Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003587-96.2013.8.15.2001.
AUTOR: CABEDELO CLUBE
REU: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada no ano de 2013 pelo CABEDELO CLUBE em face da SUDEMA, objetivando a declaração de nulidade de dois autos de infração, bem como a concessão de licença de operação ante a demora da promovida em analisar o requerimento administrativo. Foi deferida a tutela de urgência pleiteada. Após, ante a possibilidade de marcação de audiência, as partes foram intimadas a se manifestarem. Porém, os autos restaram sem movimentação pelas partes. Nesse norte, considerando que a situação fática pode ter sofrido mudanças, principalmente em razão do decurso do tempo desde o ajuizamento da ação, novamente, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a possível perda do objeto da ação, ou manutenção do interesse no julgamento do mérito. Apesar disso, as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão. Vieram-me conclusos os autos para análise. É o Relatório. Decido. Verifica-se que as partes não responderam ao chamado necessário deste juízo apesar de regularmente intimados(as). O art. 485, II, §1º, do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, no caso de paralisação processual por negligência das partes.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso II, e seu § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito