Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LENIRA DA SILVA
REU: MARIA DO CEU SILVA DAMIAO SENTENÇA LENIRA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs ação de substituição de curador em face de MARIA DO CÉU SILVA DAMIÃO, para destituí-la do encargo de curadora da irmã, Sra. Maria de Lourdes Silva. Argumentou que a requerida, curadora provisória da interditanda não promove os seis cuidados básicos, submetendo-a à condições precárias de sobrevivência, mesmo controlando as finanças da interditanda. Pediu, inclusive, em tutela de urgência, a concessão da curatela provisória da irmã, removendo a requerida do encargo, que foi deferido na ação nº 0800066-85.2024.8.15.0171. Juntou documentos. Deferida a assistência judiciária gratuita, foi determinada a realização de estudo pela equipe interdisciplinar do juízo, que juntou o relatório do id. 111988451. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência (id. 113656074). É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, verifico que falta interesse processual à requerente, pois alega que é irmã da interditanda e da curadora provisória, desejando substituir esta última nos cuidados daquela. Ocorre que a interdição ainda não foi decretada, pendendo a solução do caso no processo nº 0800066-85.2024.8.15.0171. A mesma pessoa ( Maria de Lourdes Silva) não pode ser interditada, simultaneamente, mais de uma vez, bastando um único processo para que se atinja o fim almejado. Além disso, a curatela provisória é um encargo provisório, determinado no melhor interesse do interditando, sendo encargo provisório que pode ser revogado a qualquer tempo, inclusive se praticada conduta que ponha em risco a integridade física e mental do interditando, ou se deixar de promover o andamento do processo. Isso significa que é inadequada a via autônoma para discutir a curatela provisória, sendo que a definição da pessoa mais indicada para exercer o encargo pode ser feita por simples petição, como de fato já o foi, conforme id. 103885948 da primeira ação. Nesse sentido: Apelação cível - Ação de interdição - Autores distintos - Filhos da mesma interditanda - Falta de interesse processual - Disputa pela curadoria - Desnecessidade de nova ação - Recurso não provido. 1. Dado que a mesma pessoa não pode ser interditada, simultaneamente, mais de uma vez, manifesta a falta de interesse processual do autor da segunda ação de interdição, proposta em face da mesma interditanda. 3. A discussão sobre qual filho desempenhará melhor o encargo de curador pode ser deduzida por simples petição, nos próprios autos da primeira ação, notadamente por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.032008-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2017, publicação da súmula em 17/07/2017)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802236-30.2024.8.15.0171
Ante o exposto, reconheço de ofício a ausência de pressuposto processual atinente ao interesse de agir e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da natureza da ação. Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº nº 0800066-85.2024.8.15.0171. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito