Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807820-95.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por PEDRO AUGUSTO LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE em face de MARINALVA PEREIRA DE ANDRADE. Alega o autor que é filho da promovida e que aquela faleceu em 06/07/2019, conforme certidão de óbito apresentada aos autos. Em exordial, aduz que a promovida possuía valores depositados em Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual apresenta a presente demanda, requerendo a liberação dos valores em seu favor. A demanda foi distribuída perante a 7ª Vara Mista da Comarca de Patos, havendo por aquele juízo o deferimento da justiça gratuita e determinação de envio de ofícios aos bancos mencionados na petição inicial pelo promovente. Posteriormente ao retorno dos resultados de algumas daquelas diligências, os autos foram conclusos, decidindo aquele juízo pela incompetência ao julgamento da ação, considerando que a presente demanda trata de competência da vara de feitos especiais (procedimentos de jurisdição voluntária) e determinou a redistribuição a uma das varas cíveis de Patos. Os autos foram distribuídos a presente unidade. É o relatório. Decido. Para melhor discussão quanto ao tema,
trata-se de uma Ação de Alvará Judicial, buscando o autor acesso aos valores disponíveis em conta bancária de sua genitora falecida. Pela documentação acostada constata-se a veracidade das alegações na peça inaugural. As requerentes trouxeram aos autos a prova da titularidade da conta bancária do “de cujus”; bem como, de que é herdeiras do extinto. Está demonstrada a veracidade do alegado, tendo em vista a apresentação de documentos que robustecem a tese autoral. Portanto, nas condições apresentadas, a Requerente tem Direito de recolher os valores que lhe são de direito. Além de facilitar o acesso ao seu comprovado direito, a ação direta de alvará ainda garante a efetividade e celeridade do Judiciário, evitando-se assim que uma outra ação seja proposta, aumentando ainda mais o nosso já tão abarrotado acervo. Nos termos do artigo 723 do Código de Processo Civil/15, o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, não é obrigado a observar a legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais justa e humana. No caso em tela, há existência de apenas um herdeiro, e a existência de bens pode ser sanada no cartório extrajudicial, de acordo com as normas pertinentes a espécies em vigência, uma vez que o herdeiro é maior e capaz. Assim, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, Julgo Procedente o pedido e, em consequência, DETERMINO a expedição de Alvará para o levantamento dos valores retidos e toda e qualquer importância em nome de MARINALVA PEREIRA DE ANDRADE (falecida em 06/07/2019) constantes na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A, a ser liberado em nome da Requerente PEDRO AUGUSTO LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE, inscrito no CPF sob o nº 072.893.514-79, conforme documentação acostada aos presentes autos. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, mas ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade processual concedida (id 116306850). Sem condenação em honorários, eis que não houve angularização da lide. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intime-se o autor. Expeça-se Alvará Judicial COM URGÊNCIA. Após, com o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. PATOS, 3 de setembro de 2025. Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807820-95.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por PEDRO AUGUSTO LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE em face de MARINALVA PEREIRA DE ANDRADE. Alega o autor que é filho da promovida e que aquela faleceu em 06/07/2019, conforme certidão de óbito apresentada aos autos. Em exordial, aduz que a promovida possuía valores depositados em Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual apresenta a presente demanda, requerendo a liberação dos valores em seu favor. A demanda foi distribuída perante a 7ª Vara Mista da Comarca de Patos, havendo por aquele juízo o deferimento da justiça gratuita e determinação de envio de ofícios aos bancos mencionados na petição inicial pelo promovente. Posteriormente ao retorno dos resultados de algumas daquelas diligências, os autos foram conclusos, decidindo aquele juízo pela incompetência ao julgamento da ação, considerando que a presente demanda trata de competência da vara de feitos especiais (procedimentos de jurisdição voluntária) e determinou a redistribuição a uma das varas cíveis de Patos. Os autos foram distribuídos a presente unidade. É o relatório. Decido. Para melhor discussão quanto ao tema,
trata-se de uma Ação de Alvará Judicial, buscando o autor acesso aos valores disponíveis em conta bancária de sua genitora falecida. Pela documentação acostada constata-se a veracidade das alegações na peça inaugural. As requerentes trouxeram aos autos a prova da titularidade da conta bancária do “de cujus”; bem como, de que é herdeiras do extinto. Está demonstrada a veracidade do alegado, tendo em vista a apresentação de documentos que robustecem a tese autoral. Portanto, nas condições apresentadas, a Requerente tem Direito de recolher os valores que lhe são de direito. Além de facilitar o acesso ao seu comprovado direito, a ação direta de alvará ainda garante a efetividade e celeridade do Judiciário, evitando-se assim que uma outra ação seja proposta, aumentando ainda mais o nosso já tão abarrotado acervo. Nos termos do artigo 723 do Código de Processo Civil/15, o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, não é obrigado a observar a legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais justa e humana. No caso em tela, há existência de apenas um herdeiro, e a existência de bens pode ser sanada no cartório extrajudicial, de acordo com as normas pertinentes a espécies em vigência, uma vez que o herdeiro é maior e capaz. Assim, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, Julgo Procedente o pedido e, em consequência, DETERMINO a expedição de Alvará para o levantamento dos valores retidos e toda e qualquer importância em nome de MARINALVA PEREIRA DE ANDRADE (falecida em 06/07/2019) constantes na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A, a ser liberado em nome da Requerente PEDRO AUGUSTO LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE, inscrito no CPF sob o nº 072.893.514-79, conforme documentação acostada aos presentes autos. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, mas ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade processual concedida (id 116306850). Sem condenação em honorários, eis que não houve angularização da lide. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intime-se o autor. Expeça-se Alvará Judicial COM URGÊNCIA. Após, com o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. PATOS, 3 de setembro de 2025. Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição