Arquivado Definitivamente20/10/2025, 07:56
Transitado em Julgado em 17/10/202520/10/2025, 07:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:23
Decorrido prazo de ARTHUR MELO DE CALDAS em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:23
Decorrido prazo de CLEMENTINO ALEXANDRE DE CALDAS NETO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/09/2025 23:59.28/09/2025, 00:37
Decorrido prazo de ARTHUR MELO DE CALDAS em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:11
Decorrido prazo de CLEMENTINO ALEXANDRE DE CALDAS NETO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:11
Publicado Sentença em 26/09/2025.26/09/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. M. D. C.REPRESENTANTE: CLEMENTINO ALEXANDRE DE CALDAS NETO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846354-33.2024.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença proferida no ID nº 117420952, que julgou improcedente o pedido autoral e fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A Embargante alega omissão no julgado, sustentando que a fixação dos honorários deveria ter ocorrido por apreciação equitativa, com base nos valores mínimos recomendados pela Tabela de Honorários da OAB/PB. Argumenta que o valor de R$ 100,00 (cem reais) seria irrisório e não remuneraria de forma justa o trabalho do advogado. A parte Embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões ao ID nº 121463170, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob a argumentação de que a sentença não possui vícios, os honorários foram corretamente fixados com base no artigo 85, § 2º, do CPC, e a Tabela da OAB não vincula o magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais. É o breve relato. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Sua função não é rediscutir o mérito da decisão ou reformá-la, mas sim aperfeiçoá-la em relação a possíveis falhas. Alegar a omissão com base na necessidade de fixação dos honorários por equidade, a partir do valor previsto na tabela da OAB, não se sustenta. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, agiu em total conformidade com a legislação processual vigente, aplicando o artigo 85, § 2º, do CPC, que determina a fixação dos honorários entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. A Tabela de Honorários da OAB/PB, embora seja um guia para a relação entre advogado e cliente, não tem força vinculante para o Poder Judiciário na fixação dos honorários de sucumbência. A aplicação do critério de equidade, previsto no artigo 85, § 8º, do CPC, é exceção à regra geral, sendo aplicável somente quando o valor da causa for irrisório ou inestimável. No presente caso, o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), embora baixo, não se enquadra na categoria de irrisório, que se refere a valores que, por sua insignificância, tornam a aplicação do percentual inviável. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em recurso repetitivo, no Tema 1.076, que é pacífico no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade somente é cabível em hipóteses excepcionais, como nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico é irrisório ou inestimável. A Corte Superior ressaltou que a regra geral é a aplicação do percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico, mesmo que o resultado numérico não se mostre vultoso. Jurisprudência: "É entendimento consolidado desta Corte Superior que a regra da equidade para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizada somente quando o valor da causa ou o proveito econômico obtido for irrisório, ou, ainda, quando o valor for inestimável. A mera desproporcionalidade entre o valor da causa e o percentual fixado sobre ele não autoriza a aplicação da equidade, sob pena de violação à literalidade do § 2º do mesmo artigo." (STJ - AgInt no AREsp 1782245 / SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/10/2021). Ressalto que a sentença embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte embargante, em verdade, busca a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. O objetivo dos embargos de declaração não é a reforma da decisão, mas sim seu aperfeiçoamento.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, por inexistência de vícios a serem sanados. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. M. D. C.REPRESENTANTE: CLEMENTINO ALEXANDRE DE CALDAS NETO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846354-33.2024.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença proferida no ID nº 117420952, que julgou improcedente o pedido autoral e fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A Embargante alega omissão no julgado, sustentando que a fixação dos honorários deveria ter ocorrido por apreciação equitativa, com base nos valores mínimos recomendados pela Tabela de Honorários da OAB/PB. Argumenta que o valor de R$ 100,00 (cem reais) seria irrisório e não remuneraria de forma justa o trabalho do advogado. A parte Embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões ao ID nº 121463170, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob a argumentação de que a sentença não possui vícios, os honorários foram corretamente fixados com base no artigo 85, § 2º, do CPC, e a Tabela da OAB não vincula o magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais. É o breve relato. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Sua função não é rediscutir o mérito da decisão ou reformá-la, mas sim aperfeiçoá-la em relação a possíveis falhas. Alegar a omissão com base na necessidade de fixação dos honorários por equidade, a partir do valor previsto na tabela da OAB, não se sustenta. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, agiu em total conformidade com a legislação processual vigente, aplicando o artigo 85, § 2º, do CPC, que determina a fixação dos honorários entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. A Tabela de Honorários da OAB/PB, embora seja um guia para a relação entre advogado e cliente, não tem força vinculante para o Poder Judiciário na fixação dos honorários de sucumbência. A aplicação do critério de equidade, previsto no artigo 85, § 8º, do CPC, é exceção à regra geral, sendo aplicável somente quando o valor da causa for irrisório ou inestimável. No presente caso, o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), embora baixo, não se enquadra na categoria de irrisório, que se refere a valores que, por sua insignificância, tornam a aplicação do percentual inviável. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em recurso repetitivo, no Tema 1.076, que é pacífico no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade somente é cabível em hipóteses excepcionais, como nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico é irrisório ou inestimável. A Corte Superior ressaltou que a regra geral é a aplicação do percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico, mesmo que o resultado numérico não se mostre vultoso. Jurisprudência: "É entendimento consolidado desta Corte Superior que a regra da equidade para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizada somente quando o valor da causa ou o proveito econômico obtido for irrisório, ou, ainda, quando o valor for inestimável. A mera desproporcionalidade entre o valor da causa e o percentual fixado sobre ele não autoriza a aplicação da equidade, sob pena de violação à literalidade do § 2º do mesmo artigo." (STJ - AgInt no AREsp 1782245 / SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/10/2021). Ressalto que a sentença embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte embargante, em verdade, busca a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. O objetivo dos embargos de declaração não é a reforma da decisão, mas sim seu aperfeiçoamento.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, por inexistência de vícios a serem sanados. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. M. D. C.REPRESENTANTE: CLEMENTINO ALEXANDRE DE CALDAS NETO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846354-33.2024.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença proferida no ID nº 117420952, que julgou improcedente o pedido autoral e fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A Embargante alega omissão no julgado, sustentando que a fixação dos honorários deveria ter ocorrido por apreciação equitativa, com base nos valores mínimos recomendados pela Tabela de Honorários da OAB/PB. Argumenta que o valor de R$ 100,00 (cem reais) seria irrisório e não remuneraria de forma justa o trabalho do advogado. A parte Embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões ao ID nº 121463170, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob a argumentação de que a sentença não possui vícios, os honorários foram corretamente fixados com base no artigo 85, § 2º, do CPC, e a Tabela da OAB não vincula o magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais. É o breve relato. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Sua função não é rediscutir o mérito da decisão ou reformá-la, mas sim aperfeiçoá-la em relação a possíveis falhas. Alegar a omissão com base na necessidade de fixação dos honorários por equidade, a partir do valor previsto na tabela da OAB, não se sustenta. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, agiu em total conformidade com a legislação processual vigente, aplicando o artigo 85, § 2º, do CPC, que determina a fixação dos honorários entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. A Tabela de Honorários da OAB/PB, embora seja um guia para a relação entre advogado e cliente, não tem força vinculante para o Poder Judiciário na fixação dos honorários de sucumbência. A aplicação do critério de equidade, previsto no artigo 85, § 8º, do CPC, é exceção à regra geral, sendo aplicável somente quando o valor da causa for irrisório ou inestimável. No presente caso, o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), embora baixo, não se enquadra na categoria de irrisório, que se refere a valores que, por sua insignificância, tornam a aplicação do percentual inviável. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em recurso repetitivo, no Tema 1.076, que é pacífico no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade somente é cabível em hipóteses excepcionais, como nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico é irrisório ou inestimável. A Corte Superior ressaltou que a regra geral é a aplicação do percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico, mesmo que o resultado numérico não se mostre vultoso. Jurisprudência: "É entendimento consolidado desta Corte Superior que a regra da equidade para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizada somente quando o valor da causa ou o proveito econômico obtido for irrisório, ou, ainda, quando o valor for inestimável. A mera desproporcionalidade entre o valor da causa e o percentual fixado sobre ele não autoriza a aplicação da equidade, sob pena de violação à literalidade do § 2º do mesmo artigo." (STJ - AgInt no AREsp 1782245 / SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/10/2021). Ressalto que a sentença embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte embargante, em verdade, busca a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. O objetivo dos embargos de declaração não é a reforma da decisão, mas sim seu aperfeiçoamento.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, por inexistência de vícios a serem sanados. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos24/09/2025, 12:30
Conclusos para julgamento22/09/2025, 10:04
Publicado Decisão em 04/09/2025.04/09/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846354-33.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Em razão da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços assistenciais, cobertura de custos, reembolso de despesas médicas, utilização de rede credenciada e demais hipóteses. Nos termos do art. 2º da mencionada Resolução, todos os feitos que tratem da matéria abrangida pela competência do Núcleo deverão ser a ele encaminhados, independentemente da fase processual em que se encontrem, vejamos: Art. 2º Após a instalação do núcleo e a designação dos magistrados que o comporão, os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem. DETERMINO, assim, a redistribuição do presente processo, em razão da competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a fim de que o feito tramite perante a unidade especializada, observando-se as regras de distribuição equânime e aleatória estabelecidas pelo sistema eletrônico. Cumpra-se com as comunicações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846354-33.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Em razão da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços assistenciais, cobertura de custos, reembolso de despesas médicas, utilização de rede credenciada e demais hipóteses. Nos termos do art. 2º da mencionada Resolução, todos os feitos que tratem da matéria abrangida pela competência do Núcleo deverão ser a ele encaminhados, independentemente da fase processual em que se encontrem, vejamos: Art. 2º Após a instalação do núcleo e a designação dos magistrados que o comporão, os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem. DETERMINO, assim, a redistribuição do presente processo, em razão da competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a fim de que o feito tramite perante a unidade especializada, observando-se as regras de distribuição equânime e aleatória estabelecidas pelo sistema eletrônico. Cumpra-se com as comunicações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846354-33.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Em razão da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços assistenciais, cobertura de custos, reembolso de despesas médicas, utilização de rede credenciada e demais hipóteses. Nos termos do art. 2º da mencionada Resolução, todos os feitos que tratem da matéria abrangida pela competência do Núcleo deverão ser a ele encaminhados, independentemente da fase processual em que se encontrem, vejamos: Art. 2º Após a instalação do núcleo e a designação dos magistrados que o comporão, os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem. DETERMINO, assim, a redistribuição do presente processo, em razão da competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a fim de que o feito tramite perante a unidade especializada, observando-se as regras de distribuição equânime e aleatória estabelecidas pelo sistema eletrônico. Cumpra-se com as comunicações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/09/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/09/2025, 19:39
Determinada a redistribuição dos autos01/09/2025, 19:47
Declarada incompetência01/09/2025, 19:47
Proferido despacho de mero expediente01/09/2025, 19:47
Conclusos para despacho01/09/2025, 18:31
Juntada de Petição de resposta27/08/2025, 19:31
Publicado Despacho em 27/08/2025.27/08/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846354-33.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de declaração de ID 120204749, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846354-33.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de declaração de ID 120204749, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito26/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/08/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 09:41
Conclusos para despacho24/08/2025, 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração13/08/2025, 13:37
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846354-33.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE ESPECTRO DE AUTISTA – TEA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. COBERTURA DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONTRATUAL E REGULAMENTAR. NATUREZA EDUCACIONAL DO SERVIÇO. PARECER MINISTERIAL. MÉTODO ABA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear acompanhamento terapêutico em ambiente escolar para menor com TEA, por se tratar de serviço educacional, não previsto no Rol da ANS nem nas normas aplicáveis. - A responsabilidade pela disponibilização de profissional de apoio escolar é da instituição de ensino, nos termos da Lei nº 12.764/2012 e do Decreto nº 8.368/2014.
Vistos, etc. A. M. D. C., menor impúbere, representado por se genitor e responsável legal CLEMENTINO ALEXANDRE DE CALDAS NETO ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de UNIMED JOÃO PESSOA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação processual. Alega o autor ser beneficiário do plano de saúde da demandada e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico juntado à inicial, sendo-lhe prescrito acompanhamento terapêutico em ambiente escolar por profissional especializado, com frequência mínima de cinco vezes por semana. Sustenta que, não obstante a indicação médica, a operadora negou a cobertura do tratamento requerido, razão pela qual ingressou com a presente demanda pleiteando, liminarmente, a concessão da tutela para que a requerida autorizasse e custeasse o acompanhamento terapêutico escolar, além da confirmação do pedido no mérito, com a condenação ao pagamento das custas e honorários. No mérito, requer, a procedência da demanda com a confirmação da tutela de urgência. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida - ID 97236185. Apresenta o demandado contestação no ID 108164029, sem preliminares arguidas. No mérito, alega, em síntese, a ausência de previsão contratual, legal e normativa para cobertura de assistente terapêutico em ambiente escolar, destacando que tal obrigação recai sobre as instituições de ensino, nos termos da Lei nº 12.764/2012 e Decreto nº 8.368/2014. Argumenta que a prestação requerida não integra o Rol da ANS e que sua imposição comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo ilegítima a transferência dessa responsabilidade à operadora. Requer, ao final, a improcedência da demanda, com condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Junta documentos. Intimado o autor para réplica, não houve manifestação. Intimado as partes para manifestarem o interesse em conciliar e apresentar novas provas, apenas o demandado se manifesta, requerendo o julgamento antecipado. Manifestação do Ministério Público - ID 112904942. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As questões de fato que interessam ao julgamento da causa já estão devidamente demonstradas nos autos, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Passo ao julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. MÉRITO De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Verifica-se nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela demandada, sendo diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, conforme Laudo Médico juntado no ID 93891042. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde demandado, de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica. A parte autora sustenta que tal intervenção é essencial para o desenvolvimento funcional e adaptativo da criança, enquanto a ré alega inexistir previsão legal, contratual ou normativa que imponha tal custeio, tratando-se de obrigação atribuída às instituições de ensino. Cumpre observar que as operadoras de planos de saúde estão sujeitas à Lei nº 9.656/98, às resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), devendo assegurar cobertura mínima para os procedimentos listados no Rol da ANS, que, embora exemplificativo, define parâmetros para as obrigações contratuais. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que é vedado às operadoras impor limitações indevidas a tratamentos cobertos, mas isso não implica que estejam obrigadas a custear procedimentos fora do âmbito assistencial. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS ampliou a cobertura para terapias indicadas ao tratamento do TEA, incluindo métodos específicos, como ABA, desde que realizadas por profissionais habilitados, em ambiente clínico ou mediante telessaúde. Todavia, não há previsão normativa para custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar, o que é confirmado por pareceres técnicos da própria ANS (Pareceres nº 25/2022 e nº 39/2022), que expressamente excluem tal obrigação. O acompanhamento terapêutico em sala de aula, ainda que recomendável sob o ponto de vista pedagógico e terapêutico, está relacionado à política educacional inclusiva prevista na Lei nº 12.764/2012 e no Decreto nº 8.368/2014, que atribuem ao sistema educacional, e não às operadoras de saúde, a responsabilidade de disponibilizar profissional de apoio quando comprovada sua necessidade. Trata-se, pois, de serviço de natureza predominantemente educacional, e não médico-assistencial. Os Tribunais Pátrios, em diversos precedentes, consolidou entendimento de que não cabe impor aos planos de saúde a obrigação de custear acompanhamento terapêutico em escola, por não se tratar de prestação inserida na cobertura contratual mínima nem no rol regulamentar da ANS. Sobre a temática, como entendem os Tribunais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGADA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR. SERVIÇO FORA DA FINALIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL À OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO NÃO OBRIGATÓRIO. NEGATIVA LEGÍTIMA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08041043320248200000, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Plano de assistência à saúde – Tutela de urgência parcialmente deferida – Insurgência do autor – Alegação de que necessita de acompanhante terapêutico que o auxilie nos ambientes escolar e domiciliar – Descabimento – Acompanhamento escolar que possui natureza pedagógico-educacional, não abrangida pelo contrato do plano de saúde – Tratando-se de medida relacionada à área educacional, não é possível atribuir tal obrigação à operadora de saúde – Não há Lei, Resolução nem cláusula contratual que obrigue a operadora a custear o acompanhante terapêutico, seja na escola, seja em ambiente domiciliar – Tempo mínimo de tratamento indicado na prescrição médica (20 horas semanais) que pode ser alcançado nas clínicas credenciadas – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Precedentes – AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20238260000 São José dos Campos, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 30/06/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023). No mesmo sentido, decisões reiteradas do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecem que a presença do assistente terapêutico no ambiente escolar não se enquadra como tratamento de saúde, mas como medida de inclusão educacional, afastando o dever de custeio pelas operadoras: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS. TRATAMENTO REALIZADO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) E ANALISTA DO COMPORTAMENTO. TRATAMENTO NA CLÍNICA JÁ AUTORIZ. (TJ-PB - AI: 08129228020228150000, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RECURSO PRINCIPAL MADURO. PREJUDICIALIDADE. Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. AUTISMO. MÉTODO/CIÊNCIA ABA. EXCLUSÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. PROVIMENTO. Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante. (TJ-PB - AI: 08238526020228150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Embora se compreenda a relevância social da pretensão, o Judiciário não pode transferir ao setor privado encargo legalmente atribuído ao sistema educacional, sob pena de violar os princípios da legalidade e da mutualidade contratual, impondo ônus desproporcional ao fundo coletivo dos usuários. Não se verifica, ademais, cláusula abusiva ou negativa injustificada por parte da ré, que se manteve dentro dos limites regulatórios e contratuais.
Diante do exposto, não se vislumbra direito subjetivo da parte autora à cobertura do acompanhamento terapêutico escolar pela operadora demandada, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em consonância com o parecer ministerial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais valores, por ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846354-33.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE ESPECTRO DE AUTISTA – TEA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. COBERTURA DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONTRATUAL E REGULAMENTAR. NATUREZA EDUCACIONAL DO SERVIÇO. PARECER MINISTERIAL. MÉTODO ABA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear acompanhamento terapêutico em ambiente escolar para menor com TEA, por se tratar de serviço educacional, não previsto no Rol da ANS nem nas normas aplicáveis. - A responsabilidade pela disponibilização de profissional de apoio escolar é da instituição de ensino, nos termos da Lei nº 12.764/2012 e do Decreto nº 8.368/2014.
Vistos, etc. A. M. D. C., menor impúbere, representado por se genitor e responsável legal CLEMENTINO ALEXANDRE DE CALDAS NETO ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de UNIMED JOÃO PESSOA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação processual. Alega o autor ser beneficiário do plano de saúde da demandada e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico juntado à inicial, sendo-lhe prescrito acompanhamento terapêutico em ambiente escolar por profissional especializado, com frequência mínima de cinco vezes por semana. Sustenta que, não obstante a indicação médica, a operadora negou a cobertura do tratamento requerido, razão pela qual ingressou com a presente demanda pleiteando, liminarmente, a concessão da tutela para que a requerida autorizasse e custeasse o acompanhamento terapêutico escolar, além da confirmação do pedido no mérito, com a condenação ao pagamento das custas e honorários. No mérito, requer, a procedência da demanda com a confirmação da tutela de urgência. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida - ID 97236185. Apresenta o demandado contestação no ID 108164029, sem preliminares arguidas. No mérito, alega, em síntese, a ausência de previsão contratual, legal e normativa para cobertura de assistente terapêutico em ambiente escolar, destacando que tal obrigação recai sobre as instituições de ensino, nos termos da Lei nº 12.764/2012 e Decreto nº 8.368/2014. Argumenta que a prestação requerida não integra o Rol da ANS e que sua imposição comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo ilegítima a transferência dessa responsabilidade à operadora. Requer, ao final, a improcedência da demanda, com condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Junta documentos. Intimado o autor para réplica, não houve manifestação. Intimado as partes para manifestarem o interesse em conciliar e apresentar novas provas, apenas o demandado se manifesta, requerendo o julgamento antecipado. Manifestação do Ministério Público - ID 112904942. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As questões de fato que interessam ao julgamento da causa já estão devidamente demonstradas nos autos, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Passo ao julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. MÉRITO De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Verifica-se nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela demandada, sendo diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, conforme Laudo Médico juntado no ID 93891042. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde demandado, de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica. A parte autora sustenta que tal intervenção é essencial para o desenvolvimento funcional e adaptativo da criança, enquanto a ré alega inexistir previsão legal, contratual ou normativa que imponha tal custeio, tratando-se de obrigação atribuída às instituições de ensino. Cumpre observar que as operadoras de planos de saúde estão sujeitas à Lei nº 9.656/98, às resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), devendo assegurar cobertura mínima para os procedimentos listados no Rol da ANS, que, embora exemplificativo, define parâmetros para as obrigações contratuais. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que é vedado às operadoras impor limitações indevidas a tratamentos cobertos, mas isso não implica que estejam obrigadas a custear procedimentos fora do âmbito assistencial. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS ampliou a cobertura para terapias indicadas ao tratamento do TEA, incluindo métodos específicos, como ABA, desde que realizadas por profissionais habilitados, em ambiente clínico ou mediante telessaúde. Todavia, não há previsão normativa para custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar, o que é confirmado por pareceres técnicos da própria ANS (Pareceres nº 25/2022 e nº 39/2022), que expressamente excluem tal obrigação. O acompanhamento terapêutico em sala de aula, ainda que recomendável sob o ponto de vista pedagógico e terapêutico, está relacionado à política educacional inclusiva prevista na Lei nº 12.764/2012 e no Decreto nº 8.368/2014, que atribuem ao sistema educacional, e não às operadoras de saúde, a responsabilidade de disponibilizar profissional de apoio quando comprovada sua necessidade. Trata-se, pois, de serviço de natureza predominantemente educacional, e não médico-assistencial. Os Tribunais Pátrios, em diversos precedentes, consolidou entendimento de que não cabe impor aos planos de saúde a obrigação de custear acompanhamento terapêutico em escola, por não se tratar de prestação inserida na cobertura contratual mínima nem no rol regulamentar da ANS. Sobre a temática, como entendem os Tribunais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGADA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR. SERVIÇO FORA DA FINALIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL À OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO NÃO OBRIGATÓRIO. NEGATIVA LEGÍTIMA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08041043320248200000, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Plano de assistência à saúde – Tutela de urgência parcialmente deferida – Insurgência do autor – Alegação de que necessita de acompanhante terapêutico que o auxilie nos ambientes escolar e domiciliar – Descabimento – Acompanhamento escolar que possui natureza pedagógico-educacional, não abrangida pelo contrato do plano de saúde – Tratando-se de medida relacionada à área educacional, não é possível atribuir tal obrigação à operadora de saúde – Não há Lei, Resolução nem cláusula contratual que obrigue a operadora a custear o acompanhante terapêutico, seja na escola, seja em ambiente domiciliar – Tempo mínimo de tratamento indicado na prescrição médica (20 horas semanais) que pode ser alcançado nas clínicas credenciadas – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Precedentes – AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20238260000 São José dos Campos, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 30/06/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023). No mesmo sentido, decisões reiteradas do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecem que a presença do assistente terapêutico no ambiente escolar não se enquadra como tratamento de saúde, mas como medida de inclusão educacional, afastando o dever de custeio pelas operadoras: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS. TRATAMENTO REALIZADO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) E ANALISTA DO COMPORTAMENTO. TRATAMENTO NA CLÍNICA JÁ AUTORIZ. (TJ-PB - AI: 08129228020228150000, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RECURSO PRINCIPAL MADURO. PREJUDICIALIDADE. Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. AUTISMO. MÉTODO/CIÊNCIA ABA. EXCLUSÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. PROVIMENTO. Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante. (TJ-PB - AI: 08238526020228150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Embora se compreenda a relevância social da pretensão, o Judiciário não pode transferir ao setor privado encargo legalmente atribuído ao sistema educacional, sob pena de violar os princípios da legalidade e da mutualidade contratual, impondo ônus desproporcional ao fundo coletivo dos usuários. Não se verifica, ademais, cláusula abusiva ou negativa injustificada por parte da ré, que se manteve dentro dos limites regulatórios e contratuais.
Diante do exposto, não se vislumbra direito subjetivo da parte autora à cobertura do acompanhamento terapêutico escolar pela operadora demandada, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em consonância com o parecer ministerial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais valores, por ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846354-33.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE ESPECTRO DE AUTISTA – TEA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. COBERTURA DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONTRATUAL E REGULAMENTAR. NATUREZA EDUCACIONAL DO SERVIÇO. PARECER MINISTERIAL. MÉTODO ABA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear acompanhamento terapêutico em ambiente escolar para menor com TEA, por se tratar de serviço educacional, não previsto no Rol da ANS nem nas normas aplicáveis. - A responsabilidade pela disponibilização de profissional de apoio escolar é da instituição de ensino, nos termos da Lei nº 12.764/2012 e do Decreto nº 8.368/2014.
Vistos, etc. A. M. D. C., menor impúbere, representado por se genitor e responsável legal CLEMENTINO ALEXANDRE DE CALDAS NETO ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de UNIMED JOÃO PESSOA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação processual. Alega o autor ser beneficiário do plano de saúde da demandada e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico juntado à inicial, sendo-lhe prescrito acompanhamento terapêutico em ambiente escolar por profissional especializado, com frequência mínima de cinco vezes por semana. Sustenta que, não obstante a indicação médica, a operadora negou a cobertura do tratamento requerido, razão pela qual ingressou com a presente demanda pleiteando, liminarmente, a concessão da tutela para que a requerida autorizasse e custeasse o acompanhamento terapêutico escolar, além da confirmação do pedido no mérito, com a condenação ao pagamento das custas e honorários. No mérito, requer, a procedência da demanda com a confirmação da tutela de urgência. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida - ID 97236185. Apresenta o demandado contestação no ID 108164029, sem preliminares arguidas. No mérito, alega, em síntese, a ausência de previsão contratual, legal e normativa para cobertura de assistente terapêutico em ambiente escolar, destacando que tal obrigação recai sobre as instituições de ensino, nos termos da Lei nº 12.764/2012 e Decreto nº 8.368/2014. Argumenta que a prestação requerida não integra o Rol da ANS e que sua imposição comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo ilegítima a transferência dessa responsabilidade à operadora. Requer, ao final, a improcedência da demanda, com condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Junta documentos. Intimado o autor para réplica, não houve manifestação. Intimado as partes para manifestarem o interesse em conciliar e apresentar novas provas, apenas o demandado se manifesta, requerendo o julgamento antecipado. Manifestação do Ministério Público - ID 112904942. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As questões de fato que interessam ao julgamento da causa já estão devidamente demonstradas nos autos, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Passo ao julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. MÉRITO De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Verifica-se nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela demandada, sendo diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, conforme Laudo Médico juntado no ID 93891042. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde demandado, de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica. A parte autora sustenta que tal intervenção é essencial para o desenvolvimento funcional e adaptativo da criança, enquanto a ré alega inexistir previsão legal, contratual ou normativa que imponha tal custeio, tratando-se de obrigação atribuída às instituições de ensino. Cumpre observar que as operadoras de planos de saúde estão sujeitas à Lei nº 9.656/98, às resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), devendo assegurar cobertura mínima para os procedimentos listados no Rol da ANS, que, embora exemplificativo, define parâmetros para as obrigações contratuais. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que é vedado às operadoras impor limitações indevidas a tratamentos cobertos, mas isso não implica que estejam obrigadas a custear procedimentos fora do âmbito assistencial. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS ampliou a cobertura para terapias indicadas ao tratamento do TEA, incluindo métodos específicos, como ABA, desde que realizadas por profissionais habilitados, em ambiente clínico ou mediante telessaúde. Todavia, não há previsão normativa para custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar, o que é confirmado por pareceres técnicos da própria ANS (Pareceres nº 25/2022 e nº 39/2022), que expressamente excluem tal obrigação. O acompanhamento terapêutico em sala de aula, ainda que recomendável sob o ponto de vista pedagógico e terapêutico, está relacionado à política educacional inclusiva prevista na Lei nº 12.764/2012 e no Decreto nº 8.368/2014, que atribuem ao sistema educacional, e não às operadoras de saúde, a responsabilidade de disponibilizar profissional de apoio quando comprovada sua necessidade. Trata-se, pois, de serviço de natureza predominantemente educacional, e não médico-assistencial. Os Tribunais Pátrios, em diversos precedentes, consolidou entendimento de que não cabe impor aos planos de saúde a obrigação de custear acompanhamento terapêutico em escola, por não se tratar de prestação inserida na cobertura contratual mínima nem no rol regulamentar da ANS. Sobre a temática, como entendem os Tribunais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGADA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR. SERVIÇO FORA DA FINALIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL À OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO NÃO OBRIGATÓRIO. NEGATIVA LEGÍTIMA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08041043320248200000, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Plano de assistência à saúde – Tutela de urgência parcialmente deferida – Insurgência do autor – Alegação de que necessita de acompanhante terapêutico que o auxilie nos ambientes escolar e domiciliar – Descabimento – Acompanhamento escolar que possui natureza pedagógico-educacional, não abrangida pelo contrato do plano de saúde – Tratando-se de medida relacionada à área educacional, não é possível atribuir tal obrigação à operadora de saúde – Não há Lei, Resolução nem cláusula contratual que obrigue a operadora a custear o acompanhante terapêutico, seja na escola, seja em ambiente domiciliar – Tempo mínimo de tratamento indicado na prescrição médica (20 horas semanais) que pode ser alcançado nas clínicas credenciadas – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Precedentes – AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20238260000 São José dos Campos, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 30/06/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023). No mesmo sentido, decisões reiteradas do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecem que a presença do assistente terapêutico no ambiente escolar não se enquadra como tratamento de saúde, mas como medida de inclusão educacional, afastando o dever de custeio pelas operadoras: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS. TRATAMENTO REALIZADO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) E ANALISTA DO COMPORTAMENTO. TRATAMENTO NA CLÍNICA JÁ AUTORIZ. (TJ-PB - AI: 08129228020228150000, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RECURSO PRINCIPAL MADURO. PREJUDICIALIDADE. Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. AUTISMO. MÉTODO/CIÊNCIA ABA. EXCLUSÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. PROVIMENTO. Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante. (TJ-PB - AI: 08238526020228150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Embora se compreenda a relevância social da pretensão, o Judiciário não pode transferir ao setor privado encargo legalmente atribuído ao sistema educacional, sob pena de violar os princípios da legalidade e da mutualidade contratual, impondo ônus desproporcional ao fundo coletivo dos usuários. Não se verifica, ademais, cláusula abusiva ou negativa injustificada por parte da ré, que se manteve dentro dos limites regulatórios e contratuais.
Diante do exposto, não se vislumbra direito subjetivo da parte autora à cobertura do acompanhamento terapêutico escolar pela operadora demandada, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em consonância com o parecer ministerial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais valores, por ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Proferido despacho de mero expediente01/08/2025, 09:52
Julgado improcedente o pedido01/08/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 09:52
Conclusos para julgamento30/07/2025, 10:10
Juntada de Petição de manifestação20/05/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/05/2025, 11:53
Proferido despacho de mero expediente19/05/2025, 11:31
Determinada diligência19/05/2025, 11:31
Conclusos para julgamento12/05/2025, 22:24
Decorrido prazo de CLEMENTINO ALEXANDRE DE CALDAS NETO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 20:28
Decorrido prazo de ARTHUR MELO DE CALDAS em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 20:28
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 15:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/03/2025, 08:01
Decorrido prazo de CLEMENTINO ALEXANDRE DE CALDAS NETO em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 10:02
Decorrido prazo de ARTHUR MELO DE CALDAS em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 10:02
Publicado Despacho em 24/02/2025.24/02/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:52
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 22:13
Proferido despacho de mero expediente20/02/2025, 22:13
Conclusos para despacho20/02/2025, 20:05
Juntada de Petição de contestação20/02/2025, 13:06
Juntada de Petição de diligência14/02/2025, 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/02/2025, 08:38
Expedição de Mandado.13/02/2025, 10:45
Proferido despacho de mero expediente30/01/2025, 19:19
Conclusos para despacho30/01/2025, 11:52
Decorrido prazo de ARTHUR MELO DE CALDAS em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:23
Decorrido prazo de CLEMENTINO ALEXANDRE DE CALDAS NETO em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:23
Publicado Decisão em 25/07/2024.25/07/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 00:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. M. D. C. - CPF: 161.868.254-77 (AUTOR).23/07/2024, 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela23/07/2024, 10:56
Proferido despacho de mero expediente23/07/2024, 10:56
Conclusos para despacho22/07/2024, 18:23
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 11:06
Proferido despacho de mero expediente16/07/2024, 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/07/2024, 21:49
Distribuído por sorteio16/07/2024, 21:49