Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO LACERDA DE OLIVEIRA, MAXIMINO LUIZ DE SOUSA, FRANCISCO CARREIRO DE LACERDA, ZENALDO PEREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO ORDINÁRIA - INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO – SILÊNCIO - DESINTERESSE DEMONSTRADO – ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Quando o autor abandona a causa demonstrando desinteresse no seu prosseguimento, embora intimado pessoalmente para impulsioná-lo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0058317-91.2012.8.15.2001
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária envolvendo as partes acima especificadas. A demanda foi ajuizada em 24/01/2012, sendo indeferido o pedido de tutela antecipada, após o que fora apresentada Contestação, não tendo o autor se manifestado nos autos desde então, apesar de intimado. Assim, diante do decurso de extenso lapso temporal e por vislumbrar possível perda de objeto, em atenção ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas pessoalmente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob na extinção do processo, decorrendo o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 485, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, disciplina que: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso em tela, não obstante intimada para impulsionar o feito, a parte promovente manteve-se inerte, de modo a indicar nítido desinteresse no prosseguimento da demanda, haja vista sua inércia em promover atos necessários ao normal andamento processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital