Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLIANNA EVANGELISTA DA COSTA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
autor: "A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE para que, desse modo, NÃO OCORRA o desabastecimento de água na residência da parte Autora, inscrita sob a matrícula nº. 371718, enquanto o presente processo esteja em andamento, bem como enquanto se discute a fatura em aberto no processo judicial de nº. 0852760- 07.2023.8.15.2001. principal não transite em julgado. E, em caso de descumprimento pela Promovida, que esta seja condenada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia que descumprir a tutela cautelar concedida;" Percebe-se, portanto, a identidade de pedidos nas ações supramencionadas, restando, portanto, configurada a presença dos elementos previstos no art. 337, VI, § 1º, do CPC/15 – “§1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.”, tornando-se de rigor o reconhecimento de que ambas as ações buscam o mesmo efeito jurídico. Precedentes nesse sentido: “A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico”. [1] Sobre o tema, diga-se com o STJ: A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04). É pertinente ressaltar inclusive que o processo de n°0800955-78.2024.8.15.2001 encontra-se concluso para sentença, já instruído processualmente, pendente apenas de julgamento e o atual processo consta apenas Petição Inicial e Manifestação sobre o pedido de tutela cautelar antecipada juntada aos autos pelo promovido. As demais movimentações processuais versam exclusivamente sobre o conflito de competência para julgar a presente ação. Diante desse cenário, mostra-se evidente que a manutenção de dois processos idênticos, tramitando simultaneamente em Varas distintas, além de afrontar o princípio da unicidade da jurisdição, configura evidente desperdício dos recursos do Judiciário, violando o princípio da economia processual, que busca exatamente evitar a duplicidade de esforços e decisões desnecessárias. Em sendo assim, a extinção do presente feito se impõe como medida de racionalidade, pois a demanda já se encontra plenamente instruída no processo que tramita na 6ª Vara, aguardando apenas a prolação de sentença. Ademais, prestigia-se com essa decisão o princípio da segurança jurídica, na medida em que se previne a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma matéria, o que poderia gerar insegurança às partes envolvidas e à própria prestação jurisdicional. Destarte, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do presente processo, resguardando a coerência, a estabilidade e a efetividade do sistema judicial. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852760-07.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Cautelar e Reparação por Dano Material e Moral proposta por POLIANNA EVANGELISTA DA COSTA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente à fatura do mês de julho/2023, a condenação em danos materiais e morais, bem como o deferimento de tutela de urgência para evitar o corte no fornecimento de água. Acostou aos autos a Certidão de NUMOPED sob id. 104397368. Posteriormente, a promovente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da possível litispendência. Conforme petição de Id. 110173778, a parte autora comunicou a existência de ação idêntica (Processo nº 0800955-78.2024.8.15.2001) tramitando na 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO In casu, resta caracterizada a ocorrência do instituto processual da litispendência, pois tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital o Processo de n.° 0800955-78.2024.8.15.2001cujo objeto é idêntico ao delimitado pelo autor da presente demanda. Vejamos: Na presente ação o autor autor pleiteia: " A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE para que, desse modo, NÃO OCORRA o desabastecimento de água na residência da parte Autora, inscrita sob a matrícula nº. 371718, enquanto o presente processo em que se discute o pedido principal não transite em julgado. E, em caso de descumprimento pela Promovida, que esta seja condenada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia que descumprir a tutela cautelar concedida; Que seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido principal da presente demanda a fim de que se proceda com: 1. A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO referente a fatura do mês de Julho/2023, no valor de R$ 7.164,82 (sete mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), bem como a cobrança indevida no valor de R$ 254,39 (duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos) referente a aferição de hidrômetro in loco. Prosseguindo com novo cálculo das faturas indevidas;" No processo que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital requereu o
ANTE O EXPOSTO, escudado pelos argumentos mencionados, bem como no que dispõe o art. 485, V e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, deixando de condená-lo nas custas processuais em virtude de estar se beneficiando dos auspícios da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Decisão não sujeita à remessa necessária. Assim, após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante baixa. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito