Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON GOMES DE SOUSA
RÉU: CÉLIA MARIA DOS SANTOS DANTAS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804815-47.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por WELLINGTON GOMES DE SOUSA, em face de CÉLIA MARIA DOS SANTOS DANTAS, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor é legítimo proprietário do Apartamento Residencial, nº 104, Bloco R1 (F), do Condomínio Portal Seixas I, situado na rua Joana de Barros Moreira Rocha, nº 187, Mangabeira VII, nesta Capital João Pessoa-PB. Afirma que o imóvel do autor tem sofrido constantes infiltrações e danos estruturais nas paredes internas, decorrentes de vazamentos provenientes do apartamento do andar superior, (1º Andar), o apartamento nº 204, de propriedade da parte ré. Sustenta que as infiltrações têm causado manchas, descascamento da pintura, umidade e potencial comprometimento da estrutura do apartamento do autor, configurando-se risco à saúde e à segurança dos moradores. Além disso, há vazamento de água proveniente da mangueira do aparelho de ar-condicionado instalado pela ré, cuja tubulação externa lança a água diretamente na parede do imóvel do autor, contribuindo ainda mais para a deterioração da unidade. Salienta que apesar das diversas tentativas extrajudiciais de resolução amigável por parte do promovente, a requerida se recusou a permitir a entrada de profissionais técnicos no apartamento dela, mesmo tendo o autor se prontificado a arcar integralmente com os custos dos reparos necessários. Ressalta que o próprio síndico do edifício, o Sr. Cristiano, já tentou intermediar o diálogo, sem sucesso, uma vez que a promovida tem se portado de forma ríspida, desrespeitosa e irredutível. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja permitido que, no prazo de 05 (cinco) dias, haja o acesso de profissional técnico de confiança do autor à unidade da parte requerida, para realização de inspeção e consequente reparo das infiltrações apontadas, sob pena de multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. Acostou documentos. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O art. 300 do C.P.C. reza o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido. Pois bem. A inicial e os documentos que a instruem indicam a probabilidade do direito invocado, pois evidenciam que o promovente está passando por dificuldades estruturais em seu apartamento, afinal as fotos colacionadas no ID: 117319922, revelam "gosteiras" no teto de seu imóvel, advindas, por óbvio da parte superior. Ademais, de acordo com a narrativa da exordial, a promovida se recusou a permitir a entrada de profissionais técnicos no apartamento dela, mesmo tendo o autor se prontificado a arcar integralmente com os custos dos reparos necessários. Ressalte-se, ainda, que o próprio síndico do edifício, o Sr. Cristiano, já tentou intermediar o diálogo, sem sucesso, uma vez que a requerida tem se portado de forma ríspida, desrespeitosa e irredutível. Assim, tendo em vista que se trata do imóvel residencial da parte autora, evidente a necessidade de apuração da origem das infiltrações para posterior reparo. Deve prevalecer a boa-fé objetiva de todos os participantes do processo, de modo que todos respondem pelas suas declarações, devendo ser acolhida a declaração da parte autora de que está encontrando resistência imotivada pela promovida para adentrar eu seu apartamento para a realização de uma visita técnica, a fim de apurar a origem das infiltrações que vêm causando prejuízos materiais ao demandante, sob pena de configurar-se má-fé se comprovado o contrário. Por fim, cumpre ressaltar ainda que a autorização para entrada no apartamento da promovida, a fim de identificar a origem do problema estrutural não acarretará prejuízo à parte ré e não há perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º do C.P.C.), haja vista que ao término da instrução processual, acaso não seja reconhecido o direito da parte autora, não será imputada qualquer responsabilidade à parte promovida. Patente, pois, a reversibilidade da medida. Neste feito, vislumbro a presença, de forma satisfatória, dos requisitos para a concessão da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela para determinar que a parte promovida permita a entrada do promovente e do profissional técnico de confiança do autor, acompanhados do síndico do edifício (Sr. Cristiano) para realizar somente a inspeção das infiltrações que supostamente estão se originando no apartamento da promovida e causando danos estruturais ao imóvel do promovente. Repito, o deferimento da tutela de urgência não é para realização de reparos no apartamento da requerida, mas sim para permitir a entrada dos envolvidos (juntamente com o síndico) para realização da inspeção, a fim de encontrar a causa dos problemas estruturais enfrentados pelo autor. Publicação e Intimações, de preferência por meio eletrônico. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º). CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.). CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC - TUTELA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. João Pessoa, 08 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON GOMES DE SOUSA
RÉU: CÉLIA MARIA DOS SANTOS DANTAS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804815-47.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por WELLINGTON GOMES DE SOUSA, em face de CÉLIA MARIA DOS SANTOS DANTAS, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor é legítimo proprietário do Apartamento Residencial, nº 104, Bloco R1 (F), do Condomínio Portal Seixas I, situado na rua Joana de Barros Moreira Rocha, nº 187, Mangabeira VII, nesta Capital João Pessoa-PB. Afirma que o imóvel do autor tem sofrido constantes infiltrações e danos estruturais nas paredes internas, decorrentes de vazamentos provenientes do apartamento do andar superior, (1º Andar), o apartamento nº 204, de propriedade da parte ré. Sustenta que as infiltrações têm causado manchas, descascamento da pintura, umidade e potencial comprometimento da estrutura do apartamento do autor, configurando-se risco à saúde e à segurança dos moradores. Além disso, há vazamento de água proveniente da mangueira do aparelho de ar-condicionado instalado pela ré, cuja tubulação externa lança a água diretamente na parede do imóvel do autor, contribuindo ainda mais para a deterioração da unidade. Salienta que apesar das diversas tentativas extrajudiciais de resolução amigável por parte do promovente, a requerida se recusou a permitir a entrada de profissionais técnicos no apartamento dela, mesmo tendo o autor se prontificado a arcar integralmente com os custos dos reparos necessários. Ressalta que o próprio síndico do edifício, o Sr. Cristiano, já tentou intermediar o diálogo, sem sucesso, uma vez que a promovida tem se portado de forma ríspida, desrespeitosa e irredutível. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja permitido que, no prazo de 05 (cinco) dias, haja o acesso de profissional técnico de confiança do autor à unidade da parte requerida, para realização de inspeção e consequente reparo das infiltrações apontadas, sob pena de multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. Acostou documentos. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O art. 300 do C.P.C. reza o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido. Pois bem. A inicial e os documentos que a instruem indicam a probabilidade do direito invocado, pois evidenciam que o promovente está passando por dificuldades estruturais em seu apartamento, afinal as fotos colacionadas no ID: 117319922, revelam "gosteiras" no teto de seu imóvel, advindas, por óbvio da parte superior. Ademais, de acordo com a narrativa da exordial, a promovida se recusou a permitir a entrada de profissionais técnicos no apartamento dela, mesmo tendo o autor se prontificado a arcar integralmente com os custos dos reparos necessários. Ressalte-se, ainda, que o próprio síndico do edifício, o Sr. Cristiano, já tentou intermediar o diálogo, sem sucesso, uma vez que a requerida tem se portado de forma ríspida, desrespeitosa e irredutível. Assim, tendo em vista que se trata do imóvel residencial da parte autora, evidente a necessidade de apuração da origem das infiltrações para posterior reparo. Deve prevalecer a boa-fé objetiva de todos os participantes do processo, de modo que todos respondem pelas suas declarações, devendo ser acolhida a declaração da parte autora de que está encontrando resistência imotivada pela promovida para adentrar eu seu apartamento para a realização de uma visita técnica, a fim de apurar a origem das infiltrações que vêm causando prejuízos materiais ao demandante, sob pena de configurar-se má-fé se comprovado o contrário. Por fim, cumpre ressaltar ainda que a autorização para entrada no apartamento da promovida, a fim de identificar a origem do problema estrutural não acarretará prejuízo à parte ré e não há perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º do C.P.C.), haja vista que ao término da instrução processual, acaso não seja reconhecido o direito da parte autora, não será imputada qualquer responsabilidade à parte promovida. Patente, pois, a reversibilidade da medida. Neste feito, vislumbro a presença, de forma satisfatória, dos requisitos para a concessão da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela para determinar que a parte promovida permita a entrada do promovente e do profissional técnico de confiança do autor, acompanhados do síndico do edifício (Sr. Cristiano) para realizar somente a inspeção das infiltrações que supostamente estão se originando no apartamento da promovida e causando danos estruturais ao imóvel do promovente. Repito, o deferimento da tutela de urgência não é para realização de reparos no apartamento da requerida, mas sim para permitir a entrada dos envolvidos (juntamente com o síndico) para realização da inspeção, a fim de encontrar a causa dos problemas estruturais enfrentados pelo autor. Publicação e Intimações, de preferência por meio eletrônico. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º). CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.). CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC - TUTELA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. João Pessoa, 08 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito