Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800311-79.2023.8.15.0091.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: MANUEL DANTAS VILAR e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) / ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor de MANUEL DANTAS VILAR e DANIEL PEREIRA DANTAS, ambos qualificados nos autos, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade da extinta empresa LATICÍNIO GRUPIARA LTDA, sob o número 1256777. Após a regular tramitação, sobreveio a Sentença, que julgou improcedentes os Embargos Monitórios e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial em da parte autora. Posteriormente à prolação da sentença, a autora juntou minuta de acordo (ID ID 117182313) para pôr fim à presente demanda e a outras ações existentes entre elas, requerendo a sua homologação judicial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO De plano, declaro a perda do interesse recursal dos embargos de declaração manejados e pendentes de apreciação, em face do acordo firmado entre as partes. As partes, no exercício da autonomia da vontade e da faculdade de autocomposição dos litígios, apresentaram termo de acordo, buscando a solução consensual da controvérsia. A conciliação e a transação são instrumentos processuais de extrema relevância, amplamente incentivados pelo Código de Processo Civil de 2015, que preconiza a busca pela solução consensual dos conflitos como um dos pilares do sistema processual civil brasileiro. O artigo 3º, § 3º, do CPC, estabelece que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Tal diretriz é reforçada pelo artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal, que impõe ao juiz o dever de "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". No caso em tela, o acordo celebrado entre as partes é manifestação inequívoca da vontade de transigir e de pôr fim à lide. A transação, como negócio jurídico processual, possui eficácia de lei entre as partes, desde que observados os requisitos legais de validade, quais sejam: capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Analisando os autos, verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados, que possuem poderes específicos para transigir, conforme os instrumentos de mandato acostados. O objeto do acordo, que envolve a quitação de débitos de energia elétrica e a composição de outras ações, é lícito e disponível. A forma adotada, por meio de petição conjunta nos autos, é plenamente válida e adequada para a manifestação da vontade de transigir. A homologação judicial do acordo confere-lhe a natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, e implica a extinção do processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal. No que tange aos honorários advocatícios, a cláusula 6 prevê a quitação. Já no que concerne às custas processuais, a cláusula 8 do acordo prevê o rateio entre as partes. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, em prestígio à celeridade processual, à economia processual e à efetividade da jurisdição, promovendo a pacificação social por meio da vontade das próprias partes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 3º, § 3º, 139, inciso V, 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, todos do Código de Processo Civil, e em observância à manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., MANUEL DANTAS VILAR e DANIEL PEREIRA DANTAS, para que produza efeitos jurídicos.Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais remanescentes serão rateadas entre as partes, conforme expressamente previsto na cláusula 9 do termo de acordo, vez que o acordo fora firmado após a sentença. A sentença transita em julgado com a publicação em razão da preclusão lógica. Intimem-se para ciência e para pagamento das custas remanescentes, se houver, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o pagamento, arquive-se. Caso não haja pagamento, remeta-se para a dívida ativa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Taperoá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito