Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALINE CORREIA DE OLIVEIRA LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Adicional de Horas Extras, Hora Extra, Férias, 1/3 de férias, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina a partir da CF/88 (Art. 201, § 6º CF/88), Gratificação Natalina/13º Salário, Gratificação Natalina/13º salário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837287-25.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de feito que, embora se amolde às prescrições da Lei nº 12.153/2009, não foi inicialmente processado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo tramitado pelo procedimento comum, com citação para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, em descompasso com o previsto nos arts. 7º e 16, §2º, da referida norma, que prevê audiência una e tratamento procedimental diferenciado. Contudo, conforme restou assentado no julgamento do IRDR nº 10, é da competência da Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Fazendários distribuídos até a instalação das unidades especializadas, sendo que grande parte desses processos, a exemplo do presente, não seguiu o rito especial, mas sim o comum. Não obstante tal descompasso procedimental, não se verifica qualquer prejuízo concreto às partes, especialmente considerando que o procedimento comum assegura cognição mais ampla, maior oportunidade de defesa, prazos mais elásticos e possibilidade mais robusta de produção de provas. Ademais, a experiência forense demonstra que a tentativa de conciliação, pilar dos Juizados Especiais, raramente se concretiza com êxito quando se trata de entes públicos. Por essa razão, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), segundo o qual os atos processuais são válidos quando atingem sua finalidade, mesmo que praticados por forma diversa da prevista em lei, não se vislumbra nulidade ou necessidade de retroação dos atos até aqui realizados. Prejuízo maior haveria, inclusive, na anulação de feitos que tramitam há mais de uma década, por conta de formalidade inócua. Nada obsta, todavia, que o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 passe a ser observado a partir deste momento processual, respeitando-se, contudo, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), motivo pelo qual deve-se oportunizar às partes manifestação sobre a adequação do rito. Ademais, observa-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta dos autos manifestação expressa da parte autora acerca da renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, condição essencial para a fixação da competência absoluta dos Juizados Fazendários. Ante o exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, devidamente liquidados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, se manifestarem quanto à adequação do rito procedimental à Lei nº 12.153/2009, sob pena de preclusão. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito comum, com as devidas consequências processuais. Retifique-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695", caso cumpridas as exigências legais. Registre-se, por fim, que nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para os entes públicos, tampouco se admite reexame necessário. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital