Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEILSON EVARISTO PEREIRA.
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0800036-58.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. GEILSON EVARISTO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou perante este Juízo a presente Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Reparação em Danos Morais e Materiais em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA), pessoa jurídica também qualificada. Narra a exordial que o autor, titular de benefício previdenciário (Pensão por Morte Previdenciária, NB 141.745.414-5), verificou que seu provento estava sendo reduzido indevidamente. Após a obtenção de extratos junto ao órgão previdenciário, o Demandante constatou a realização de cobranças mensais, a partir de fevereiro de 2024, em favor da Demandada, sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728". O Autor alega que tais descontos foram realizados sem a sua expressa autorização ou conhecimento, comprometendo sua única fonte de renda, que possui natureza alimentar, o que teria causado transtorno e constrangimento. Contestação apresentada no ID 112089017, suscitando preliminarmente impugnação à justiça gratuita concedida ao Autor e de incompetência territorial. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando sua natureza associativa, a ausência de relação de consumo, a licitude dos descontos para custeio de benefícios ofertados, a vedação da repetição do indébito por inexistência de má-fé (aplicando a teoria do engano justificável, de forma subsidiária, caso aplicável o CDC), e o descabimento da indenização por danos morais, por se tratar de mero dissabor. Informou, ainda, que procedeu à imediata cessação dos descontos após a manifestação de desinteresse do Autor com o ajuizamento da ação. Foi proferido despacho solicitando a especificação de provas (ID 116587483). A parte Autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de novas provas, reiterando os termos da inicial e solicitando o julgamento antecipado da lide (ID 117329723). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à autora, haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções. Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A Requerida arguiu a preliminar de incompetência territorial, sob a argumentação principal de que a relação jurídica não seria de consumo, pois é uma associação civil, devendo prevalecer o foro de sua sede, em Brasília/DF, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Contudo, esta fundamentação não se sustenta à luz da legislação aplicável ao caso concreto, em especial por se tratar de demanda de natureza cível que versa sobre repetição de indébito e reparação de danos morais decorrentes de cobranças supostamente indevidas em benefício previdenciário. Quando a ação visa a reparação de dano, o foro competente não é necessariamente o do domicílio do réu. No caso dos autos, aplicam-se as regras especiais de competência previstas no artigo 53 do Código de Processo Civil, que visam facilitar o acesso à justiça pelo Demandante. Portanto, por se tratar de ação de reparação de danos, a competência territorial é firmada pelo foro do local onde o dano se consumou, sendo este Juízo da Comarca de Sapé/PB competente para processar e julgar o feito. Por essas razões, rejeito a preliminar de incompetência. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O caso dos autos versa sobre cobrança decorrente de filiação associativa. A ré, em sede de contestação (momento adequado para a produção de prova documental), não acostou aos autos qualquer termo de filiação ou outro documento que vincula o autor aos seus quadros. Desse modo, não havendo prova da filiação, mostra-se indevida a cobrança dos valores denominados "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728". Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Edvaldo Ferreira da Silva e pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé/PB, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O autor requereu majoração da indenização e a associação, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram regularmente autorizados mediante vínculo associativo válido; (ii) estabelecer se a prática configura dano moral indenizável, e em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de descontos em folha de pagamento decorrentes de contribuição associativa exige a comprovação cumulativa de vínculo associativo formalizado e autorização expressa do beneficiário. A entidade ré não apresenta qualquer documentação que comprove a filiação do autor à associação nem autorização válida para a consignação dos valores em seu benefício. A ausência de prova da autorização torna os descontos indevidos e enseja a restituição em dobro das quantias cobradas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do Código Civil, diante da má-fé na cobrança. A mera ocorrência de desconto indevido, sem demonstração concreta de abalo psicológico significativo ou efeitos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova de vínculo associativo e de autorização formal para desconto em benefício previdenciário torna a cobrança inexigível e enseja restituição em dobro dos valores pagos. A configuração de dano moral exige demonstração concreta de abalo autônomo, não sendo suficiente o mero desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1036770-32.2019.8.26.0576, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 21.06.2022, 10ª Câmara de Direito Privado. (0802305-07.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025) 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destaque-se que, na hipótese dos autos, não incidem as disposições do CDC. É que a ré é associação civil sem fins lucrativos, não podendo ser considerada uma fornecedora de produtos e serviços, de modo que não se enquadra na categoria de fornecedor. Logo, não há relação de consumo entre as partes. Assim, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso em apreço, devem ser aplicadas as regras do Código Civil que tratam do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, em especial os arts. 876 e 884, que dispõem: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Dito isso e analisando o histórico de créditos do INSS/contracheque acostado em id. 90654617, verifico que a parte autora comprovou que foi debitado de seu benefício previdenciário, a título de contribuições, 11 (onze) contribuições, no período compreendido entre os meses de fevereiro a dezembro de 2024, no valor total de R$ 388,30 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé. Assim, quanto à repetição do indébito, considerando os termos da relação civil analisada nos autos e não havendo hipótese legal para a determinação da incidência dobrada, deve a restituição ocorrer na forma simples. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma simples. 3.2. DANO MORAL A conduta da parte ré de proceder cobranças de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. De fato, tal conduta, por si só, não se mostra apta a gerar abalo psicológico ao cidadão, não se tratando, por outro lado, de um dano moral in re ipsa. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição AAPPS UNIVERSO” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação pde filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. 1. No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2. A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4. O caso em apreço
trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. (0800138-81.2024.8.15.0071, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ 388,30 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), cobrado indevidamente sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos a Turma Recursal, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO