Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAMYJAN THAMARA RODRIGUES DE LIMA SANTOS - Advogado do(a)
APELANTE: ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA - PB23342-AAPELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SESREPRESENTANTE: BRADESCO EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUIZ ALVES DA TRINDADE em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz o autor ser beneficiário da Previdência Social, mantendo conta bancária junto à instituição financeira ré exclusivamente para o recebimento do respectivo benefício. Sustenta que, embora a conta possua finalidade unicamente vinculada ao depósito dos proventos previdenciários, passaram a incidir descontos sob as rubricas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritários I”, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização prévia para tanto. Diante da ausência de relação jurídica válida que justifique tais débitos, requer a concessão de tutela jurisdicional para determinar a cessação da cobrança das tarifas bancárias questionadas, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente subtraídos, nos termos do art. 42, § único, do CDC. Requer, ainda, a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da lesão a direito da personalidade decorrente dos descontos não autorizados em conta. Em sede de contestação, a parte ré sustentou a legalidade da cobrança, afirmando que o pacote de serviços foi regularmente contratado, sendo prática respaldada pela jurisprudência. Alegou, ainda, que a movimentação da conta demonstra sua utilização para fins diversos, e não apenas para o recebimento do benefício previdenciário. Para comprovar suas alegações, anexou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos iniciais. As partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente - Da impugnação à justiça gratuita O artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. No caso em questão, o promovido, apesar de afirmar que a parte autora tem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, não trouxe aos autos qualquer argumento ou documento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Desse modo, rejeito a preliminar levantada. No tocante às outras preliminares arguidas, deixo de analisá-las, porque entendo já de imediato pela análise do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito). Do julgamento antecipado do mérito O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Do mérito É manifesta, na hipótese sob exame, a existência de relação de consumo entre as partes, atraindo a aplicação das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990. Tal entendimento está consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tratando-se de alegação negativa, inexistência de contratação, cabe à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca que houve, de fato, a contratação do serviço questionado, uma vez que a parte autora nega ter firmado qualquer vínculo nesse sentido. Pois bem. No tocante às tarifas “Cesta B.Expresso4 e Padronizado Prioritarios I”, o promovido sustenta, em sua defesa, a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta-salário, sendo exigível a referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, da análise do extrato bancário anexado aos autos, comprova-se que a autora não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras. Assim, no que pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando a referida conta para a realização de empréstimos, deu margem ao demandado para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados. Logo, a autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos, utilizando como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou, a partir de 02 de abril de 2007, a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. O normativo do BACEN referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Todavia, no caso dos autos, resta demonstrado no extrato bancário juntado, que a conta bancária aberta perante o demandado não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, onde a cobrança de tarifas pelo demandado está abarcada pelo exercício regular de um direito. Em consonância: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803261-70.2022.8.15.0261 Oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Apelante(s): Valdir Correia Nunes Advogada(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB n° 26.712 Apelado(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): José Almir da R. Mendes Júnior – OAB/PB n° 29.671 A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO1/CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) Processo nº: 0803020-44.2021.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Tarifas] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803020-44.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) Desse modo, a improcedência é medida de rigor. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Belém (PB), datado/assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito