Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802271-69.2021.8.15.0211.
AUTOR: JOSE BATISTA
REU: LIBERTY SEGUROS S/A
AUTOR: JOSE BATISTA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de
REU: LIBERTY SEGUROS S/A, igualmente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Na petição de id. 49202280 as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] Vistos etc. , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de , igualmente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Na petição de id. 49202280 as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. DO MÉRITO As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. Cumpre destacar que no âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato. Prevê o artigo 200, do Código de Processo Civil: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Do mesmo modo, dispõe o art. 840 do Código Civil de 2002, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas Entretanto, para que o acordo firmado entre as partes tenha valor jurídico, se faz necessário a sua homologação, devendo, para tanto, estarem presentes os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, elencados no artigo 104 do Código Civil, a saber: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III – forma prescrita ou não defesa em lei. Quanto a este processo, podemos analisar que as partes possuem capacidade ad causam, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei. Nessa linha de entendimento, corrobora a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE AUTORES E RÉU – HOMOLOGAÇÃO – HONORÁRIOS CONCEDIDOS POR SENTENÇA – NÃO ABRANGÊNCIA – LEI Nº 8.906, DE 4.7.94, ARTIGOS 22 E 24, § 4 – 1. O acordo celebrado revela a concordância das partes com suas cláusulas. Assim, a homologação da referida transação judicial é medida que se impõe para o seu aperfeiçoamento, conferindo os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes. 2.... (Extraído, com nossos destaques, de: TRF 1ª R. – AC 200236000026163 – MT – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves – DJU 14.03.2005 – p. 13). Depreende-se dos autos, que as partes chegaram a uma composição amigável, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir, ao acordo judicial, os efeitos jurídicos pertinentes. Assim, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas despesas processuais (art. 90, CPC), suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiária da justiça gratuita (98, §§2º e 3º do CPC). Outrossim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC. Deixo de fixar o valor dos honorários advocatícios, considerando que não foram pactuados no termo do acordo firmado1. O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se com as baixas necessárias. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito 1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTES DA SENTENÇA. ACORDO ASSINADO PELOS PROCURADORES DAS PARTES. VALOR DOS HONORÁRIOS NÃO PACTUADO. Não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais na sentença que homologa o acordo quando as partes transacionam antes da sentença, por intermédio de seus procuradores, e deixam de estipular, na pactuação, eventual remuneração pelospelos serviços prestados. (TJ-MG - AC: 10000150525749002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019)