Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILMA MADEIRO LUCAS
REU: MUNICIPIO DE MATARACA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800936-57.2018.8.15.0231 [Adicional de Periculosidade, Adicional de Insalubridade, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. I – RELATÓRIO VILMA MADEIRO LUCAS, já devidamente qualificada nos autos e através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face do MUNICÍPIO DE MATARACA, igualmente identificado. Assevera a promovente, em suma, que é servidora pública municipal, exercendo a função de merendeira desde o ano 2002, quando ingressou no serviço público, todavia, embora a atividade desempenhada seja do tipo perigosa, porquanto exposta diariamente a produtos inflamáveis e explosivos, não teve reconhecido pela edilidade municipal o direito à implantação do referido adicional de periculosidade no seu contracheque. Por tal razão, requer seja o ente municipal compelido a implantar o referido adicional na sua folha de pagamento, no percentual de 30%, bem como a pagar os valores decorrentes de tal adicional em relação ao período imprescrito e seus reflexos sobre as férias e décimo terceiro. Alternativamente, requer seja reconhecido o direito da parte ao adicional de insalubridade, devendo a condenação, nesse caso, ser fixada em grau médio de 20%. Alega, anda, que exerce o cargo de merendeira, e desde 2013 recebe um salário mínimo mais uma gratificação de 150,00 (cento e cinquenta reais), sem especificar a rubrica da gratificação. Aduz que posteriormente, referida gratificação oscilou constantemente seus valores; deixando, inclusive, de ser paga em diversos meses, medida que considera ser de flagrante ilegalidade, por se tratar de hipótese de irredutibilidade salarial, devendo tal valor ser reimplantado no seu contracheque. Demais disso, aduz que os valores relacionados ao FGTS não foram depositados de forma correta pelo município, devendo ser compelido a realizá-los. Por fim, requer seja o ente público compelido ao ressarcimento de uma indenização por danos morais, diante do infortúnio por ela vivenciado em virtudes das perdas salariais alegadas. Juntou documentos. Citado, o promovido apresentou contestação, onde arguiu preliminares; no mérito defendeu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ofertada. Instada a se manifestar, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Por seu turno, o Juízo determinou a produção de provas documentais, sendo colacionada aos autos pela autora as fichas financeiras, e a lei municipal que ampara eventual direitos. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontuo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, por não haver interesse na realização de outras provas, além daquelas já reunidas ao feito. O caso dos autos trata de cobrança em que a promovente pleiteia a implantação no seu contracheque do adicional de periculosidade ou insalubridade, alternativamente, dada a natureza da função exercida, além de buscar a atualizada da remuneração percebida, porquanto foi reduzida de forma indevida, bem como o pagamento do FGTS e uma indenização por danos morais. PRELIMINARES Arguiu o promovido impugnação à inversão do ônus da prova, todavia não merece acolhimento, uma vez que a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC permanece hígida, cabendo a cada parte a demonstração dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Ademais, não se vislumbra hipótese de inversão legal ou justificativa para modificação da distribuição dinâmica da prova. No que tange à impugnação ao valor da causa, também não assiste razão ao requerido, pois o montante atribuído na inicial guarda correspondência com a soma das parcelas pleiteadas a título de verbas salariais, em conformidade com o disposto no art. 292, inc. VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito as preliminares de impugnação à inversão do ônus da prova e ao valor da causa, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE De acordo com abalizada doutrina (Direito Constitucional, in Alexandre de Moraes, Atlas, 23.ª Edição, p. 276): “A Constituição Federal consagrou o Município com entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota da análise dos arts. 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c, todos da Constituição Federal. (...).” Dispõe, ainda, referido constitucionalista que: “A autonomia municipal, da mesma forma que a dos Estados-membros, configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração. Dessa forma, o município auto organiza-se através de sua Lei Orgânica Municipal e, posteriormente, por meio da edição de leis municipais; autogoverna-se mediante eleição direta de seu prefeito, Vice-prefeito e vereadores, sem qualquer ingerência dos Governos Federal e Estadual; e, finalmente, auto administra-se, no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal.” – (Ob. cit., p. 277). Em concreto, sustenta a promovente fazer jus ao adicional de periculosidade ou insalubridade, eis que exposta diariamente a produtos inflamáveis e explosivos, bem como a agentes nocivos capazes de causar dano a sua saúde, entretanto tais direitos não vêm sendo reconhecido pelo ente empregador e, em face de tal dissidia, requer seja incorporada no seu contracheque uma dessas verbas, além dos valores preteridos pela administração desde a implantação da legislação. Ora, não obstante os argumentos exordiais, bem como a natureza da função de merendeira desempenhada pela autora, sendo evidente que exposta a agentes perigosos ou insalubres, não há como reconhecer o direito da parte à percepção de tais verbas. Explico: Embora se saiba que a Lei Complementar n.° 431/2017, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mataraca, assegure aos seus servidores o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosa (art. 55, III), inexiste, no âmbito daquela edilidade, regulamentação específica contemplando o pagamento dos referidos adicionais à categoria da autora, não bastando, para a sua concessão a mera previsão em lei de caráter genérico. Isto porque, revela-se indispensável, para concessão dos citados benefícios aos servidores, bem ainda para que haja o pagamento de eventual retroativo como pretendem no caso sub examine, a existência de norma municipal descrevendo, além das atividades reputadas como insalubres ou perigosas, os critérios para fixação dos percentuais devidos a título de tal gratificação, ou mesmo que delegasse a aplicação integral ou parcial aos servidores municipais das normas regulamentadoras oriundas da Secretaria Nacional do Trabalho, razão pela qual não há como aferir tal benefício à reclamante, porquanto padece de regulamentação, não sendo possível reconhecer tal direito a partir de disposições legais genéricas, como dito acima. Nesse sentido, ao apreciar situação semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de cobrança – Improcedência no juízo primevo – Servidor municipal – Regime de plantão – Adicional noturno – Comprovação da jornada – Previsão no art. 7º, inc. IX, da CF – Cabimento – Precedentes do STJ e do próprio TJPB – Entendimento sumulado do STF – Procedência – Adicional de insalubridade – Ausência de lei regulamentadora – Revisão genérica em lei municipal – Impossibilidade de pagamento – Princípio da legalidade – Horas extras – Incompatibilidade com o regime de plantão – Diárias – Ausência de comprovação do fato gerador do direito – Honorários sucumbenciais – Sentença ilíquida – Art. 85, § 4º, II, do CPC – Provimento parcial. – Comprovada a prestação de serviços em período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do seguinte, é devido o adicional noturno, nos termos da Lei Municipal nº 13/97. – Sendo o promovente servidor público estatutário e inexistindo norma que regulamente a concessão de adicional de insalubridade para os ocupantes de seu cargo, não há como se determinar o pagamento postulado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, preceito ao qual está a Administração Pública vinculada por força do art. 37 da Constituição Federal. – Não se vislumbrando nos autos comprovação da ocorrência de situação que justificasse o recebimento de diária, não há como acolher o pleito de deferimento do referido benefício. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007296420168151071, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 28-06-2019) – grifo nosso Nesse mesmo tom, é o entendimento firmado acerca do adicional de periculosidade: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – MUNICÍPIO DE NANUQUE – ESTATUTO DO SERVIDOR – PREVISÃO GENÉRICA – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA – OMISSÃO – APLICAÇÃO DA CLT – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A “lei específica” a que faz menção o art. 80 do Estatuto dos Servidores Públicos de Nanuque é a lei editada pelo município, no exercício de sua capacidade legislativa (art. 30, I, da CF/88) e não a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, posto que se trata de servidor estatutário e não celetista. 2. Não tendo a municipalidade editado a “lei específica”, resta obstada a percepção do adicional de periculosidade, uma vez que a Administração Pública é regida, em toda atividade, pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), somente podendo agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir, não podendo dela se afastar, sob pena, inclusive, de responsabilização administrativa, civil e penal. 3. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG – AC: 10443140038151001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 23/04/2009, Data de Publicação: 14/05/2009) – grifo nosso Além do mais, o Município de Mataraca, como ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos que abarquem seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18 da Carta Magna. Não é demais registar que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que assegura o direito dos servidores à percepção de tais adicionais, condiciona, no art. 63, a concessão desses direitos à existência de legislação específica, in verbis: Art.63. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Logo, diante do panorama narrado e em obediência ao princípio da legalidade, não há como se conceder adicional de insalubridade aos agentes de trânsito, estando ausente legislação específica do respectivo ente federativo, mormente porque a legislação de regência apenas se limitou a assegurar tais direitos sem, contudo, instituir regulamentação específica. DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL Em relação a alegada irredutibilidade salarial, evidente que a parte não faz jus à reimplantação da gratificação percebida em razão de gratificação que sequer indicou, mas que por ser tratar de função gratificada exercida pela parte por um período determinado, não gera direito à incorporação, ainda mais quando se sabe que tal concessão somente poderá ser efetivada quando autorizada legalmente, da mesma forma aventada alhures, em obediência ao princípio da legalidade, que obriga a administração pública a somente fazer aquilo que está previsto na lei. E nesse sentido, dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais de Mataraca: Art.48. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: [...] §2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Assim, o Estatuto dos Servidores dá a previsão de incorporação, mas nos casos previstos em lei, ou seja, necessário se faz a criação de lei municipal para a regulamentação ou não dessas incorporações, determinando-se em que casos tais gratificações poderiam ser incorporadas. Logo, não havendo notícia acerca da existência de norma regulamentar que trate sobre essas referidas incorporações de gratificações, não há como ser reconhecido tal direito à autora. DO FGTS Em relação as verbas aqui analisadas, tenho que estas não merecem maiores digressões, mormente quando se sabe que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é devido somente aos trabalhadores da iniciativa privada, precipuamente funcionando como uma poupança para que o trabalhador a utilize em casos de demissão sem justa causa e demais hipóteses previstas em lei, hipóteses que, via de regra, não se sujeitam os servidores públicos, que somente poderão ser destituídos do cargo em situações excepcionais. Portanto, como a autora é servidora pública estatutária, tendo garantido pela própria lei (Estatuto) a estabilidade empregatícia, evidente que não possui direito às referidas verbas fundiárias, típicas da iniciativa privada. DOS DANOS MORAIS Por fim, sem maiores delongas, imperioso reconhecer que a autora não sofreu danos de natureza moral em virtude dos fatos narrados na exordial, visto que as verbas pleiteadas nos autos não constituem direito da parte, devendo ser afastada, de igual modo, a pretensão exordial nesse ponto. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a promovente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido a partir desta data (85, § 2º, do CPC), contudo, com exigibilidade suspensa, vez que goza do benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos (CPC, art. 98, § 1°, I e VI, c/c §§ 2° e 3°). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, em seguida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência (processo antigo 2018). MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)