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo eventuais discussões acerca da ausência de vínculo dos excipientes com a empresa executada serem dirimidas por meio de embargos à execução, onde é possível o regular contraditório e a ampla dilação probatória. Com efeito, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 444, o termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal pode variar conforme a configuração dos fatos, sendo necessária, para tanto, a demonstração do momento da ciência pela Fazenda de ato inequívoco apto a justificar a responsabilização dos sócios ou sucessores. Tal apuração, evidentemente, exige prova pré-constituída que não se encontra integralmente nos autos. Por consequência, ausentes elementos que permitam a análise segura das teses suscitadas, impõe-se o indeferimento da exceção de pré-executividade, sem prejuízo de que os excipientes possam rediscutir as matérias pela via própria dos embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. II- DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Por sua vez, Marcelo Siqueira Pires Ferreira ajuizou embargos de terceiro, pleiteando o levantamento da penhora sobre o veículo caminhonete marca ABER/CC DUP DIESEL MMC L200 TRITON 3.2, placa MNU3184/PB, alegando tê-lo adquirido em 2018. Contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório da suposta aquisição, limitando-se a alegações genéricas. Ao contrário, o documento apresentado (CRLV) indica como proprietário o executado Marcílio Pedro Siqueira Ferreira. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nos embargos de terceiro, é imprescindível a prova mínima da posse ou da propriedade legítima do bem constrito. A ausência de tais elementos impede o acolhimento do pedido. Ademais, constata-se que os embargos foram ajuizados nos próprios autos da execução fiscal, e não em apartado, contrariando o disposto no art. 676 do CPC. Embora tal vício, por si só, não conduza automaticamente à rejeição da pretensão, contribui para o reconhecimento da inadequação da forma. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Assim é que, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, retomando, com efeito, o regular prosseguimento da ação executiva. b) Julgo improcedentes os embargos de terceiro opostos por Marcelo Siqueira Pires Ferreira, por ausência de comprovação da propriedade ou posse legítima sobre o veículo penhorado, mantendo-se o bloqueio do veículo. Intimem-se. [1] STJ-1a Turma, REsp 232076/PE, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 25.3.2002, p. 182; [2] STJ-2a Turma, REsp 287515/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 29.4.2002, p. 223; JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito