Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITORIA MARIA CANTALICE
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A SEREM COMPENSADOS COM O CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827874-32.2020.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. VITÓRIA MARIA CANTALICE, já devidamente qualificada, intentou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A., também qualificado, aduzindo, em síntese, que a parte promovida, sem seu consentimento, no dia 21 de outubro de 2020 passou a fazer descontos mensais no valor de R$ 64,30, a título de um empréstimo no valor de R$ 2.614,88, embora não tendo feito a contratação. Por esse estado de coisas, pugnou ao final pela obrigação de fazer consistente da suspensão dos descontos, repetição do indébito dos valores descontados, além da condenação da parte promovida em danos morais, custas e honorários advocatícios. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id n.º 38229099), alegou preliminarmente a conexão com os autos registrados sob o n.º 0830999-08.2020.8.15.0001. No mérito, confirma a contratação negada pela autora, tendo a contratação seguido em obediências à normatização específica, sem qualquer vício, demonstrando assim que não houve qualquer vício ou falha na prestação do serviço. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada (Id n.º 42887931). Perícia grafotécnica realizada e aportada aos autos em peça de Id n.º 79640519, com respostas das partes em peças de Ids n.ºs 85344083 e 86607755. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Conexão A parte promovida em seara preliminar arguiu a conexão com os autos registrados sob o n.º 0830999-08.2020.8.15.0001. No entanto, analisando aqueles autos, denota-se que há muito estão arquivados, fato que, por si só, já afasta a conexão, a teor do que disciplina a Súmula 235 do STJ. 2. DO MÉRITO A parte promovente, negando a contratação na inicial, pugnou pela obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.1 Da Obrigação de Fazer Denota-se dos autos que o documento de Id n.º 36695945, consistente num extrato bancário do Banco do Brasil, informa o depósito em favor da autora no valor de R$ 2.614,88. Também se verifica que, conforme instrumento de id n.º 79640519, consistente em peça técnica, restou informado que a assinatura ali aposta não partiu do punho da parte autora, assim ficando registrado: “A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora”. Diante disso, é de se reconhecer o direito da parte promovente na cessação dos descontos. 2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à repetição do indébito, nada restou provado nos autos que a parte promovida, embora atuando contratualmente em desacordo com o CDC, tenha agido com efetiva má-fé, até porque se verificou dos autos que a parte promovente recebeu o crédito, conforme documento de id n.º 36695945. Diante disso, não há que se falar em restituição em dobro do que se descontou, e sim que os descontos operados se deem de forma simples, porém, devidamente corrigidos. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de parcial procedência – Recurso do autor – Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Relação jurídica incontroversa – Possibilidade, entretanto de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 – Não há que se falar em desconto indevido a ponto de ensejar a restituição de saldo credor, o que deve ser afastado – Em razão do cancelamento do cartão, o montante já descontado do benefício da parte autora (efetivamente pago), a título de “Reserva de Margem Consignável", deve servir para amortizar o débito, bem como eventuais encargos cobrados em razão do cartão de crédito – Possibilidade da instituição financeira ré continuar com os descontos no benefício previdenciário da parte autora com relação a Reserva de Margem Consignável, visto que expressamente autorizado - Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece que a exclusão da RMC somente deve ser feita quando devidamente comprovada a liquidação do saldo devedor, o que não restou demonstrado nos autos – Descontos devidos – Fixação de honorários recursais – Sentença mantida – Recurso não provido. – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP – Ap. Cível n.º 1048515-74.2022.8.26.8.26.0100. 15{ Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Achile Alesina. Julgado em 16/06/2023). Destarte, é de serem devolvidos todos os valores descontados dos proventos de aposentadoria da autora, que deram causa ao presente feito, de forma simples, e devidamente corrigidos. 2.3 Dos Danos Morais A parte promovente ainda pretende a reparação por dano moral, tendo como causa de pedir o inadimplemento contratual. Não é de se olvidar que, em ainda se caracterizando o inadimplemento contratual por parte do promovido, esse fato jurídico, por si só, não ensejaria a condenação em danos extrapatrimoniais como deseja a parte promovente. É que, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por parte do contratante, por si só, não gera dano moral. Para a configuração do dano moral é preciso que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, isto é, é necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente, capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária. No mesmo sentido a doutrina de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais e busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Reafirmando esse entendimento, destaco recente julgado do STJ, que representa com fidelidade a diretriz jurisprudencial dessa corte sobre a matéria, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PARA PASSAGEM "LIVRE" EM PEDÁGIOS CREDENCIADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, o mero descumprimento contratual não enseja danos morais. Precedentes. 2. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que não foram comprovadas as circunstâncias por que passaram os autores por ocasião do bloqueio da cancela do pedágio para a configuração do dano moral. Na hipótese, é inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (STJ – AgInt no AREsp 784206/RS. 4.ª Turma. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 20 de março de 2017). Diante do que se expôs, é de se julgar improcedente a pretensão autoral à reparação por danos morais. Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), apenas para declarar a inexistência do débito, e a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, e julgar improcedentes a repetição do indébito e o dano moral pretendidos. Os valores a serem devolvidos à parte autora levarão em conta a compensação com os valores depositados em seu favor à época. Tem vista que a parte promovida decaiu em parte mínima, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restará suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária. Os valores a serem restituídos à parte autora a título de devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da data em que se deu cada desconto, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. C. Grande, 27 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITORIA MARIA CANTALICE
