Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MÁRCIO BATISTA VILAR
RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804819-84.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MÁRCIO BATISTA VILAR, em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que há algum tempo sofre descontos consignados de forma indevida, referente a um cartão de crédito, negando a relação jurídica e que jamais recebeu ou fez uso do cartão. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para que a parte promovida se abstenha de efetuar cobranças de cartão de crédito não contratado, sob pena de multa. Acostou documentos. O processo veio redistribuído para este acervo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). Diante da documentação acostada aos autos (contracheques), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pela parte requerente, existem e se referem a um cartão de crédito consignado, os quais, de acordo com as fichas financeiras apresentadas junto com a exordial, iniciaram-se no ano de 2023 – ver ID: 117328910 - Pág. 2. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que o promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação. Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por cinco anos, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc. Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o ano de 2023, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento da demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes. Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório. Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos onde as partes questionam a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Da audiência de conciliação Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, pois a experiencia tem mostrado que não há acordo, o que só contribui para a morosidade processual. Cite e intime a instituição financeira promovida para tomar conhecimento da presente demanda e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena revelia. Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito