Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executados: J M BELO CONSERVADORA, THAMARA, VERA e RITA. Conforme se extraí dos autos, a pessoa jurídicaJ M BELO CONSERVADORA foi devidamente citada, conforme comprova o Id. 116566214. O aviso de recebimento foi assinado por “Roberto Lucena”, terceiro estranho à lide. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, que consagra a teoria da aparência, considera-se válida a citação realizada mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Embora não conste expressamente que a assinatura pertença a funcionário da sociedade empresária limitada executada, presume-se que, caso não integrasse seus quadros, não teria recebido e assinado a correspondência. Assim, reputo válida a citação da pessoa jurídica executada. No que se refere às executadas THAMARA e RITA, houve a devida citação por mandados, comprovada respectivamente pelos Ids. 125309226 e 126437624. Resta pendente, portanto, a citação da executada Vera.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819377-53.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J M BELO CONSERVADORA EIRELI - EPP (J M BELO CONSERVADORA), THAMARA HELENA ARAUJO RAMOS (THAMARA), VERA LUCIA ARAUJO (VERA) e RITA DA COSTA RAMOS (RITA). No Id. 125690478, o exequente requereu nova citação da executada RITA, o que posteriormente retornou positivo (Id. 126437624), e, reiterou o pedido de citação a citação por edital da executada VERA LUCIA ARAÚJO. Antes de analisar a petição em questão, passa-se a um breve relatório das citações até aqui efetivadas. São-se quatro
Diante do exposto, passo à análise da possibilidade de citação por edital da executada VERA. Sabe-se que a citação por edital constitui medida excepcional, devendo ser precedida de providências exaurientes em busca da parte ré e somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, ocorreram três tentativas de citação, uma via postal e duas por mandados. Observo que ainda existem possibilidades de citação, tanto pelo endereço ainda não diligenciado Avenida Almirante Barroso, 963, Torre, município de João Pessoa – PB, CEP 58040-220 (Id. 113484394), quanto pela possibilidade de tentativa de citação por WhatsApp nos telefones informados na inicial (83) 3342-0970 / (83) 98837-9821 / (83) 3055-2218. Logo, ainda é possível proceder a outras diligências antes do edital. Posto isto, por ora, indefiro a citação por edital. Até o presente momento, não há notícia de pagamento por parte dos executados J M BELO CONSERVADORA, THAMARA e RITA. Fica a exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias, para o prosseguimento dos atos constritivos contra os executados já citados, bem como para providenciar a diligência necessária para a citação da executada VERA. Caso pugne por protocolo de ordem Sisbajud, na mesma oportunidade, apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive, incluindo honorários inicialmente ficados e custas e diligências até aqui antecipadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito