Arquivado Definitivamente30/10/2025, 08:04
Transitado em Julgado em 30/10/202530/10/2025, 08:04
Decorrido prazo de ELOIZA MARIA SIQUEIRA ANDRADE em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 04:22
Publicado Sentença em 29/09/2025.29/09/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELOIZA MARIA SIQUEIRA ANDRADE
REU: LUCAS BRENO DA SILVA LIMA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842037-55.2025.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. ELOIZA MARIA SIQUEIRA ANDRADE, devidamente qualificada, ingressou, através de advogado, com a presente Ação de Ordinária em face de Nicole Lorena Da Silva Lima registrado(a) civilmente como LUCAS BRENO DA SILVA LIMAA, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. Intimada para efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma deixou transcorrer o seu prazo sem o devido recolhimento. É o relato do essencial. DECIDO. O art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a intimação para suprir tal ato se dá pelo procurador da parte, e prescinde de intimação pessoal, como assevera a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA. HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.1. Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.2. A intimação pessoal da parte autora não é condição necessária para a extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, haja vista o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1726703-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.09.2017). De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição, segundo o artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo. No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I, IV, DO CPC. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FORA DO PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDFT – 6ª Turma Cível - Acórdão 900104 – Relator: Ana Maria Amarante – Unânime - Publicado: 21/10/2015). Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2025. Juiz de Direito
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais24/09/2025, 17:38
Determinado o cancelamento da distribuição24/09/2025, 17:38
Determinado o arquivamento24/09/2025, 17:38
Conclusos para despacho24/09/2025, 10:23
Decorrido prazo de ELOIZA MARIA SIQUEIRA ANDRADE em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:51
Publicado Despacho em 02/09/2025.03/09/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0842037-55.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Rescisão / Resolução] DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos do processo de nº 0821508-15.2025.8.15.2001, no qual reconheço a conexão com a presente ação, haja vista inobstante a diversidade dos pedidos, os vínculos obrigacionais possuem a mesma origem contratual. Dito isso, verifico que na ação de nº 0821508-15.2025.8.15.2001, a parte autora promoveu o recolhimento das custas judicias. Assim, determino a sua intimação para que proceda com o recolhimento das custas e diligências do presente processo, em 15 dias, sob pena cancelamento da distribuição. P.I. João Pessoa, 28 de agosto de 2025. Juiz de Direito01/09/2025, 00:00
Decorrido prazo de LUCAS BRENO DA SILVA LIMA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:58
Decorrido prazo de ELOIZA MARIA SIQUEIRA ANDRADE em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:58
Determinada diligência28/08/2025, 19:26
Conclusos para despacho28/08/2025, 10:13
Decorrido prazo de ELOIZA MARIA SIQUEIRA ANDRADE em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:20
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 00:18
Publicado Despacho em 14/08/2025.14/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0842037-55.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Rescisão / Resolução] DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução. P.I. João Pessoa, 7 de agosto de 2025. Juiz de Direito13/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/08/2025, 09:58
Conclusos para despacho07/08/2025, 08:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.06/08/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELOIZA MARIA SIQUEIRA ANDRADE
REU: LUCAS BRENO DA SILVA LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842037-55.2025.8.15.2001
Vistos, etc. ELOIZA MARIA SIQUEIRA ANDRADE propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS em face de NICOLE LORENA DA SILVA LIMA, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial. Juntou documentos. Certidão automática do NUMOPEDE (ID 116688519). Despacho determinando o recolhimento das custas iniciais (ID 116608008). Petição da parte autora requerendo a concessão da justiça gratuita em seu favor (ID 117167664). É o suficiente relatório. Decido. Extrai-se da certidão automática do NUMOPEDE (ID 116688519) que a requerente ingressou com a ação de Execução de Título Extrajudicial, em face da mesma ré (autos n° 0821508-15.2025.8.15.2001), com base no mesmo contrato de cessão onerosa de direitos sobre imóvel, atualmente em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Capital. Verifica-se que ambas as demandas possuem identidade subjetiva (mesmas partes) e identidade da causa de pedir remota, pois derivam do mesmo negócio jurídico celebrado entre as partes em 06 de setembro de 2024, cujo objeto é a cessão dos direitos possessórios sobre o imóvel nº 503 do Edifício Monte Tabor. Ainda que os pedidos formulados nas ações sejam distintos, execução de dívida, de um lado, e rescisão contratual com reintegração de posse, de outro, os vínculos obrigacionais discutidos são idênticos. Há, portanto, risco concreto de decisões conflitantes em ambos os autos, que cuidam dos mesmos vínculos obrigacionais. Dessa forma, nos termos do art. 55 do CPC, a conexão entre as ações é evidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao juízo prevento da 1ª Vara Cível da Capital, onde tramita a ação de execução distribuída em 16.04.2025, conforme regra do art. 58 do CPC. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de conexão entre ação de rescisão contratual e execução. Reconhecimento. Na ação de rescisão contratual estão sendo discutidos contratos de operação, cujo objeto é o reconhecimento da resolução por inadimplemento. Na presente execução de título extrajudicial, executa-se confissão de dívida, que é resultado direto e imediato da novação daqueles mesmos contratos, que já estavam sendo anteriormente discutidos perante outro juízo. Presença dos requisitos do art. 55, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2308927-42.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 12/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024)
Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão entre os feitos e determino a redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível da Capital. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELOIZA MARIA SIQUEIRA ANDRADE
REU: LUCAS BRENO DA SILVA LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842037-55.2025.8.15.2001
Vistos, etc. ELOIZA MARIA SIQUEIRA ANDRADE propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS em face de NICOLE LORENA DA SILVA LIMA, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial. Juntou documentos. Certidão automática do NUMOPEDE (ID 116688519). Despacho determinando o recolhimento das custas iniciais (ID 116608008). Petição da parte autora requerendo a concessão da justiça gratuita em seu favor (ID 117167664). É o suficiente relatório. Decido. Extrai-se da certidão automática do NUMOPEDE (ID 116688519) que a requerente ingressou com a ação de Execução de Título Extrajudicial, em face da mesma ré (autos n° 0821508-15.2025.8.15.2001), com base no mesmo contrato de cessão onerosa de direitos sobre imóvel, atualmente em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Capital. Verifica-se que ambas as demandas possuem identidade subjetiva (mesmas partes) e identidade da causa de pedir remota, pois derivam do mesmo negócio jurídico celebrado entre as partes em 06 de setembro de 2024, cujo objeto é a cessão dos direitos possessórios sobre o imóvel nº 503 do Edifício Monte Tabor. Ainda que os pedidos formulados nas ações sejam distintos, execução de dívida, de um lado, e rescisão contratual com reintegração de posse, de outro, os vínculos obrigacionais discutidos são idênticos. Há, portanto, risco concreto de decisões conflitantes em ambos os autos, que cuidam dos mesmos vínculos obrigacionais. Dessa forma, nos termos do art. 55 do CPC, a conexão entre as ações é evidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao juízo prevento da 1ª Vara Cível da Capital, onde tramita a ação de execução distribuída em 16.04.2025, conforme regra do art. 58 do CPC. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de conexão entre ação de rescisão contratual e execução. Reconhecimento. Na ação de rescisão contratual estão sendo discutidos contratos de operação, cujo objeto é o reconhecimento da resolução por inadimplemento. Na presente execução de título extrajudicial, executa-se confissão de dívida, que é resultado direto e imediato da novação daqueles mesmos contratos, que já estavam sendo anteriormente discutidos perante outro juízo. Presença dos requisitos do art. 55, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2308927-42.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 12/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024)
Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão entre os feitos e determino a redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível da Capital. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência01/08/2025, 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/08/2025, 08:18
Declarada incompetência31/07/2025, 21:12
Determinação de redistribuição por prevenção31/07/2025, 21:12
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 21:14
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 09:57
Determinada diligência22/07/2025, 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELOIZA MARIA SIQUEIRA ANDRADE (955.568.182-15).22/07/2025, 09:57
Juntada de certidão automática NUMOPEDE22/07/2025, 02:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/07/2025, 18:30
Distribuído por sorteio20/07/2025, 18:30