Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:07
Arquivado Definitivamente13/11/2025, 08:39
Juntada de13/11/2025, 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREIA DE VASCONCELOS em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:24
Decorrido prazo de LIANE MAGDA DE MORAES VASCONCELOS em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:24
Publicado Decisão em 01/10/2025.01/10/2025, 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CORREIA DE VASCONCELOS, LIANE MAGDA DE MORAES VASCONCELOS.
REU: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0801189-49.2025.8.15.0021 [Usucapião Extraordinária].
Vistos, etc. Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo. A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes. Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo. Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada. Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98). A mudança veio em boa hora. Apenas no Estado da Paraíba, verifica-se que de todas as ações em tramitação em apenas 10% dos feitos há recolhimento de custas e outras despesas do processo. Isso tem provocado distorções insuperáveis: se as custas na Paraíba são consideradas as mais elevadas do país – e, de fato, são –, são apenas os 10% dos jurisdicionados que suportam o ônus de contribuir para o funcionamento de toda a máquina do Judiciário, evidenciando injustiças e abusos na utilização desse serviço essencial ao funcionamento social. Com esses instrumentos (redução proporcional, gratuidade de certos atos e parcelamento), no entanto, o juiz fica autorizado a modular os efeitos da lei e o dever de contribuir com as despesas do processo passa a ser adequado à realidade individual de cada jurisdicionado. Dentro dessa perspectiva, entendo que a gratuidade integral – é dizer, a dispensa indistinta do recolhimento prévio – de custas, taxas, diligências, honorários e demais despesas processuais apenas deve ser concedida quando os demais instrumentos mostrarem-se ineficientes a assegurar o acesso à pessoa com insuficiência de recursos. Noutras palavras, o julgador somente deve conceder a dispensa integral e irrestrita se o requerente não puder parcelar e/ou pagá-la com redução proporciona, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC. Não se pode olvidar que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física. Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica. No caso dos autos, é de se ver que, para o tipo de procedimento e valor da causa, e que o objeto da ação é um imóvel no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ter-se-ia uma guia de custas e taxas reduzidas ao valor de R$ 556,13, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais. Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária à 5% do valor original e o parcelamento do pagamento em 05 (cinco) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC. Esclareço que o importe fixado possibilitará que o autor recolha o valor médio de RR$ 556,13(quinhentos e cinquenta e seis reais) e tenha a parcela no importe próximo de R$ 111,22 (cento e onze reais e vinte e dois centavos). É dizer, nada que indique comprometer o orçamento e sustento familiar ou pagamento de dívidas eventualmente assumidas. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado. Na sequência, permanecendo a parte inerte nos 15 (quinze) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa (art. 290 do Código de Processo Civil). Ato contínuo, e de se emendar mais uma vez, devendo-se qualificar os confinantes laterais bem como acostar o planta e memorial descritivo delimitando os confinantes., no mesmo prazo. Havendo o recolhimento da 1ªguia, e cumpridas demais determinações, VENHAM-ME os autos conclusos. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CORREIA DE VASCONCELOS, LIANE MAGDA DE MORAES VASCONCELOS.
REU: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0801189-49.2025.8.15.0021 [Usucapião Extraordinária].
Vistos, etc. Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo. A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes. Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo. Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada. Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98). A mudança veio em boa hora. Apenas no Estado da Paraíba, verifica-se que de todas as ações em tramitação em apenas 10% dos feitos há recolhimento de custas e outras despesas do processo. Isso tem provocado distorções insuperáveis: se as custas na Paraíba são consideradas as mais elevadas do país – e, de fato, são –, são apenas os 10% dos jurisdicionados que suportam o ônus de contribuir para o funcionamento de toda a máquina do Judiciário, evidenciando injustiças e abusos na utilização desse serviço essencial ao funcionamento social. Com esses instrumentos (redução proporcional, gratuidade de certos atos e parcelamento), no entanto, o juiz fica autorizado a modular os efeitos da lei e o dever de contribuir com as despesas do processo passa a ser adequado à realidade individual de cada jurisdicionado. Dentro dessa perspectiva, entendo que a gratuidade integral – é dizer, a dispensa indistinta do recolhimento prévio – de custas, taxas, diligências, honorários e demais despesas processuais apenas deve ser concedida quando os demais instrumentos mostrarem-se ineficientes a assegurar o acesso à pessoa com insuficiência de recursos. Noutras palavras, o julgador somente deve conceder a dispensa integral e irrestrita se o requerente não puder parcelar e/ou pagá-la com redução proporciona, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC. Não se pode olvidar que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física. Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica. No caso dos autos, é de se ver que, para o tipo de procedimento e valor da causa, e que o objeto da ação é um imóvel no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ter-se-ia uma guia de custas e taxas reduzidas ao valor de R$ 556,13, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais. Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária à 5% do valor original e o parcelamento do pagamento em 05 (cinco) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC. Esclareço que o importe fixado possibilitará que o autor recolha o valor médio de RR$ 556,13(quinhentos e cinquenta e seis reais) e tenha a parcela no importe próximo de R$ 111,22 (cento e onze reais e vinte e dois centavos). É dizer, nada que indique comprometer o orçamento e sustento familiar ou pagamento de dívidas eventualmente assumidas. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado. Na sequência, permanecendo a parte inerte nos 15 (quinze) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa (art. 290 do Código de Processo Civil). Ato contínuo, e de se emendar mais uma vez, devendo-se qualificar os confinantes laterais bem como acostar o planta e memorial descritivo delimitando os confinantes., no mesmo prazo. Havendo o recolhimento da 1ªguia, e cumpridas demais determinações, VENHAM-ME os autos conclusos. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Determinada a emenda à inicial29/09/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 09:34
Conclusos para decisão27/09/2025, 16:47
Juntada de Petição de outros documentos08/09/2025, 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREIA DE VASCONCELOS em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:57
Decorrido prazo de LIANE MAGDA DE MORAES VASCONCELOS em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:57
Publicado Despacho em 06/08/2025.06/08/2025, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CORREIA DE VASCONCELOS, LIANE MAGDA DE MORAES VASCONCELOS.
REU: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0801189-49.2025.8.15.0021 [Usucapião Extraordinária].
Vistos, etc. O Novo CPC, em seu art. 99, parágrafo 2º, dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...). II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). VII. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Na situação em apreço, a despeito da alegação de hipossuficiência, o objeto da demanda é um imóvel, que por si afasta tal presunção. Ademais, conforme autoriza o CPC (art. 98, parágrafo 5º), é possível ainda a redução das custas e o seu parcelamento.
ANTE O EXPOSTO, a fim de melhor avaliar a concessão da gratuidade processual, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de quinze dias, acoste: 1. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; 2. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; 3. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 4. cópia das três últimas declarações do imposto de renda, onde conste a declaração de bens; Destaco que a parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Ato contínuo, no mesmo prazo: INTIME-SE o promovente, por seu advogado, a fim de que, sob pena de indeferimento, emende a inicial nos seguintes termos: 1. Acostar certidão de casamento ou, em sendo solteira, certidão de nascimento atualizada. Havendo esposo ou companheiro, inclua-se no polo ativo, com qualificação, procuração e documentos pessoais. 2. Qualificar os confinantes requerendo as citações dos mesmos (arts. 246, §2º, do CPC). 3. Apresentar a planta ou o croqui do imóvel usucapiendo; 4. O valor da causa, nas ações de usucapião, compreende o valor venal do imóvel usucapiendo, Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CORREIA DE VASCONCELOS, LIANE MAGDA DE MORAES VASCONCELOS.
REU: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0801189-49.2025.8.15.0021 [Usucapião Extraordinária].
Vistos, etc. O Novo CPC, em seu art. 99, parágrafo 2º, dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...). II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). VII. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Na situação em apreço, a despeito da alegação de hipossuficiência, o objeto da demanda é um imóvel, que por si afasta tal presunção. Ademais, conforme autoriza o CPC (art. 98, parágrafo 5º), é possível ainda a redução das custas e o seu parcelamento.
ANTE O EXPOSTO, a fim de melhor avaliar a concessão da gratuidade processual, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de quinze dias, acoste: 1. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; 2. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; 3. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 4. cópia das três últimas declarações do imposto de renda, onde conste a declaração de bens; Destaco que a parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Ato contínuo, no mesmo prazo: INTIME-SE o promovente, por seu advogado, a fim de que, sob pena de indeferimento, emende a inicial nos seguintes termos: 1. Acostar certidão de casamento ou, em sendo solteira, certidão de nascimento atualizada. Havendo esposo ou companheiro, inclua-se no polo ativo, com qualificação, procuração e documentos pessoais. 2. Qualificar os confinantes requerendo as citações dos mesmos (arts. 246, §2º, do CPC). 3. Apresentar a planta ou o croqui do imóvel usucapiendo; 4. O valor da causa, nas ações de usucapião, compreende o valor venal do imóvel usucapiendo, Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Determinada a emenda à inicial01/08/2025, 09:20
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 09:20
Conclusos para despacho29/07/2025, 15:14
Juntada de29/07/2025, 15:13
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 12:39
Determinada a emenda à inicial20/07/2025, 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/07/2025, 18:17
Distribuído por sorteio17/07/2025, 18:17