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A SEREM COMPENSADOS COM O CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827874-32.2020.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. VITÓRIA MARIA CANTALICE, já devidamente qualificada, intentou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A., também qualificado, aduzindo, em síntese, que a parte promovida, sem seu consentimento, no dia 21 de outubro de 2020 passou a fazer descontos mensais no valor de R$ 64,30, a título de um empréstimo no valor de R$ 2.614,88, embora não tendo feito a contratação. Por esse estado de coisas, pugnou ao final pela obrigação de fazer consistente da suspensão dos descontos, repetição do indébito dos valores descontados, além da condenação da parte promovida em danos morais, custas e honorários advocatícios. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id n.º 38229099), alegou preliminarmente a conexão com os autos registrados sob o n.º 0830999-08.2020.8.15.0001. No mérito, confirma a contratação negada pela autora, tendo a contratação seguido em obediências à normatização específica, sem qualquer vício, demonstrando assim que não houve qualquer vício ou falha na prestação do serviço. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada (Id n.º 42887931). Perícia grafotécnica realizada e aportada aos autos em peça de Id n.º 79640519, com respostas das partes em peças de Ids n.ºs 85344083 e 86607755. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Conexão A parte promovida em seara preliminar arguiu a conexão com os autos registrados sob o n.º 0830999-08.2020.8.15.0001. No entanto, analisando aqueles autos, denota-se que há muito estão arquivados, fato que, por si só, já afasta a conexão, a teor do que disciplina a Súmula 235 do STJ. 2. DO MÉRITO A parte promovente, negando a contratação na inicial, pugnou pela obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.1 Da Obrigação de Fazer Denota-se dos autos que o documento de Id n.º 36695945, consistente num extrato bancário do Banco do Brasil, informa o depósito em favor da autora no valor de R$ 2.614,88. Também se verifica que, conforme instrumento de id n.º 79640519, consistente em peça técnica, restou informado que a assinatura ali aposta não partiu do punho da parte autora, assim ficando registrado: “A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora”. Diante disso, é de se reconhecer o direito da parte promovente na cessação dos descontos. 2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à repetição do indébito, nada restou provado nos autos que a parte promovida, embora atuando contratualmente em desacordo com o CDC, tenha agido com efetiva má-fé, até porque se verificou dos autos que a parte promovente recebeu o crédito, conforme documento de id n.º 36695945. Diante disso, não há que se falar em restituição em dobro do que se descontou, e sim que os descontos operados se deem de forma simples, porém, devidamente corrigidos. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de parcial procedência – Recurso do autor – Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Relação jurídica incontroversa – Possibilidade, entretanto de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 – Não há que se falar em desconto indevido a ponto de ensejar a restituição de saldo credor, o que deve ser afastado – Em razão do cancelamento do cartão, o montante já descontado do benefício da parte autora (efetivamente pago), a título de “Reserva de Margem Consignável", deve servir para amortizar o débito, bem como eventuais encargos cobrados em razão do cartão de crédito – Possibilidade da instituição financeira ré continuar com os descontos no benefício previdenciário da parte autora com relação a Reserva de Margem Consignável, visto que expressamente autorizado - Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece que a exclusão da RMC somente deve ser feita quando devidamente comprovada a liquidação do saldo devedor, o que não restou demonstrado nos autos – Descontos devidos – Fixação de honorários recursais – Sentença mantida – Recurso não provido. – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP – Ap. Cível n.º 1048515-74.2022.8.26.8.26.0100. 15{ Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Achile Alesina. Julgado em 16/06/2023). Destarte, é de serem devolvidos todos os valores descontados dos proventos de aposentadoria da autora, que deram causa ao presente feito, de forma simples, e devidamente corrigidos. 2.3 Dos Danos Morais A parte promovente ainda pretende a reparação por dano moral, tendo como causa de pedir o inadimplemento contratual. Não é de se olvidar que, em ainda se caracterizando o inadimplemento contratual por parte do promovido, esse fato jurídico, por si só, não ensejaria a condenação em danos extrapatrimoniais como deseja a parte promovente. É que, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por parte do contratante, por si só, não gera dano moral. Para a configuração do dano moral é preciso que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, isto é, é necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente, capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária. No mesmo sentido a doutrina de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais e busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Reafirmando esse entendimento, destaco recente julgado do STJ, que representa com fidelidade a diretriz jurisprudencial dessa corte sobre a matéria, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PARA PASSAGEM "LIVRE" EM PEDÁGIOS CREDENCIADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, o mero descumprimento contratual não enseja danos morais. Precedentes. 2. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que não foram comprovadas as circunstâncias por que passaram os autores por ocasião do bloqueio da cancela do pedágio para a configuração do dano moral. Na hipótese, é inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (STJ – AgInt no AREsp 784206/RS. 4.ª Turma. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 20 de março de 2017). Diante do que se expôs, é de se julgar improcedente a pretensão autoral à reparação por danos morais. Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), apenas para declarar a inexistência do débito, e a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, e julgar improcedentes a repetição do indébito e o dano moral pretendidos. Os valores a serem devolvidos à parte autora levarão em conta a compensação com os valores depositados em seu favor à época. Tem vista que a parte promovida decaiu em parte mínima, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restará suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária. Os valores a serem restituídos à parte autora a título de devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da data em que se deu cada desconto, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. C. Grande, 27 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO