Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA SALETE DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802200-56.2024.8.15.0601 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por SEVERINA SALETE DA SILVA, qualificado nos autos, em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES., também qualificado, ao argumento de que vem sofrendo com descontos relativos a nomenclatura ‘’CONTRIBUIÇÃO CONTAG” desde 10/2016 que influenciam diretamente no bem-estar da autora, Perfazendo um total de R$: 2.036,52 (Dois mil e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) QUE DIZ NÃO TER AUTORIZADO. Por tais motivos requereu, ao final, seja declarada a inexistência do débito, bem como a repetição do indébito dos valores descontados e o recebimento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida em id 93510528, ao tempo em que foi indeferido o pedido de urgência. Devidamente citado, o sindicato promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos alegando, em síntese, a legitimidade das cobranças, fazendo-se juntar aos autos, notadamente, cópia da autorização de desconto com aposição de digital da parte autora e assinatura e identificação de testemunhas (id 99972907). Intimado para impugnar a contestação, a parte autora rebateu os argumentos do promovido, requerendo, ao final, seja julgado pela procedência dos pedidos. Instados a se pronunciarem, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de novas provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas. DO MÉRITO Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao processo, constata-se que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado improcedente. No caso em tela, o promovido, Sindicato de Trabalhadores Rurais vem descontando contribuição sindical nos benefícios da parte autora que diz ser ilegítimo. Não obstante, alega o promovente que desconhece qualquer vínculo contratual junto ao aludido sindicato. Como sabido, com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, ao réu cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora logrará demonstrar que determinada relação não ocorreu. Por sua vez o sindicato réu requer que seja julgado improcedente o pedido autoral, coligindo prova no sentido de afastar a sua responsabilidade ou do nexo causal entre o fato e o suposto dano, elidindo a pecha de conduta ilícita de sua parte. Compulsando detidamente os autos, observo, claramente, que a demandada tinha total ciência de sua filiação ao sindicato demandado, haja vista que no id 99972907 demonstra a aceitação, pelo promovente, das condições de filiação conforme ajustado, com aposição de sua digital e assinatura de duas testemunhas, documento não impugnado pela parte autora restando, portanto, incontroverso. Não vislumbro nos autos eventual vício do consentimento que pudesse inquinar de nulidade de sua filiação, a exemplo de documentos que comprovam ser, a autora, portadora de deficiência visual que a impeça de realizar negócios jurídicos, de forma que o ajuste entre autor e réu se tornou perfeito e consumado. Desse modo, consoante dispõe o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe o autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Seu não atendimento, como no caso sob apreciação, gera a sanção da não comprovação do direito alegado. Nelson Nery Júnior, ao discorrer sobre o ônus da prova inserto no artigo 373 do Novel Código de Processo Civil, leciona que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Mais adiante, o ilustre processualista arremata: “Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo do seu direito” (p. 995). (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 994). Infere-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na conduta do sindicato demandado ante a comprovação de suas alegações, notadamente pela existência de ficha de filiação com aposição de digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, documento incontroverso haja vista não ter sido impugnado, portanto não merecendo guarita as alegações autoriais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos dos arts. 85, § 5º, e 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data e assinaturas digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito