Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000047-49.2012.8.15.1201.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FRANCISCO CANDIDO DA SILVA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. 126554563, a exequente suscita a existência de omissão na decisão. Ao final, requer o seguimento e provimento dos embargos. É o relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Analisando o decisum em questão, verifico que houve, de fato, omissão quanto ao pedido de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do Executado. A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio. Para tanto, vigora, entre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Por outro lado, a parte devedora não responde pela dívida com sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais. Assim dispõe o art. 139, IV do CPC/15: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Nos termos do artigo supracitado, o juiz pode se utilizar de medidas atípicas com a finalidade de alcançar a tutela jurisdicional. Em outras palavras, a adoção dessas medidas possui o fim de, através de coerção indireta e psicológica, constranger o devedor a cumprir determinada obrigação, in casu, o adimplemento do título executivo. Contudo, essa previsão legal deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça fixou balizas para aplicação pelo juiz de medidas que entenda adequadas: (i) intimação prévia do executado para pagamento ou apresentação de bens; (ii) esgotamento prévio dos meios típicos; (iii) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio apto a cumprir a obrigação; (iv) decisão que autorizar as medidas executivas atípicas deve ser fundamentada à luz das especificidades do caso concreto, não sendo suficiente a mera indicação ou reprodução do art. 139, IV, do CPC/15, ou de conceitos jurídicos indeterminados. Em resumo, no caso em análise, considerando todos os elementos até aqui descritos, conclui-se que os pedidos de suspensão da CNH do executado, suspensão e retenção do passaporte do executado e bloqueio dos cartões de crédito, são desarrazoados, uma vez que essas medidas não guardam qualquer relação com a dívida ora executada. Além disso, não há indicação concreta de que as medidas coercitivas pleiteadas permitirão ao credor alcançar o resultado prático almejado, isto é, compelir o devedor a satisfazer o crédito objeto da presente execução. Dessa forma, entendo que a utilização das medidas atípicas requeridas pelo exequente, no caso em questão, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto tais medidas são inadequadas ao propósito do credor. Não vislumbro, neste momento, a utilidade das medidas, pois, diferentemente do que alega o exequente na petição retro, não há indícios de que o devedor possui/oculta patrimônio apto a cumprir a obrigação. Diante das razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da Executada. Por todo o exposto, acolho os embargos declaratórios, para, suprindo a omissão apontada, rejeitar o pedido, conforme exposto. Retornem os autos ao arquivo provisório. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito