Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON PENHA DA SILVA
REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0826571-21.2025.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por WELLINGTON PENHA DA SILVA em desfavor de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega o autor que celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo Fiat Grand Siena, ano/modelo 2014/2015, placa QFM4E10, operação no valor de R$ 19.779,92, com liberação líquida de R$ 17.000,00, a ser quitada em 48 parcelas mensais de R$ 674,12. Sustenta que, no ato da contratação, foram inseridos encargos acessórios que não teria consentido, consistentes em Seguro Prestamista (R$ 1.107,58), Tarifa de Cadastro (R$ 870,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 150,00) e Emolumentos de Registro (R$ 125,85). Narra que tais cobranças incidem diretamente no saldo financiado, onerando indevidamente o consumidor, razão pela qual requer a declaração de nulidade das tarifas e a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 112980820). Citada (id. 116679734), a instituição financeira apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade das cobranças impugnadas. Afirma que o seguro prestamista foi validamente contratado, mediante expressa anuência do consumidor, e que as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro possuem previsão nas normas do Banco Central, inexistindo qualquer irregularidade na composição contratual. Defende, assim, que não houve cobrança indevida ou prática abusiva, motivo pelo qual requer a total improcedência dos pedidos. Houve réplica. Ambos requereram o julgamento antecipado da lide (id's 117642750 e 120179348). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA PRELIMINAR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A instituição financeira afirma que a procuração acostada aos autos seria “genérica”, por não mencionar poderes específicos para demandar contra o Banco réu, o que configuraria ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Todavia, o mandato apresentado atende integralmente aos requisitos previstos no art. 654, §1º, do Código Civil, contendo qualificação, data, local e indicação dos poderes conferidos. Para a prática dos atos ordinários da vida forense, o sistema jurídico brasileiro exige apenas a chamada ''procuração geral para o foro'', expressamente reconhecida pelos arts. 103, 104 e 105 do Código de Processo Civil, como suficiente para legitimar o advogado a postular em juízo em nome de seu constituinte. Portanto, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O direito de ação é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Havendo alegação de cobrança indevida e resistência da ré, o autor possui plena legitimidade para provocar a jurisdição, independentemente de prévio contato administrativo. O argumento de que o consumidor poderia ter buscado o cancelamento junto à instituição financeira não elimina o conflito nem inviabiliza o acesso ao Judiciário. REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor da causa deve refletir o conjunto da pretensão deduzida, e não apenas parcelas isoladas dela. No caso, não se discute apenas a restituição de determinadas tarifas, mas também a própria validade de cláusulas do contrato de financiamento e a reparação moral decorrente das cobranças impugnadas. Portanto, a quantia atribuída pelo autor guarda proporção com a dimensão do litígio e com o contrato subjacente, não havendo violação ao art. 292 do CPC, razão pela qual REJEITO a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. DO MÉRITO. Trata-se, indiscutivelmente, de uma relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando, ainda, a hipossuficiência técnica e informacional do autor diante da instituição financeira, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo ao réu o dever de demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas, bem como a efetiva contratação dos encargos acessórios questionados. Passo, portanto, à análise das tarifas impugnadas. DA TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. Inicialmente, registro que a matéria envolvendo seguro prestamista encontra-se pacificada pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Nos contratos bancários em geral, é abusiva a contratação de seguro prestamista quando houver imposição pela instituição financeira ou ausência de liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor.” Assim, a abusividade somente se caracteriza quando o consumidor é compelido a contratar o seguro ou quando não lhe é dada alternativa real de escolha. No caso concreto, observo que o seguro prestamista foi destacado na Cédula de Crédito Bancário (id. 116679740), página 23, no Campo IV - Características da Operação, item 5.a, onde consta a indicação do “Seguro Prestamista”, seu valor total (R$ 1.107,58), bem como a identificação da seguradora responsável (“Safra Vida e Previdência S/A”, com CNPJ informado). Além disso, consta nos autos a Proposta de Adesão/Seguro Prestamista, também juntada no id. 116679740, páginas 24 a 25, a qual constitui documento apartado e autônomo, contendo campos próprios e completos relativos ao seguro (“Dados do Segurado”, “Dados do Seguro”, “Declaração do Proponente”). Ainda na Proposta, verifico que foi informado ao consumidor que poderia contratar o seguro com qualquer outra seguradora, nos seguintes termos: “Tenho conhecimento da liberalidade que a mim é concedida de contratar com outra seguradora.” Veja-se: Por fim, a apólice também foi destacada - id. 116679737 -, inexistindo, deste modo, qualquer ilegalidade nesta cobrança. DA TARIFA DE CADASTRO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a Tarifa de Cadastro é válida, desde que expressamente prevista no contrato e cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No presente caso, tal requisito foi integralmente observado. A Tarifa de Cadastro encontra-se claramente destacada na Cédula de Crédito Bancário, especificamente no Campo IV - Características da Operação, item 7 - Tarifas e Encargos a serem pagos pelo Cliente, onde consta o valor de R$ 870,00 sob a denominação expressa “Tarifa de Cadastro”. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que o autor mantivesse relação contratual anterior com a instituição financeira, de modo que a cobrança se apresenta compatível com o início do relacionamento entre as partes. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), consolidou que a tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso, o serviço foi indevidamente prestado, conforme demonstra o Termo de Avaliação de Veículo juntado no id. 116679740, página 27, documento que descreve o estado do automóvel, registra informações técnicas (estrutura, pneus, pintura, faróis, estofamento), histórico de restrições, situação tributária, dados de renavam, chassi, fotografias e identificação do avaliador. A tarifa correspondente está expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário (id. 116679740, página 23, Campo IV, item 7), no valor de R$ 150,00, valor compatível com a natureza do serviço e sem qualquer indício de onerosidade excessiva. Não há, portanto, ilegalidade nesta cobrança. DA TARIFA DE REGISTRO DO CADASTRO. O Tema 958 do STJ também reconheceu a legitimidade da cobrança dos emolumentos de registro quando o serviço é efetivamente prestado e o valor não se mostra excessivo. A tarifa em questão encontra-se claramente prevista na Cédula de Crédito Bancário (id. 116679740, pág. 23, Campo IV, item 7), no importe de R$ 125,85, valor que se revela compatível com os emolumentos usualmente praticados. Além disso, o registro foi efetivamente realizado, conforme demonstra o documento de id. 116679739, no qual consta o contrato nº 0116100010049083 devidamente registrado, com número de protocolo 4170800 e certificação da registradora Tecnobank. Deste modo,
trata-se de cobrança regular, com previsão contratual, serviço comprovado e valor adequado. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A repetição do indébito exige a comprovação de cobrança indevida. Como demonstrado, todas as parcelas impugnadas foram expressamente pactuadas, devidamente destacadas e respaldadas pela regulamentação aplicável, inexistindo ilicitude que autorize devolução, seja simples ou em dobro. Pela mesma razão, não há fato gerador de dano moral. A cobrança de encargos legítimos e regularmente contratados não configura violação à esfera íntima do consumidor, permanecendo no campo dos dissabores próprios das relações contratuais, insuficientes para ensejar reparação extrapatrimonial. Assim, INDEFIRO estes pedidos. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito - art. 487, I, do Cód. Proc. Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito